Por: André | 19 Junho 2013
“Um poder ilimitado? Do jeito como está redigido e promulgado o Código de Direito Canônico vigente (1983), dá margem para a seguinte pergunta: a Igreja Católica atribui a si mesma um poder ilimitado neste mundo?”
A reflexão é do teólogo espanhol José María Castillo, publicada no seu blog Teología sin Censura, 17-06-2013. A tradução é do Cepat.
Eis o artigo.
Um poder ilimitado? Do jeito como está redigido e promulgado o Código de Direito Canônico vigente (1983), dá margem para a seguinte pergunta: a Igreja católica atribui a si mesma um poder ilimitado neste mundo?
É evidente que a ninguém na Igreja ocorre semelhante questão. Porque, entre outras razões, os católicos sabem que a Igreja não tem poder para matar, odiar ou fazer o que o Evangelho proíbe. O problema está em que, como sabemos pela história, a Igreja administrou as coisas de maneira que, com frequência, fez (e segue fazendo) não poucas coisas que contradizem literalmente o que manda o Evangelho. Por isso, a pergunta.
Pergunta que tem sua razão de ser no texto literal do Direito Canônico. Nele se afirma que o Romano Pontífice tem um poder, “que é supremo, pleno, imediato e universal” (cânon 331). Um poder, além disso, “contra o qual não cabe apelação nem recurso” algum (c. 333, 3). Mais, o Pontífice (a “Sé Primeira”, c. 361) “não é julgado por ninguém” (c. 1404). Quer dizer, o Papa não precisa prestar contas a ninguém sobre suas decisões. E, o que é mais surpreendente, “é direito exclusivo do Papa ser juiz” de qualquer decisão que se tome em assuntos espirituais ou relacionados com eles (c. 1401). Ou seja, em tudo, já que qualquer decisão humana pode ter relação com assuntos que afetam o espírito.
Pois bem, o mais chamativo é que o papa tem um poder tal, em um campo tão ilimitado, que tem o “direito exclusivo” (“dumtaxat ius”) de agir como juiz daqueles que ferem o citado cânon 1401, a começar por “aqueles que exercem a suprema autoridade de um Estado” (“qui supremum tenent civitastis magistratum”) (c. 1405, 1º). Dessa maneira, o Direito oficial da Igreja católica apropria-se do poder de julgar (e supostamente condenar) qualquer chefe de Estado, independente da religião que tiver. Mais ainda, o papa “é juiz supremo para todo o mundo católico, e julga pessoalmente... ou por juízes por ele delegados” (c. 1442).
Para eliminar qualquer possibilidade de limitar o poder papal, o c. 1372 estabelece que “quem recorre ao Concílio Ecumênico ou ao Colégio dos Bispos contra algum ato do Romano Pontífice seja punido com justa pena”, que pode ser a “excomunhão” (c. 1331), o “interdito” (c. 1332) ou a “suspensão a divinis” (c. 1333). Dessa maneira, tenta-se resolver “juridicamente” um problema decisivo na eclesiologia: o problema que consiste em saber quem é o sujeito de supremo poder na Igreja. Um assunto que, “teologicamente”, não está de modo algum resolvido. Isto ficou claro no Concílio Vaticano II (LG 22) onde ser afirma que o papa “possui na Igreja poder pleno, supremo e universal”. Mas é importante saber que esse poder não é exclusivo do papa.
Também o tem o colégio episcopal, como se diz igualmente em LG 22. Mas, então, como ser harmonizam ambos os poderes em um? O Vaticano II deixou isso inconcluso. A Nota Explicativa Prévia, que ao final Paulo VI (que nem ele mesmo assinou) impôs, resolveu a questão recorrendo ao “poder de jurisdição”, que, segundo o c. 129, existe na Igreja “por instituição divina”, quando na realidade se sabe que a iurisdictio tem sua origem no pensamento medieval e ficou fixada pelo jurista Bartolo de Sassoferrato, professor em Bolonha a partir de 1328.
Mas, há ainda mais. Porque o papa, além de sucessor de Pedro, é chefe do Estado da Cidade do Vaticano. E, segundo o art. 1 da Lei Fundamental deste Estado, “o Sumo Pontífice... tem a plenitude dos poderes executivo, legislativo e judiciário”. O Vaticano é, portanto, a última monarquia absoluta ainda existente na Europa. Em um Estado assim, não cabe a distinção de poderes, que é a base do Estado de Direito.
Há, pois, motivos para se fazer a pergunta: o papado atribui a si uma autoridade ilimitada? Embora, talvez, semelhante coisa não ocorra a ninguém, a linguagem jurídica, utilizada pelo Direito eclesiástico, dá margem para suspeitar que, no que se refere à questão da autoridade da Igreja católica, a teologia admite tranquilamente uma forma de expressar-se que dá a impressão de manejar uma mentalidade autenticamente paranoica. A quem ocorre, a estas alturas, assinar em documentos públicos e oficiais que ele – e somente ele – tem um poder que é supremo, pleno, imediato, universal, que não pode ser julgado por ninguém, que, além disso, é um poder de julgar e condenar inclusive os chefes de Estado do mundo inteiro, um poder, além disso, que não admite apelação ou recurso algum, e que se alguém recorrer a um Concílio ou aos bispos do mundo pelas decisões tomadas por esse poder, quem fizer semelhante coisa deve ser castigado?
Uma pessoa em são juízo não diria que é um despropósito considerar-se tão importante e ver-se tão superior ao resto dos mortais? É evidente que por trás desta linguagem jurídica existe uma mentalidade teológica, que sustenta uma forma de entender uma “autoridade” e um “poder”, que, jurídica e teologicamente, são um espantalho e um fantasma. Porque nem existe tal autoridade. Nem existe tal poder. A não ser que não estejamos falando da Igreja, mas de Deus. E nesse caso, na realidade não sabemos do que estamos falando. Porque a Deus, nunca ninguém o viu (Jo 1, 18).
Mas, de forma especial, o mais forte é que um sistema de governo assim equivale a um “poder absoluto”, no qual, entre outras coisas, a aceitação e a colocação em prática dos Direitos Humanos torna-se impossível. É exatamente o que acontece na Igreja católica. O papa concentra todos os direitos até tal extremo que todos os demais católicos carecem de direitos, se é que falamos de “direitos” em sentido estrito.
Jesus e o poder
A palavra “poder” indica sempre uma relação de dependência. Quando é relação entre pessoas, expressa-se mediante o substantivo exousía, que pode também ser entendido como “autoridade”. Em todo o caso, o poder ou a autoridade manifestam uma “desigualdade”. Quem exerce o poder está acima de quem se submete a esse poder. Daí a utilização, na vida e na linguagem de Jesus, do verbo “obedecer” (hypakoúô). Nos Evangelhos, a obediência se aplica unicamente aos demônios (Mc 1, 27), ao vento e às ondas do mar (Mc 4, 41 par) e a uma planta (uma amoreira) (Lc 17, 6). Nunca se insinua nos Evangelhos que Jesus se relacionasse com qualquer ser humano como superior que manda e inferior que obedece. A relação de Jesus com os discípulos e com as pessoas expressa-se sempre, nos Evangelhos, mediante a experiência do “seguimento”, que nasce da “exemplaridade”, nunca da “submissão”, que é a resposta do fraco ao forte, do pequeno ao grande.
Jesus deu “autoridade” (“exousía”) aos Doze Discípulos (Mt 10, 1). Mas o Evangelho precisa que se trata de uma autoridade “para expulsar demônios e curar enfermos”. Não é um poder doutrinal e, menos ainda, judicial. É um poder terapêutico, para aliviar o sofrimento e tornar felizes as pessoas nas suas relações com os outros e com Deus.
O problema que repetidas vezes aparece nos Evangelhos é a resistência que os discípulos apresentaram para aceitar esta proposta de Jesus. Desde as discussões entre eles sobre quem era o mais importante (Mc 9, 33-37 par) até a ambição dos filhos de Zebedeu pelos primeiros lugares no Reino (Mc 10, 35-41 par), com as severas advertências feitas por Jesus contra toda pretensão de se parecer com os “chefes das nações e os grandes que impõem sua autoridade” (Mc 10, 42-45 par). É do conhecimento de todos que nestas resistências ao projeto de Jesus contra a mentalidade do poder nos planos de Deus destacou-se Pedro. Desde o momento em que Jesus o chamou “Satanás” (Mt 16, 23 par), passando pela resistência a que Jesus exercesse o ofício de escravo ao lavar-lhe os pés (Jo 13, 6-9), até as negações do próprio Pedro na paixão. O que ali estava em questão não foi a atitude de um covarde, mas a reação de um decepcionado diante do messianismo da exemplaridade no fracasso, coisa que não entrava na cabeça nem de Pedro nem dos outros apóstolos.
O movimento original de Jesus foi “um fenômeno de comportamento social desviado”. Um movimento que encontrou na comunidade que ele reuniu o substitutivo do Templo com suas dignidades e poderes. Até chegar a aceitar a função mais baixa que uma sociedade pode adjudicar: a de criminoso executado. De forma que, a partir de semelhante comportamento, foi como Jesus entendeu, viveu e exerceu uma forma de autoridade que se imporia logo sobre todos os outros poderes. Porque é uma forma que não se baseia na imposição dominante das consciências, mas na exemplaridade de quem assinala a conduta a seguir a partir da debilidade e da pequenez do escravo e do subversivo, que atrai e arrasta por sua bondade.
As primeiras “igrejas”
Esta ideia e esta forma de exercer a autoridade chegaram até nós (e tivemos a oportunidade de conhecê-la) graças aos Evangelhos, que nos relatam como pensava e como agia o Jesus terreno. Mas acontece que entre o Jesus terreno e o texto dos Evangelhos, que nós hoje lemos, estão as cartas de Paulo. E isto implica em vários fatos de suma importância. 1) As cartas de Paulo foram escritas entre os anos 50 e 55/56, enquanto que os Evangelhos foram redigidos cerca de 30 anos depois, a partir do ano 70. 2) Foi Paulo quem organizou as “assembleias do povo” cristão denominando-as “igrejas” (“ekklesías”). 3) Portanto, as comunidades cristãs se organizaram como “igrejas” sem conhecer – ao menos em muitas delas – os Evangelhos, já que Paulo não conheceu o Jesus terreno, mas o “Ressuscitado” (Gl 1, 11-16; 1Cor 9, 1; 15, 8; 2Cor 4, 6; cf. At 9, 1-19; 22, 3-21; 26, 9-18). Inclusive chegou a dizer que o Cristo “segundo a carne” nunca lhe interessou (2Cor 5, 16). 4) A consequência lógica que isto entranha é que a Igreja se organizou e administrou suas estruturas básicas sem conhecer Jesus, já que, como foi dito, “o alcance do conhecimento passivo da tradição de Jesus que Paulo possuía é, no fundo, irrelevante para a compreensão da teologia paulina”. Por isso, as ideias sobre a comunidade cristã e sobre o modo de entender e exercer o poder nas assembleias cristãos são questões que pouco ou nada puderam influir na Igreja nascente, por mais que este assunto fosse central para Jesus em sua vida terrena. Paulo só pode elaborar suas ideias sobre o poder e sua práxis do mesmo, não a partir do Jesus que andou pelo mundo, mas a partir do Filho de Deus ressuscitado e glorificado, Messias e Senhor nosso (Rm 1, 4).
Paulo, Apóstolo de Jesus Cristo
A partir da sua experiência do Ressuscitado, no caminho de Damasco, Paulo teve uma obsessão. Sua vida e sua tarefa haviam adquirido uma orientação nova, que não era somente “a fé em Jesus Cristo”, mas que, além disso, ele havia sido constituído diretamente por Deus “apóstolo de Jesus Cristo”. Ele sabia que houve apóstolos em Jerusalém antes dele (1Cor 15, 8-11; Gl 1, 17-19). Assim como havia aqueles que reclamavam para si o título de “apóstolo” (Flp 2, 25; 2Cor 11, 5.13; 12, 11 etc.). Mas seu apostolado dependia direta e exclusivamente de Deus. Não era obra e graça dos homens (Gl 1, 1; cf. 1, 11). Seu juiz era unicamente o Senhor (1Cor 4, 3-5). Como é lógico, em tais condições, Paulo tinha que se impor. E, além disso, impor sua autoridade nas assembleias, isto é, na Igreja.
E o fez. Paulo não sabia que Jesus havia agido de outra forma. Para Paulo, o apostolado implica um mandato recebido do Senhor ressuscitado (1Cor 15, 8-9); sua missão como apóstolo dos gentios ficou autorizada por uma revelação (Gl 1, 15s). Posto à parte por Deus (Gl 1, 15; Rm 1, 1), Paulo se via investido de uma autoridade especial em relação aos gentios (Rm 1, 5.11-15; 11, 13; 15, 14-24). O que significava, para Paulo, que quando ele pregava é como se Deus mesmo falasse (1Ts 2, 2-4.13; 4, 15; 1Cor 14, 37; 2Cor 5, 18-20). Ao extremo de quem nega o Evangelho de Paulo rechaça a Deus (1Ts 4, 8; Gl 1, 8). Em suma, Paulo não tinha outro remédio senão destacar sua autoridade apostólica para legitimar sua doutrina radical, na qual, como sabemos, chega a expressões muito fortes.
Assim, ficaram assentadas as bases de uma concepção inteiramente peculiar da autoridade na Igreja. Uma autoridade que Deus concede diretamente aos que ele escolhe como apóstolos. Uma autoridade que se identifica com a autoridade do próprio Deus. E uma autoridade que se vê como inteiramente necessária e irrenunciável para legitimar e manter um ensinamento, o ensinamento compartilhado pela Igreja. A partir destas bases, entende-se perfeitamente a evolução que não demorou a se dar. Evidentemente, nesta forma de entender e praticar a autoridade encontra-se uma série de componentes básicos que pouco ou nada têm a ver com o que Jesus viveu e ensinou. Mais, alguns destes componentes são dificilmente conciliáveis com os ensinamentos do Evangelho. Mas, como já se explicou, o Evangelho chegou tarde. Quando as comunidades ou “igrejas” conheceram os Evangelhos, as assembleias cristãs vinham se administrando, há vários anos, segundo critérios diferentes dos ensinamentos de Jesus. Mas critérios perfeitamente admitidos e já assimilados como “o que Deus queria e havia disposto”.
Nestas condições, as mudanças que se deram (provavelmente) durante o século segundo foram decisivas.
O fundo de um processo de perversão
Não se trata aqui de estudar a história do processo que, durante o século II, fez com que o governo da Igreja fosse se concentrando no bispo de Roma. Os dados seguros que, sobre este assunto, são conhecidos até este momento não ajudam muito. Nem o Fragmento Muratori, nem a conhecida afirmação de Irineu, bispo de Lyon, segundo a qual todos devem estar de acordo com a Igreja de Roma, que tem “a peculiar principalidade”, não oferecem uma argumentação suficiente para deduzir daí uma primazia nem jurídica, nem apostólica da Igreja romana. Tampouco nela se alude a Pedro para justificar seus privilégios sobre as demais “igrejas” do mundo.
O melhor especialista que seguramente a teologia católica teve, até agora, no que se refere à história da eclesiologia, Yves Congar, nos deixou um resumo condensado que oferece muita luz nesta ordem de coisas. Lamentando-se dos abusos cometidos durante o pontificado de Pio XII, Congar escreveu em seu diário: “Vejo cada vez com mais clareza que o fundo de tudo é uma questão de eclesiologia, e me dou conta de quais são as posições eclesiológicas que estão em causa. Meu estudo da história das doutrinas eclesiológicas me ajuda a ver as coisas com toda clareza. Tudo parte disto: em Mt 16, 19 os Padres da Igreja viram a instituição do sacerdócio ou do episcopado. Para eles, o que se funda em Pedro é a ecclesía, a primazia canônica do bispo de Roma. No entanto, a própria Roma, e isto a partir, talvez, do século II, monta as coisas de outra maneira. Ela vê em Mt 16, 19 sua própria instituição. Para ela, os poderes não passam de Pedro à ecclesía, mas de Pedro à sé romana. De sorte que a ecclesía não se forma a partir de Cristo, via Pedro, mas a partir do papa. Para a Igreja, estar construída sobre Pedro significa, aos olhos dos papas, receber consistência e vida do papa, no qual, como na cabeça, reside a plenitudo potestatis [plena potestade]”.
É claro que o próprio Congar, anos depois, teria matizado melhor este juízo de síntese, no que diz respeito ao valor do texto de Mt 16, 19. E enquanto afeta a inexplicável concentração de todo o poder da Igreja em um só homem, o papa, limitando – ou inclusive anulando em não poucas coisas – o poder dos leigos, dos sacerdotes e, sobretudo, do colégio episcopal, servindo-se de argumentos teologicamente inexistentes, como se fez no Vaticano II, coisa que já ficou explicado neste artigo. Em todo o caso, Congar acerta plenamente em seu juízo quando afirma que a teologia (da Cúria Romana) defende que os poderes que o papado atribui a si, e de fato exerce em tudo quanto convém, provêm diretamente de Deus, como é o caso do chamado “poder de jurisdição”, ao qual o c. 129 concede “origem divina”. É um dos tantos casos em que o “jurídico” se vê elevado à categoria do “teológico”. Sem outro argumento plausível, é isso (sem dizê-lo) que interessa ao sistema romano.
Uma instituição – como é o caso da Igreja – que é fraca em sua capacidade de pressionar pela força dos juízes e da polícia, costuma lançar mão da força das ameaças divinas, elevando a impressão dos castigos à dignidade social da pessoa e à paz da consciência na intimidade do sujeito, ao qual se faz sentir como “pecado” o que na realidade é o natural “sentimento de culpa” que nasce com cada bebê como mecanismo de defesa, segundo explicam os psicólogos.
Uma história de falsidades
Entre as mais importantes e as que mais condicionaram o crescente processo de concentração do poder da Igreja no poder papal, cabe enumerar, sem dúvida, a suplantação da “auctoritas” pela “potestas”. O Papa Gelásio (492-496) atribuía a “autoridade” ao papa, ao passo que próprio do imperador era a “potestade”. A “autoridade” evoca uma fonte carismática de legitimidade, ao passo que a “potestade” indica um poder substancialmente executivo. Esta era a ideia de ambos os conceitos na Alta Idade Média. Com o passar do tempo, a potestas, que, além disso, era qualificada como sacra, concentrou-se no papa, de modo que só no capítulo III da LG aplica-se 15 vezes a ele o “poder hierárquico”. É evidente o deslocamento do poder religioso para formas de poder político. E não parece que seja um mero uso semântico. Quer dizer, a teologia católica permitiu e legitimou exatamente o que Jesus havia proibido severamente no Evangelho (Mc 10, 42-45 par).
Outro dado decisivo a ter em conta é a existência dos Falsos Decretos, que se costumam datar no ano 850, e se supõe que sejam de Isidoro Mercator. Trata-se de 313 documentos falsos em que se atribui à autoridade dos papas do tempo dos mártires a origem das estruturas eclesiásticas do século IV. Assim, não apenas se arruinou o conhecimento histórico do exercício da autoridade na Igreja, como se deu crédito à ideia de que todas as determinações da vida da Igreja haviam brotado do papado como de sua fonte. E, como se fosse pouco, impôs-se uma concepção do papado meramente jurídica. Desta maneira, instalou-se na Igreja o critério teológico de que toda a sua vida depende da cabeça que é a Igreja romana. Assim se preparou o caminho para que o Papa João VIII (872-882) fomentasse a convicção segundo a qual o cristianismo tinha que viver submetido, não apenas ao governo papal, mas também ao dos príncipes cristãos. O terreno teológico estava perfeitamente preparado para que Gregório VII pusesse em marcha (século XI) a reforma decisiva que concentrou todo o poder da Igreja no papa. E assim se perverteu, até hoje, a teologia e a prática da autoridade na Igreja.
Conclusões
1. Jesus não pensou nesta Igreja que temos. Nem temos vestígios de que pretendesse organizar uma instituição estruturada sobre a base da administração de um homem, o papa.
2. Jesus viu como a pior tentação, para o movimento de seguidores que ele colocou em marcha, a pretensão de que algum de seus seguidores quisesse ser o primeiro, justificando semelhante conduta em que assim se manteria a unidade.
3. É uma lei do comportamento social que um coletivo, que quer se perpetuar na história, necessita de alguma forma de institucionalização. Isto supõe a existência de uma autoridade central que coordene o conjunto. A partir deste ponto de vista, é razoável a existência do papado.
4. Nenhum papa tem poder para agir contra o Evangelho.
5. A autoridade na Igreja não é de natureza jurídica ou política. Urge na Igreja acabar com este deslocamento de estruturas mundanas que adulteraram o significado e a importância do “seguimento” de Jesus como princípio determinante da vida cristã.
6. Jesus não escolheu, para o apostolado, apenas Pedro. Jesus escolheu os Doze, que a Igreja nunca viu a necessidade de perpetuar. Buscou-se um substituto para Judas, mas depois, quando foram morrendo os outros, ninguém pensou em escolher sucessores. Em todo o caso, a “sucessão episcopal”, como prática da “sucessão apostólica”, pertence à fé da Igreja. E é ao Colégio Episcopal em seu conjunto que corresponde coordenar a diversidade de ministérios e tarefas que a Igreja realiza. A “cabeça”, que coordena o Colégio Episcopal desde o século III, é o bispo de Roma.
7. É urgente que a Igreja modifique sua teologia, de forma que nela possa encaixar-se e colocar-se em prática a totalidade dos Direitos Humanos.
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O problema da autoridade na Igreja Católica. Artigo de José María Castillo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU