05 Dezembro 2017
"As sesmarias no Brasil viabilizaram, antes da Lei Imperial de Terras, de 1850, o cativeiro da terra para garantir o acúmulo de capital."
O comentário é de Gilvander Moreira, Frei e padre da Ordem dos carmelitas, doutor em Educação, filósofo e teólogo, mestre em Ciências Bíblicas, assessor da CPT, CEBI, CEBs, SAB e Ocupações Urbanas e professor de “Direitos Humanos e Movimentos Populares” do IDH, em Belo Horizonte, MG.
Em um dos livros que a Comissão Pastoral da Terra (CPT) edita anualmente desde 1979, Conflitos no Campo Brasil, Marcelo Resende e eu apresentamos as causas da violência no campo: terra, renda e poder (MOREIRA; RESENDE, 2004, p. 34-38).
Recordamos que o estado de Minas Gerais teve como capital a cidade de Vila Rica ainda no século XVIII, em um processo de acúmulo das riquezas forjado desde a invasão pelos portugueses europeus, com o genocídio de nossos parentes ancestrais. Os mais de cem povos indígenas que habitavam o território mineiro, atualmente, estão resumidos a cerca de 11 mil indígenas, em 17 territórios, constituindo apenas doze povos - Xacriabá, Aranã, Maxacali, Xucuru-cariri, Pataxó, Pataxó Hã-hã-hãe, Puris, Pankararu, Krenak, Mukurin, Catu-Awá-Arachá e Kaxixó – na luta pelos seus territórios para que sejam resgatados e demarcados de forma integral.
A violência e a dizimação de indígenas não são coisas apenas do passado. As violências perpetradas pelos latifundiários, empresários e pelo Estado sobre os povos indígenas continuam intensas e crescendo. Com a invasão dos europeus portugueses, o Brasil colonial foi organizado como uma empresa comercial para a produção de commodities para a exportação. Daí a exploração do pau-brasil, a produção de açúcar e café até os dias de hoje, ampliada com as monoculturas da soja, do eucalipto e minério, quase tudo para exportação. “O Brasil colonial foi organizado como uma empresa comercial resultante de uma aliança entre a burguesia mercantil, a Coroa e a nobreza” (VIOTTI DA COSTA, 1999, p. 173).
A exploração também atingiu o povo negro, nossos irmãos de sangue, que alimentaram com suor e vida a ganância e a opulência da nobreza lusitana. Nesse período, a resistência dos quilombos alterou a correlação de forças que obrigou uma das mais tardias ações da colonialidade no mundo: a libertação dos escravos com a Lei Áurea de 1888 e o aprisionamento da terra 38 anos antes, por meio da Lei de Terras de 1850, no Brasil imperial.
Os tratados que foram firmados, como o de Tordesilhas, em 1494, permitiram que aqueles que nunca haviam pisado no Brasil pudessem ser donos da terra. As Capitanias Hereditárias que nos dividiram em quinze glebas originaram mais de seis mil sesmarias[2] nas Capitanias de Porto Seguro e Espírito Santo que abrangiam o estado de Minas Gerais na configuração atual, registradas no arquivo público mineiro. Dessas, apenas 350 sesmarias foram reconhecidas pela Coroa portuguesa, de acordo com a primeira Lei de Terras, de 1850. Isso porque a legislação da época exigia que as sesmarias, concedidas em usufruto, tivessem uma função social, embora não se pode deixar de perguntar: função social para que e para quem? Este fato é importante porque as demais terras deveriam ter sido devolvidas para a Coroa, ato que, possivelmente, originou a expressão “terra devoluta”.
Nesse período, todas as posses de terras sesmariais, ou qualquer outra forma de ocupação, deveriam ser regularizadas pelo Estado. “A função do Estado, no momento de sua constituição, era garantir a propriedade que necessita da liberdade e igualdade para existir. [...] A liberdade pessoal não era um pressuposto filosófico abstrato, mas uma necessidade contratual, uma garantia do capital que, evidentemente, tinha, e tem ainda, o individualismo, como fundamento” (MARÉS, 2003, p. 18-19).
Tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, a apropriação capitalista da terra não foi expansão de propriedades sobre territórios despovoados e sem dono, mas foi invasão e expulsão de milhões de pessoas de povos indígenas[3] que ocupavam a terra há milhares de anos. Imprescindível recordar: “As sesmarias em Portugal eram usadas para terras que já haviam sido lavradas e estavam abandonadas, quer dizer, eram terras que já tinham produzido e deveriam voltar a produzir alimentos locais. No Brasil não, o sentido da concessão das sesmarias era o de ocupação, desbravamento, conquista, desrespeitando qualquer tipo de uso indígena, ou ocupação pré-existente” (MARÉS, 2003, p. 57).
Assim, nasce no Brasil o conceito de propriedade privada, que promoveu a mercantilização territorial. De lá para cá, inúmeros decretos possibilitaram aos ocupantes de terras devolutas (ou grileiros) acumularem riqueza e poder. Assim surgiram sucessivamente, mas de forma entrelaçada, os coronéis, os latifundiários e o agronegócio.
Resguardado cada momento histórico, todas essas categorias trataram – e tratam - de promover a violência no campo, ceifando vidas humanas, destruindo os biomas, concentrando renda, aumentando seus lucros e o tamanho de suas propriedades. “A violência no campo tem várias faces, mas um só coração: a estrutura fundiária concentrada e o excludente modelo de desenvolvimento do capitalismo brasileiro” (Conflitos no campo, CPT, 2004, p. 133).
As sesmarias no Brasil viabilizaram, antes da Lei Imperial de Terras, de 1850, o cativeiro da terra para garantir o acúmulo de capital. “As sesmarias no Brasil foi instrumento de conquista, mas também de garantia aos capitais mercantilistas de que sua mão de obra, escrava ou livre, não viria a ser proprietária de terras vagas. Se as terras estivessem à disposição de quem as ocupasse e tornasse produtivas, os capitais mercantilistas ficariam sem trabalhadores livres, porque todos iriam buscar um pedaço de chão para viver” (MARÉS, 2003, p. 57).
Nos Estados Unidos da América o que vigorou foi: “Terra se adquire pela posse e pelo usufruto”. Diferentemente, no Brasil, a Lei 601, de 18 de setembro de 1850, a chamada Lei de Terras, impediu a doação de terras. A compra e venda passou a ser o único meio de adquirir terras. “O Estado teria que agir, porque somente com repressão seria possível impedir a ocupação territorial chamada de desordenada e para reprimir necessitava de uma lei que o determinasse e legitimasse, afinal o Estado constitucional é um Estado de Direito, somente age sob o império da lei, que, para completar a ironia, é feita pela mesma elite que o dirige” (MARÉS, 2003, p. 67).
Referências.
MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003.
MOREIRA, Gilvander Luís; RESENDE, Marcelo. As causas da violência no campo: terra, renda e poder. In: CANUTO, Antônio (org.). Conflitos no Campo Brasil 2004. Goiânia: CPT Nacional, p. 34-38, 2004.
VIOTTI DA COSTA, Emília. Da monarquia à república: momentos decisivos. 6ª edição. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1999.
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Vídeo “XII Encontro de CEBs da Diocese de Janaúba, MG: Mulheres na luta contra a Monocultura do eucalipto. 30/08/2014”
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Terra, poder e renda produzem monoculturas e violência socioambiental - Instituto Humanitas Unisinos - IHU