12 Abril 2016
"No fundo da não integração se aninha com frequência uma 'imaturidade' ou uma 'não liberdade' que não necessariamente torna a pessoa inepta ao trabalho e à integração social. Torna-se problema no interior da união conjugal", escreve Vinicio Albanesi, padre presidente da Comunidade de Capodarco, em artigo publicado por Settimana, 08-04-2016. A tradução é de Benno Dischinger.
Eis o artigo.
Com a inauguração dos anos judiciários do Tribunal eclesiástico na Itália, quase por toda parte o termo de nulidade mais frequente é o “grave defeito de discrição de juízo” que se refere ao cânone 1095, n. 2 do Código de direito canônico. Em termos não técnicos tal termo faz referência à palavra genérica da imaturidade.
De onde a pergunta lícita: como é possível haver tão numerosos casos de pessoas que se casam já adultos (além dos 30 anos é a média), com a possibilidade dada hoje aos noivos de frequentar-se e de conhecer-se, para depois (com a agravante do transcurso de anos de matrimônio, talvez com filhos) solicitarem a nulidade por falta de discrição de juízo? Para conhecer o raciocínio do Código e, portanto dos juízes e das partes que solicitam a nulidade, é preciso enfocar as passagens que a normatividade da Igreja impõe.
Primeira observação
As causas de nulidade seguem as regras de um processo. Isso significa que existe um Tribunal competente ao qual uma parte se dirige, com um libelo (os motivos pelos quais se solicita a nulidade), presente um defensor de vínculo (aquele que tutela sempre e em geral o matrimônio), um advogado da parte (eventualmente), uma instrutoria (escutam-se as partes e as respectivas testemunhas), os peritos (se necessários) e, enfim, uma sentença a favor ou contra a nulidade requerida.
Segunda observação
O cânone 1095 declara que são incapazes de contrair matrimônio:
1) aqueles aos quais falta uso suficiente de razão; 2) aqueles que carecem gravemente de discrição de juízo sobre os direitos e deveres matrimoniais essenciais para dar e aceitar reciprocamente; 3) aqueles que, por causa de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio. Aparentemente estas distinções parecem semelhantes, mas na realidade são diversas. Foram introduzidas no Código de 1983, porque no velho Código de 1917 não eram previstas.
1º - Amência (literalmente “sem mente”)
Entrando no detalhe do cânone 1095, ao n.1 pertencem as verdadeiras e próprias formas de doença mental, como a demência, a esquizofrenia, formas graves de depressão, alcoolismo agudo, toxicodependência conclamada... Uma destas condições, constatada e certificada no momento da celebração das núpcias, faz que se declare nulo o matrimônio porque a parte afetada por uma destas incapacitações não era “capaz” de contrair matrimônio, enquanto incapaz de exprimir um adequado consenso.
2º - Grave defeito de discrição de juízo sobre os direitos e os deveres do matrimônio
A primeira pergunta refere-se ao significado da expressão “grave defeito de discrição de juízo”. O Código e a jurisprudência raciocinam afirmando que, para emitir um consenso válido, são necessárias três condições: um suficiente conhecimento teórico do matrimônio que se vai celebrar; um suficiente (maduro) juízo crítico (também chamado estimativo) sobre que coisa significa o matrimônio; das obrigações que comporta e, enfim, dos efeitos que produz em quem se desposou; enfim, uma suficiente liberdade interior (juízo eletivo) que permita celebrar, sem condicionamentos, o matrimônio.
Foi acrescentada a palavra “grave defeito”, porque uma perfeita “discrição de juízo) é difícil de se alcançar. Entre as formas que subjazem a este capítulo de nulidades se podem citar as psicopatias, as neuroses, a depressão, o conflito interno, as emoções graves, a imaturidade afetiva, as ideias obsessivas, a ansiedade, a falta de liberdade interna. Muitas das causas introduzidas com este capítulo de nulidades se referem à imaturidade afetiva e à falta de liberdade interna.
Por imaturidade afetiva a jurisprudência individua quatro hipóteses: é imaturo aquele que não é capaz de subordinar as paixões ao intelecto e à vontade, aquele que no(a) parceiro(a) procura um pai, uma mãe, um irmão, uma irmã (infantilismo) e não o cônjuge; aquele que é afetado por egoísmo e/ou egocentrismo; aquele que é afetado por irresponsabilidade grave que não permite ser um bom cônjuge e um bom genitor.
Por falta de liberdade interna se entende: a não suficiente liberdade de escolha para circunstâncias externas à pessoa (família, ligações, condicionamentos, promessas, vergonha...); a não suficiente liberdade de escolha para circunstâncias internas à pessoa (incertezas, dúvidas, perplexidades, contradições...). Já que se trata de determinar as condições “interiores” de cada nubente, para estes capítulos de nulidade é necessária a perícia (psicológica e/ou psiquiátrica) que ofereça aos juízes elementos suficientes para o julgamento. A fria exposição da doutrina não é distante da realidade. Muitas separações ocorrem por “incompatibilidade de caráter”, diz a doutrina civilista. Para a Igreja, que procura ler as consciências, frequentemente se trata de uma concepção do matrimônio que é centrada sobre o próprio eu, não obstante as declarações de amor e compartilhamento dos esposos.
No fundo da não integração se aninha com frequência uma “imaturidade” ou uma “não liberdade” que não necessariamente torna a pessoa inepta ao trabalho e à integração social. Torna-se problema no interior da união conjugal porque não suficientemente fundada sobre a maturação das pessoas capazes de união duradoura. O verdadeiro problema – nestas circunstâncias – é entender se se trata de um “grave” defeito de discrição de juízo. A interpretação da gravidade é confiada ao exame dos juízes que devem ter em conta a ajuda dos peritos, consideradas as circunstâncias antecedentes e subsequentes à história daquele particular matrimônio. A palavra “grave” é genérica, deixada à consciência dos juízes: não é improvável que, em alguns casos, um terno de juízes possa dizer sim à nulidade, outro terno dizer não.
No fundo da não integração frequentemente se aninha uma “imaturidade” ou uma “não liberdade” que não necessariamente torna a pessoa inepta ao trabalho e à integração social. Torna-se problema no interior da união conjugal porque não suficientemente fundada sobre a maturação das pessoas capazes de união duradoura. O verdadeiro problema – nestas circunstâncias – é entender se se trata de um “grave” defeito de discrição de juízo. A interpretação da gravidade é confiada ao exame dos juízes que devem ter em conta a ajuda dos peritos, consideradas as circunstâncias antecedentes e subsequentes à história daquele particular matrimônio. A palavra “grave” é genérica, deixada à consciência dos juízes: não é improvável que, em alguns casos, um terno de juízes possa dizer sim à nulidade, e outro terno dizer não.
3° - Aqueles que, por causas de natureza psíquica, não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio.
Enfim, o cânone 1095 prevê, no n. 3, as situações nas quais os cônjuges ou um dos dois não estavam em condições de assumir as obrigações essenciais do matrimônio. A diferença, com respeito aos dois casos precedentes, consiste em examinar a condição de quem – por causas de natureza psíquica – não estavam em condições, no momento do matrimônio, de assumir e cumprir as obrigações inerentes ao matrimônio. Trata-se simplesmente de uma leitura do matrimônio já celebrado. Responde-se à pergunta: se aquela pessoa que estava num determinado estado no momento do matrimônio, podia estar em condições de exprimir um consenso válido.
A incapacidade – diz a doutrina – deve ser grave, psíquica e referente às obrigações essenciais do matrimônio. Entre os casos mais frequentes citam-se anomalias psicossociais (masoquismo, travestimento, homossexualidade, exibicionismo...), anomalias de equilíbrio pessoal (dependências de substâncias, alcoolismo, jogo, distúrbios da alimentação) O matrimônio é empenho sério: a liberdade concedida às pessoas e a concepção “pessoal” do matrimônio podem levar a uma superficialidade fácil de ocorrer na celebração e que a prova dos fatos desmente por motivos sérios.
FECHAR
Comunique à redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:
Tão imaturos, matrimônio nulo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU