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23 Novembro 2016

O que acontece com essa decisão do papa que autoriza todos os sacerdotes a absolverem o pecado do aborto? Cai a excomunhão que, até agora, estava prevista para quem provocava o aborto? Haverá uma reforma do Código de Direito Canônico, que trata do aborto no cânone 1.398?

A reportagem é de Luigi Accattoli, publicada no jornal Corriere della Sera, 22-11-2016. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Levantamos a questão ao arcebispo Rino Fisichella, que apresentou a “carta apostólica” de Francisco e que dá uma resposta desconexa: “Haverá uma reforma do Código para receber a norma ditada agora pelo papa, mas a excomunhão não cai: muda a via para a pessoa ser libertada dela. Até agora, era necessário dirigir-se a um confessor autorizado pelo bispo para tal tarefa, que geralmente era o penitenciário da catedral. Agora, será possível obter a absolvição de todos os sacerdotes e, com a absolvição, será removida a excomunhão”.

Para esclarecer a nova situação normativa, Fisichella insiste no fato de que a extensão a todos os sacerdotes da faculdade de absolver o pecado do aborto, que já está em vigor para todos os meses desse Jubileu, conviveu por um ano com a previsão da excomunhão. Ele também observa que, “para a diocese de Roma, essa extensão está em vigor há diversos anos, decidida ainda por João Paulo II”. Mas também em outras dioceses ela era concedida pelos bispos, nos últimos tempos, por períodos mais ou menos longos, e até mesmo por anos inteiros.

Aborto e homicídio

Portanto, não se trata de um abrandamento da condenação canônica do aborto, mas de uma ampliação da via para sair da “pena” de excomunhão. Além disso, na mesma carta, que estende a todos os sacerdotes a faculdade de absolver, o papa continua equiparando o aborto ao homicídio (“põe fim a uma vida inocente”), equiparação que está na base da severidade com que o mundo cristão sempre olhou para a interrupção da gravidez.

Uma severidade que, na história, até mesmo crescente e para a qual podem-se indicar três etapas: a que reservava a excomunhão ao aborto apenas do “feto animado”, isto é, dotado de alma, que se entendia que estava presente a partir da sexta semana; a da extensão da excomunhão a todo aborto voluntário a partir da concepção; e, por fim, a mais recente: da condenação dos contraceptivos “abortivos”.

A Escritura

A condenação do aborto já está na Escritura. O Antigo Testamento sancionava o aborto penalmente (Êxodo 21, 22), e a condenação judaica foi assumida pelos cristãos, embora o Novo Testamento não nomeie a interrupção da gravidez.

Já a Didaqué, um dos primeiros textos cristãos, sentencia: “Você não deve abortar uma criança e não deve matar um recém-nascido”. A primeira condenação formal do aborto chegou com o Concílio de Elvira, que é de 306. Em pouco tempo, o imperador Constantino puniu o aborto voluntário com a pena de morte, assim como o homicídio. Equiparação que, antes, o direito romano não conhecia.

Feto animado e inanimado

Por muitos séculos, os teólogos (Agostinho e Tomás, mas também Alfonso de Ligório, que viveu no século das Luzes e morreu em 1787) assumem a doutrina de Aristóteles sobre a formação da alma racional e distinguem entre feto animado e inanimado: de acordo com essa doutrina, o feto masculino seria “inanimado”, ou seja, dotado apenas de alma vegetativa, até o 40º dia, e o feto feminino até o 90º. O aborto digno de excomunhão, de acordo com essa concepção, é o do feto animado.

Essa distinção foi assumida também pelos papas e, por exemplo, foi afirmava por Gregório XIV em um texto de 1591. A extensão da excomunhão a todo aborto voluntário chegou com Pio IX em 1869. O novo passo da condenação dos contraceptivos abortivos – isto é, que impedem a implantação do embrião no útero – chegou com João Paulo II em 1995.

A progressiva severidade da condenação canônica é motivada pelo contexto cultural, que, em época contemporânea, tornou-se progressivamente favorável ao reconhecimento da liberdade de decisão da mulher sobre a própria gravidez: a pena da excomunhão visa a tornar evidente a reprovação eclesial de um ato aceito pelas leis dos Estados.

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