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Ideologia da legitimação do esbulho territorial indígena no século XIX

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23 Outubro 2020

"Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm em suas mãos a grande oportunidade, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.017.365, de enterrar a tese reducionista do marco temporal, reiterar e consagrar em definitivo o Indigenato e, assim, contribuir para o sepultamento, mesmo que tardio, da ideologia da legitimação do esbulho territorial indígena no Brasil", escreve Cleber César Buzatto, Secretário-adjunto do CIMI, licenciado em Filosofia e especializando em Direito Agrário.

Eis o artigo. 

No século XIX, o interesse privado sobre as terras indígenas foi fortemente demonstrado pelo uso da força bélica nos processos de invasão, apossamento territorial, assassinatos em massa e expulsão dos povos de seus territórios em várias regiões do Brasil. Alguns atos administrativos, como o Decreto no. 426 de junho de 1845 e a Decisão 92 de 21 de outubro de 1850 do Ministério dos Negócios do Império, foram instituídos para facilitar e dar legalidade a este processo extremamente sangrento para centenas de povos indígenas. Consideramos, porém a construção ideológica voltada à legitimação do esbulho territorial indígena o elemento político mais relevante e estruturante do período.

No advento do julgamento do século para os povos indígenas, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), agendado para o dia 28 de outubro, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.017.365, com Repercussão Geral reconhecida, lançar o olhar, mesmo que sucinto, sobre essa construção ideológica ganha ainda maior relevância.

Sujeitemos os nossos selvagens, eduquemo-los à força, e 15 ou 20 anos depois, quando já eles não necessitam de tutela, façamos deles prestantes cidadãos e bons cristãos - Francisco Adolfo de Varnhagen

O historiador, Imortal da Academia Brasileira de Letras e Visconde de Porto Seguro, Francisco Adolfo de Varnhagen se destacou na produção e divulgação de ideias extremamente agressivas aos povos indígenas no período. Na defesa da tese do “direito de conquista” contra os povos, Varnhagen defendia que estes constituíam “uma nação forasteira que nos molesta e prejudica” [1]. Para ele, os indígenas não possuíam inteligência comparável aos adultos não indígenas, mas a “crianças desvalidas”. Defendia a reedição de métodos coloniais como o aprisionamento dos indígenas por meio das “bandeiras” e a submissão forçada dos mesmos à ‘educação’ imperial. Fazia a defesa de ideias e estratégias para políticas públicas flagrantemente etnocidas como, dentre outras, na seguinte passagem: “sujeitemos os nossos selvagens, eduquemo-los à força, e 15 ou 20 anos depois, quando já eles não necessitam de tutela, façamos deles prestantes cidadãos e bons cristãos”.

Varnhagen não atuava de forma isolada. Segundo Rosane Lacerda “Em seus escritos, o mesmo autor valia-se muitas vezes dos discursos de Senadores do Império, notabilizados por posições igualmente anti-indígenas, para a legitimação de suas posições” [2].

Dentre os Senadores mais atuantes e violentos contra os povos indígenas naquele período, podemos citar Antônio Luís Dantas de Barros Leite. Natural de Penedo, Alagoas, magistrado de profissão, deputado provincial, deputado geral e senador do Império do Brasil entre 1843 e 1870, para incentivar e legitimar a eliminação dos povos e o roubo de suas terras, Dantas, no uso de suas funções públicas, utilizava discursos extremamente repugnantes, tais como: “(…) é um contra-senso querer colonizar o Brasil, dar preço a esta imensidade de terrenos desertos, e salpica-los ao mesmo tempo com aldeias, que sempre foram, são e hão de ser colônias de ladrões e assassinos. (…) Na minha província havia sete aldeias de Índios, (…); essas aldeias foram e são depósitos de ladrões. Os terrenos próximos a essas aldeias não tem valor por estarem continuamente expostos a essas hordas de vadios; observa-se porém que naquelas onde os índios vão desaparecendo, ótimos engenhos vão levantando, e estabelecimentos de utilidade à província (…)”[3].

A raça índia não tem a capacidade necessária para reger-se. (…) não podem reger-se por si, não têm suficiência por isso, não podem estar independentes, e essa tutela tinham-na as aldeias nos seus diretores- Nicolau Pereira de Campos Vergueiro

Outro expoente da causa anti-indígena do século XIX foi Nicolau Pereira de Campos Vergueiro. Juiz ordinário, fazendeiro de café do Rio de Janeiro, Senador do Império por dez legislaturas consecutivas (1828 a 1859), Vergueiro representou o setor agro-exportador na Regência Trina Provisória (1831) e foi Ministro do Império, da Fazenda e da Justiça. Na tentativa de justificar o instituto da tutela e, por meio dela, o apossamento das terras indígenas, Senador Vergueiro atacava frontalmente, dentre outros aspectos, a capacidade dos povos. São deles expressões asquerosas como: “A raça índia não tem a capacidade necessária para reger-se. (…) não podem reger-se por si, não têm suficiência por isso, não podem estar independentes, e essa tutela tinham-na as aldeias nos seus diretores (…) Foi o governo de Lisboa que acabou com isso, pela consideração de que os índios eram homens como nós, que deviam gozar de iguais direitos, sem refletir que não tinham igual capacidade” [4].

Por óbvio, as ideias propagadas por Varnhagen, Dantas e Vergueiro, no século XIX, serviram aos interesses econômicos de grandes fazendeiros na legitimação das violências e violações cometidas no processo de desterritorialização contra os povos indígenas naquele período. No entanto, a ideologia anti-indígena que fomentaram não morreu, nem foi enterrada com eles naquele século. Ao contrário, esteve na base de tantos outros ataques contra os povos e seus direitos territoriais, inclusive contra o povo Xokleng, contatado à força em 1914, após sofrerem dramática redução populacional decorrente de ‘caçadas’ patrocinadas pelo estado de Santa Catarina. A mesma ideologia deu fundamento ao projeto integracionista implementado durante a ditadura militar, sob o comando do general Rangel Reis, no século XX, e continuam servindo como sustentáculo ao ‘senso comum’, à ‘consciência prática’ de muitos brasileiros, à política indigenista e aos discursos do presidente Bolsonaro em pleno século XXI.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm em suas mãos a grande oportunidade, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.017.365, de enterrar a tese reducionista do marco temporal, reiterar e consagrar em definitivo o Indigenato e, assim, contribuir para o sepultamento, mesmo que tardio, da ideologia da legitimação do esbulho territorial indígena no Brasil.

 

Notas:

[1]. VARNHAGEN, F. A. de. Os Índios Bravos e o Sr. Lisboa. Timon 3º, 2ª. Parte. Imprensa Liberal. IDMA, 1867, pp. 36-62.

[2]. LACERDA, Rosane Freire. Diferença não é Incapacidade. O Mito da tutela indígena. São Paulo: Baraúna, 2009, pp123.

[3]. BARROS LEITE, Senador Dantas, in LACERDA, Rosane Freire. Diferença não é Incapacidade. O Mito da tutela indígena. São Paulo: Baraúna, 2009, pp 125.

[4]. VERGUEIRO, Senador. In LACERDA, Rosane Freire. Diferença não é Incapacidade. O Mito da tutela indígena. São Paulo: Baraúna, 2009, pp 124. Grifo nosso.

 

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