12 Agosto 2015
“Onde os adolescentes serão mantidos já que não existem vagas no Sistema Penitenciário?”, questiona o advogado.
Imagem: acciolytk.blogspot.com.br |
Ao tratar do tema na entrevista a seguir, concedida à IHU On-Line por e-mail, Alves é categórico ao afirmar que as propostas de redução da maioridade penal “são inconstitucionais e só poderiam prosperar através de uma nova Assembleia Nacional Constituinte”. Segundo ele, “pareceres e manifestações de juristas e da própria Ordem dos Advogados do Brasil – OAB consideram que a inimputabilidade dos adolescentes compõe o rol de direitos e garantias fundamentais, que não podem ser abolidos por Emenda Constitucional e, sim, apenas através de nova Assembleia Nacional Constituinte. Trata-se de ‘cláusula pétrea’ [dispositivos que não podem ter alteração, nem mesmo por meio de emenda], que não pode ser alterada por Lei Ordinária ou mesmo por Projeto de Emenda à Constituição”.
Membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – Condeca, Alves explica ainda que a idade penal de 18 anos não foi definida no Código Penal de 1940 ou nas Constituições Federais “pela compreensão de que os adolescentes não sabem o que é certo ou errado”. Ao contrário, pontua, sempre “se entendeu que eles deveriam ser responsabilizados através de medidas socioeducativas, com caráter mais educacional e de inclusão social do que punitivo. Também para que eles fossem mantidos separados dos presos adultos e, ao invés de serem cuidados por carcereiros, fossem tratados por educadores sociais. Exatamente por estarem numa fase peculiar de desenvolvimento, na qual as formas de tratamento que recebem repercutem em seus comportamentos e ações”.
Ariel de Castro Alves é coordenador Estadual do Movimento Nacional de Direitos Humanos, membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de SP – Condeca, fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB.
Confira a entrevista.
IHU On-Line - Por que, na sua avaliação, a redução da maioridade penal não é a melhor alternativa?
Foto: Revista Fórum
Ariel de Castro Alves - A Redução da maioridade penal vai gerar mais insegurança pública já que a reincidência no Sistema Prisional Brasileiro, conforme dados do Ministério da Justiça, chega a 70%. No sistema de internação de adolescentes, por mais que existam problemas, porque muitos estados ainda não cumprem a Lei, estima-se reincidência em torno de 30%. A Fundação Casa de São Paulo tem apresentado índices de 14%, mas não levam em conta os jovens que completam 18 e vão para as cadeias pela prática de novos crimes. Nas prisões brasileiras temos mais de 700 mil presos para 300 mil vagas. Em São Paulo, são 100 mil vagas para 230 mil presos. Onde os adolescentes serão mantidos já que não existem vagas no Sistema Penitenciário? A redução da maioridade penal é uma medida enganosa que só vai gerar mais crimes e violência! Teremos criminosos juvenis sendo profissionalizados na criminalidade dentro de um Sistema Prisional falido.
O Estado estará tirando adolescentes das unidades de internação, onde hoje eles são atendidos por educadores, psicólogos, assistentes sociais, para colocá-los em masmorras medievais, que são os presídios do País! Nessas prisões esses jovens serão comandados por chefes de facções criminosas. Além da superlotação e da presença de facções criminosas, esses locais convivem com a falta de atendimento de saúde, de escolarização, trabalho, assistência jurídica e tantas outras mazelas. Além de não afastar os adolescentes do crime, a redução da maioridade penal vai representar a condenação dos adolescentes a não serem mais recuperados ou ressocializados. Eles perderão qualquer perspectiva de reeducação ao serem enviados ao Sistema Prisional. Quem só conhece a violência, provavelmente vai agir com violência! Quem nunca teve sua vida valorizada, dificilmente vai valorizar a vida do próximo!
IHU On-Line - Como avalia o novo texto da PEC 171 aprovado, o qual sugere que serão punidos jovens de 16 anos que cometerem crimes hediondos definidos, homicídio doloso e os que cometerem crimes com lesão corporal seguida de morte, deixando de fora a prática de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas, crimes de terrorismo, lesão corporal grave e roubo. Apesar dessas mudanças, ainda não há razões para aprovar a redução da maioridade penal?
Ariel de Castro Alves - Entendo que não. E também destaco que as propostas de redução da maioridade penal são inconstitucionais e só poderiam prosperar através de uma nova Assembleia Nacional Constituinte. Pareceres e manifestações de juristas e da própria Ordem dos Advogados do Brasil – OAB consideram que a inimputabilidade dos adolescentes compõe o rol de direitos e garantias fundamentais, que não podem ser abolidos por Emenda Constitucional e, sim, apenas através de nova Assembleia Nacional Constituinte. Trata-se de “cláusula pétrea”, que não pode ser alterada por Lei Ordinária ou mesmo por Projeto de Emenda à Constituição.
Conforme o artigo 228 da Constituição Brasileira de 1988, o adolescente é inimputável, mas não fica impune, ele é submetido à responsabilização prevista na legislação especial, no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069 de 1990), e não às penas do Código Penal. O adolescente, inclusive, pode ser privado de liberdade, através da internação.
Outra grave inconstitucionalidade é diferenciar os adolescentes conforme o crime cometido. Se cometer crime hediondo, como de homicídio doloso, será submetido ao processo penal e vai para um presídio. Se cometer um crime como tráfico de drogas, mesmo sendo também considerado hediondo, vai responder mediante o cumprimento de medidas socioeducativas. Isso desrespeita o princípio constitucional da igualdade, do artigo 5º da Constituição Federal, de que “todos são iguais perante a lei”. Os adolescentes não podem ter tratamento diferenciado conforme o tipo de crime!
"Nas prisões brasileiras temos mais de 700 mil presos para 300 mil vagas" |
IHU On-Line - É possível estimar quantos jovens estão envolvidos em crimes hediondos definidos, homicídio doloso e os que cometeram crimes com lesão corporal seguida de morte?
Ariel de Castro Alves - Sabemos que os adolescentes que cometeram crimes mais graves são minoria. A proposta aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados atingiria no máximo 5% dos 23 mil adolescentes que atualmente estão cumprindo internação no Brasil.
IHU On-Line - Como a Justiça deve tratar os crimes envolvendo tráfico e homicídios?
Ariel de Castro Alves - Muitos dos adolescentes envolvidos no tráfico de drogas são usuários que traficam para comprarem drogas ou para poderem pagar as dívidas com traficantes. Muitos deles precisariam ser encaminhados para tratamentos de saúde pública, em alguns casos até para clínicas públicas de tratamento. Em razão da falta de tratamento as pessoas vão para cadeias ou acabam sendo assassinadas, principalmente os jovens e os adolescentes. A Justiça precisa determinar que o Poder Público ofereça tratamento aos adolescentes dependentes de drogas. Poderiam existir unidades de internação para tratamento dos adolescentes dependentes de drogas.
Quanto aos autores de crimes graves, é necessário que se cumpra o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em regra, um adolescente poderia cumprir até nove anos de medida socioeducativa. Nisso também ocorre distorção. Os que cometem atos infracionais com 12 anos, podem até cumprir nove anos de medida socioeducativa, iniciando pela internação, passando pela semiliberdade e depois para a liberdade assistida. Mas o que comete ato infracional com 17 anos só pode cumprir medida socioeducativa até os 21 anos de idade. O ECA pode ser aprimorado nesse ponto através de uma lei de execuções de medidas socioeducativas.
IHU On-Line - Entre os analistas, um dos pontos polêmicos do novo texto é acerca da criação de locais de detenção para adolescentes que cometerem crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte ou crimes hediondos. Como interpreta esse ponto do texto?
Ariel de Castro Alves - As unidades de internação em muitos locais já são verdadeiros minipresídios, com falta de escolarização, de profissionalização, atendimento de saúde e drogadição, ausência de assistência jurídica, social e trabalho com as famílias, falta de atividades culturais, esportivas e de lazer. Muitas vezes os internos não são divididos conforme as idades, reincidência e primariedade, compleições físicas e gravidades dos atos infracionais. Mantém-se quadro de funcionários sem a capacitação adequada. Ocorrências de torturas, maus-tratos, mortes, fugas rebeliões, abusos sexuais. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 12.594 de 2012, conhecida como Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativa – Sinase, dispõem sobre as obrigações do poder público quanto às medidas socioeducativas, mas ainda o cumprimento da legislação é negligenciado pelos Estados.
Os municípios também mantêm programas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade extremamente precários, nos quais os jovens comparecem e informam que estão estudando, trabalhando e fazendo cursos quando na verdade muitas vezes estão inseridos na criminalidade e em situações de risco. Na prática os adolescentes serão mantidos nos mesmos presídios onde estão os presos adultos de mais de 18 anos. Serão apenas separados por alas. Atualmente a lei penal já prevê a necessidade de separação de presos reincidentes dos primários e também a separação dos presos condenados com relação aos presos provisórios, mas nada disso é cumprido.
"A Justiça precisa determinar que o Poder Público ofereça tratamento aos adolescentes dependentes de drogas" |
IHU On-Line - Por quais razões os adolescentes ingressam no mundo do crime? Que medidas poderiam reverter esse tipo de prática?
Ariel de Castro Alves - O consumismo, a rápida ascensão econômica e social introduzida pelo tráfico e pelo envolvimento com crimes, ainda que momentânea e ilusória, se somam aos sistemas e programas educacionais e sociais bastante frágeis e precários, além da falta de oportunidades e a desagregação familiar. Esses são alguns dos componentes que geram o aumento da criminalidade juvenil no Brasil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente gerou muitos avanços nos últimos anos com relação ao atendimento às crianças, mas, ainda, no atendimento aos adolescentes, os Poderes Públicos deixam muito a desejar, principalmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e profissionalização. A prevenção, através de políticas sociais, custa muito menos que a repressão!
Os governos devem cumprir o Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta, através dos orçamentos e da criação dos programas e serviços especializados de atendimento de crianças e adolescentes, próprios ou em parcerias com entidades, como de atendimento de famílias; enfrentamento ao abuso e exploração sexual; erradicação do trabalho infantil; atendimento de drogadição; atendimento às vítimas de maus-tratos e violência; Convivência Familiar e Comunitária; Medidas Socioeducativas e programas de oportunidades e inclusão.
Entre as medidas, também precisamos garantir vagas para os jovens em cursos profissionalizantes, independentemente de escolaridade e com direito a bolsas de estudos fornecidas pelo Poder Público. Além disso, é necessário criar uma política de incentivos fiscais para as empresas que contratem estagiários e aprendizes, principalmente entre os 14 e 21 anos. As prefeituras e empresas públicas também devem contratar esses jovens.
Atualmente, o desenvolvimento econômico, social e as oportunidades de empregos não estão chegando aos jovens de 14 a 21 anos, com defasagem escolar, vulnerabilidade ou em conflito com a lei. Porém, reduzir a idade penal seria a decretação da completa falência dos sistemas educacionais e de proteção social do País! Temos sim que prevenir, incluir e garantir oportunidades à juventude. Se o adolescente procura a escola, o serviço de atendimento para dependentes de drogas, trabalho, profissionalização e não encontra atendimento, ele pode acabar indo para o crime. O crime só inclui quando o Estado exclui!
IHU On-Line - Em que aspectos o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de meios mais adequados do que o Código Penal para tratar de casos envolvendo jovens infratores?
Ariel de Castro Alves - Quando se definiu no Código Penal de 1940 e nas sucessivas Constituições Federais, inclusive na Constituição de 1988, a idade penal em 18 anos, não foi pela compreensão de que os adolescentes não sabem o que é certo ou errado. Eles têm discernimento! Mas foi por questão de política criminal que se entendeu que eles deveriam ser responsabilizados através de medidas socioeducativas, com caráter mais educacional e de inclusão social do que punitivo. Também para que eles fossem mantidos separados dos presos adultos e, ao invés de serem cuidados por carcereiros, fossem tratados por educadores sociais. Exatamente por estarem numa fase peculiar de desenvolvimento, na qual as formas de tratamento que recebem repercutem em seus comportamentos e ações. Sendo assim, se os adolescentes ficarem num sistema prisional em condições desumanas e degradantes, sem estudos e atendimentos médicos e psicológicos, sairão muito piores do que entraram, além de sofrerem as influências de presos mais velhos, muito mais engajados na criminalidade. O trabalho socioeducativo visa exatamente tirar os jovens no ciclo de violência e incluí-los socialmente.
Há confusão entre inimputabilidade e impunidade! Conforme o art. 228 da Constituição Brasileira de 1988, o adolescente é inimputável, mas não fica impune. Ele é submetido à responsabilização prevista em legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e não às penas do Código Penal. O adolescente, inclusive, pode ser privado de liberdade, pela medida de internação, ou receber outras medidas punitivas e educativas, como reparação de danos, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e semiliberdade.
A partir dos 12 anos os adolescentes são plenamente responsabilizados pelos seus atos no Brasil! E na Justiça da Infância e Juventude a diferença é que a família responde o processo junto com o jovem; e os juízes, além de responsabilizarem os adolescentes, podem na sentença determinar que os pais matriculem seus filhos na escola, que a secretaria de educação atenda imediatamente esses jovens na educação, que os Centros de Referência da Assistência Social atendam os adolescentes e suas famílias. Junto com a responsabilização dos adolescentes, devem ser aplicadas na Justiça da infância e juventude as medidas de proteção e as medidas aos pais ou responsáveis, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei tem sido mal aplicada e muitas vezes temos distorções, como adolescentes que cometeram latrocínios (roubos seguidos de morte) ficando menos tempo cumprindo internação do que os que cometeram roubos; adolescentes primários cumprindo mais tempo de internação do que os reincidentes nos mesmos crimes. Isso porque a medida socioeducativa é reavaliada de seis em seis meses e essa reavaliação depende dos técnicos das unidades de internação, dos advogados, promotores, defensores públicos e juízes.
Também se leva em conta o respaldo familiar do jovem, com isso muitas vezes o jovem pobre acaba sendo considerado sem respaldo familiar e o adolescente de classe média ou alta, considerado com respaldo familiar. Em regra, um adolescente poderia cumprir até nove anos de medida socioeducativa. Nisso também ocorre distorção. Os que cometem atos infracionais com 12 anos, podem até cumprir nove anos de medida socioeducativa, iniciando pela internação, passando pela semiliberdade e depois para a liberdade assistida. Mas o que comete ato infracional com 17 anos só pode cumprir medida socioeducativa até os 21 anos de idade.
Para resolver essas distorções seria necessária uma lei de execuções das medidas socioeducativas. Já ocorreram várias discussões e foram elaboradas várias propostas sobre o tema, porém o governo e o congresso não se preocuparam até hoje em aprimorar o Estatuto da Criança e do Adolescente para resolver essas distorções com relação à aplicação da lei. São necessários critérios mais objetivos para serem seguidos pelos operadores do direito.
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"A prevenção, através de políticas sociais, custa muito menos que a repressão!" |
IHU On-Line - É possível estimar quantos dos jovens infratores que passam pelo sistema socioeducativo conseguem ser inseridos novamente na sociedade?
Ariel de Castro Alves - O Sistema Socioeducativo minimamente oferece escolarização, cursos profissionalizantes, atividades esportivas, culturais e de lazer. Dispõe de educadores, assistentes sociais e psicólogos nas unidades de internação e nos demais programas de atendimento. A lei também obriga que os adolescentes sejam divididos conforme a idade, a gravidade do crime cometido e a compleição física.
Nada disso ocorre no Sistema Prisional, com todas as prisões superlotadas, sem nenhuma atividade educacional e poucas oportunidades de trabalho. Um sistema meramente punitivo, sem nenhuma assistência ao apenado. Além de as prisões estarem sob o domínio do crime organizado. As estimativas que existem tratam de 70% de reincidência nos presídios e 30% de reincidência em unidades de internação para adolescentes.
IHU On-Line - Como avalia a discussão sobre a privatização dos presídios brasileiros?
Ariel de Castro Alves - Em várias áreas públicas os gestores públicos atuam com incompetência para poderem oferecer os serviços para a iniciativa privada. A privatização do sistema prisional está por trás do lobby em torno do endurecimento das leis penais. É a receita dos Estados Unidos. Em alguns Estados americanos jovens negros e latinos muitas vezes precisam ser presos para poderem conquistar uma vaga no mercado de trabalho, porque fora das prisões são sempre excluídos até do trabalho. Depois são explorados e as empresas que mantêm os presídios ficam com 80% dos lucros provenientes da exploração dos presos. No Brasil, as empresas de segurança privada e as indústrias de armamentos pretendem migrar para o possível novo mercado de presídios a serem privatizados e contam com apoio de lobistas e dos deputados da “bancada da bala”.
Sou totalmente contra a privatização de serviços públicos. Hoje o grande problema de segurança pública do Brasil é que a maioria dos servidores públicos da segurança pública trabalha para empresas de segurança privadas. Eles na verdade investem na insegurança pública para poderem vender segurança privada!
"Há confusão entre inimputabilidade e impunidade!" |
IHU On-Line - Deseja acrescentar algo?
Ariel de Castro Alves - No meu entendimento, estabelecer até 10 anos de internação, apesar de não violar uma "cláusula pétrea" da Constituição Federal, como no caso da Proposta de Emenda à Constituição - PEC da redução da maioridade penal, contém uma grave inconstitucionalidade. O parágrafo 3º, inciso V, do artigo 227 da Constituição Federal prevê que a medida privativa de liberdade aplicada aos adolescentes deve obedecer aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A proposta aprovada no Senado não respeita esses princípios. Que brevidade seria essa, com um adolescente de 12 anos ficando até 10 anos internado, o que representaria 80% do seu tempo de vida até então? Também não respeita a condição peculiar de desenvolvimento do adolescente, já que os adolescentes que têm idades entre 12 e 17 anos, sendo condenados à internação se desenvolveriam, durante boa parte de seus períodos de vida, privados de liberdade, sem a garantia dos direitos à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros.
O Artigo 227 da CF diz: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010);
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
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Redução da maioridade penal: “O crime só inclui quando o Estado exclui”. Entrevista especial com Ariel de Castro Alves - Instituto Humanitas Unisinos - IHU