02 Mai 2016
“Que a função social da terra, então, deixe de ser mera hipótese e se reflita no acesso de todas/os à vida digna da qual ela se constitui condição física inquestionável”, escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo.
Sem se deixar dominar pelo monopólio do poder de tomada das atenções do país sobre o processo de impeachment da presidenta Dilma, o Centro de Extensão, Pesquisa e Atividades extra classe das Faculdades Milton Santos, realizou em Belo Horizonte esta semana, um seminário sobre tema surpreendente para o momento. Professoras/es, juízes, promotores e estudantes de direito se encontraram para estudar e debater “Filosofia do direito – Direitos humanos e a questão agrária. Violência, trabalho e função social da propriedade”.
A explicação para isso apareceu como óbvia desde o inicio dos trabalhos. Atualmente, em grande parte do mundo e no Brasil de forma aguda, os direitos humanos fundamentais sociais, inerentes a cada uma dessas matérias, não vivem uma crise episódica apenas, mas sim uma crise secular dedicada à construção coletiva de soluções que, embora de urgência improrrogável, são permanentemente transferidas para um amanhã indeterminado quanto a prazo e incerto quanto a efeitos.
Por maiores que sejam a incerteza e a intranquilidade reinantes, de outras crises não há dia nem hora justificativos do seu não enfrentamento. Foi o que se viu nesse encontro de Belo Horizonte. Sem ignorar a gravidade dos problemas atualmente preocupando a nação quanto ao seu futuro político institucional, as/os participantes do Seminário não hesitaram em tomar posição sobre cada um dos temas propostos ao seu debate, todos eles exigindo resposta pronta e eficaz.
Nas discussões sobre a reforma agrária, algumas denúncias envolvendo responsabilidades públicas e privadas, pelo extraordinário atraso na sua execução, apareceram junto àquelas causas já mais do que conhecidas para isso, como o poder econômico latifundiário sabotador dessa política pública, utilizando meios “legais” e ilegais os mais diversos aplicados contra ela. Entre eles, a manipulação da mídia para atribuir toda a violência exercida em favor da reforma só às ocupações de terra, escondendo as geradoras de pobreza, miséria e morte, cevadas no descumprimento da função social da propriedade, sob o pretexto de que a reforma agrária não é mais necessária.
Assim, o tão exigido respeito à lei por parte dos grandes proprietários rurais contra as/os sem-terra, deles não pode ser cobrado mesmo constando de um capítulo inteiro da Constituição Federal e milhares de famílias com esse direito aí previsto estejam acampadas à espera de que ele saia do papel.
O Seminário de Belo Horizonte buscou exemplo de como esse tipo de hipocrisia tem capacidade para se insinuar até em decisões administrativas e judiciárias, sob uma espécie de interpretação das leis sobre terra, ainda presas a um tipo de subsunção lógica puramente normativista, ignorante ou desconhecedora da importância desse bem para a vida de todas/os e não só de quem é proprietário de um pedaço dele.
Como a Constituição Federal indica o descumprimento da função social da propriedade como a causa principal da injusta distribuição da terra no Brasil, o Seminário tratou de demonstrar que o principal efeito dessa função não decorre de um simples dever hipotético do qual está encarregado o proprietário, mas sim, principalmente, da natureza material do bem em causa, indispensável à vida de todas as pessoas, e de outros direitos humanos fundamentais dele dependentes.
Esses direitos compõem um interesse difuso sobre todo o espaço físico rural e urbano, constitutivo de um verdadeiro “território não dominial” - numa feliz expressão de Stefano Rodota - coincidente e convergente sobre a terra, mesmo que qualquer fração dela esteja apropriada por algum indivíduo ou pessoa jurídica, o melhor exemplo disso podendo ser avaliado pelas condições em que a exploração do solo deva respeitar o meio ambiente. O debate lembrou então a oportuna lembrança do Papa Francisco, na encíclica Laudato Si, onde ele atesta haver exata coincidência entre a crise ambiental e a crise social assolando atualmente todo o planeta. Aquele “território não dominial” sobre terra, portanto, não se constitui apenas de exigência protetora da natureza, mas também da exigência de proteção social, devendo a função desse bem refletir, na prática, todo o efeito abrangente da própria expressão que a identifica.
Nesse momento de discussão, o Seminário lembrou outras modernas conquistas jurídicas dos direitos humanos fundamentais sociais da multidão de pobres, ainda sem acesso à terra, ao alimento e ao abrigo, verdadeiras condições de vida que só ela garante, traduzidas em garantias a eles devidas, mas praticamente ignoradas por sentenças judiciais e decisões administrativas do Poder Público.
Uma delas surgida na doutrina jurídica alemã, talvez resultante ainda das amargas lições da segunda guerra mundial, consiste no chamado “princípio de proibição da insuficiência”, ou seja, aquele pelo qual, em qualquer situação onde os direitos humanos fundamentais, cujo conteúdo seja o da satisfação de necessidades vitais, esteja sob risco, a aplicação da lei de proteção deles não pode ficar aquém da garantia de exclusão desse risco, sob pena de ferir a dignidade humana de quem for vítima dele. Se a tanto se objetar com a “reserva do possível” ou outra desculpa, a otimização do princípio de proibição da insuficiência há de concorrer em grau de prioridade, mesmo assim, com outras razões invocadas para a dita reserva.
Outra lembrança oportuna, sustentada por alguns participantes do Seminário, em plena sintonia com a anterior, foi a da doutrina defendida por Friedrich Muller, particularmente sobre normas constitucionais, conhecida como teoria estruturante do direito. Como já lembramos aqui, em outra oportunidade, essa teoria não se satisfaz com o mero raciocínio lógico que enquadra um determinado fato sob o modelo abstrato da lei:
“O que existe na realidade, na prática concreta, onde se encontra o fenômeno chamado “norma jurídica”, é sempre um conjunto de dados reais e dados (primariamente ou secundariamente) linguísticos. Em outras palavras, há sempre uma conexão entre um programa da norma e o ãmbito da norma. Por isto, não somente a antiga dicotomia entre “ser” e “dever-ser” está superada, como também a verdade que está contida nela (isto é a que dados linguísticos e dados reais não são os mesmos) está, teoricamente modernizada e praticamente operacionalizada.” (O novo paradigma do direito, São Paulo: Revista dos tribunais, 2012 p. 250).
Esse pensamento de não redução da lei a um fenômeno puramente linguístico de subsunção de uma realidade sob um enunciado legal, embora não seja novo, ganhou aí uma forma de concretização moderna, original e prática. Ele parece ter-se refletido na carta que o ministro Patrus Ananias deixou com as/os juristas presentes no encontro: “Já no livro sagrado do Levítico (25,23) que remonta a 600 a.C., encontramos a afirmação: A terra é de Deus, portanto, ela não será para sempre daquele que a comprar. Deus é o dono dela e para Ele nós somos estrangeiros que moramos por um pouco de tempo na terra dEle.” Ela, além da história mundial dos povos, permeia a nossa história popular brasileira. Seja pelas Ligas Camponesas, seja pelos 19 sem terras martirizados em Eldorado dos Carajás, é nossa responsabilidade seguir avançando em um diálogo permanente entre Estado, Sociedade e Academia que possa viabilizar o não retrocesso, além de novas conquistas, no campo da função social da propriedade e das riquezas”.
Que a função social da terra, então, deixe de ser mera hipótese e se reflita no acesso de todas/os à vida digna da qual ela se constitui condição física inquestionável.
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As crises sob exame da visão estruturante do direito - Instituto Humanitas Unisinos - IHU