O Direito Achado na Rua, uma concepção teórica formulada a partir das ideias do jurista brasileiro Roberto Lyra Filho, tem contribuído fundamentalmente para que atores sociais organizados expandissem “os modos de participação na deliberação político-constitutiva da sociedade, através das diversas formas de formulação, mobilização e reivindicação de direitos, como a greve, a retomada ou ocupação de terras, por exemplo”, diz Antônio Escrivão Filho, advogado popular, à IHU On-Line, ao avaliar o impacto do Direito Achado na Rua na conquista de direitos sociais ao longo das três últimas décadas no Brasil.
Na entrevista a seguir, concedida por e-mail à IHU On-Line, ele faz um balanço de como essa concepção teórica tem contribuído para garantir, na prática, a conquista de direitos sociais de movimentos coletivos, demandando do Estado a resolução de conflitos sociais. Entre eles, Escrivão menciona as greves organizadas pelo movimento sindical e a ocupação de terras e imóveis por grupos que não têm moradia. “O que seriam as greves e o movimento sindical, senão uma forma de criar e efetivar direitos que ora não existiam no ordenamento estatal, ora existiam, mas eram sonegados na prática? O que seriam as ocupações de terras e imóveis urbanos, senão uma forma de chamar o Estado para intervir em um imóvel que descumpre a função social? Veja, neste sentido, que ao contrário do que o senso comum, midiático, judicial e hoje governamental, indicam, o fato é que ao realizar uma ocupação, o movimento social está convocando o Estado para agir, e não o contrário”, diz.
Escrivão também acentua que uma das maiores contribuições do Direito Achado na Rua “pode ser identificada no reposicionamento da relação que se estabelece entre a política e o direito, compreendendo-a a partir de uma perspectiva dialética, e não mais de depuração, como a tradição kelseniana”. Nessa relação, explica, “a política se apresenta como campo constitutivo, criativo, instituinte e crítico do direito, ao passo que o direito se expressa reflexivamente como o campo de regulação, delimitação, estabilização e às vezes libertação da política”.
Antônio Escrivão (Foto: Terra de Direitos)
Antônio Escrivão Filho é graduado e mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista – Unesp e doutor em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Atualmente leciona na graduação e pós-graduação em Direito do Centro de Ensino Superior de Brasília - IESB.
IHU On-Line – Em 2019, comemoraram-se os 30 anos do Direito Achado na Rua - DANR. Pode nos contar como surgiu essa proposta e que contribuições ela trouxe para o campo jurídico brasileiro ao longo das três últimas décadas?
Antônio Escrivão Filho - O Direito Achado na Rua se articula a partir de uma dimensão prática e outra teórica. A sua origem remonta à proposta da chamada Nova Escola Jurídica Brasileira — apelidada de Nair, em homenagem a uma de suas fundadoras, a professora Nair Bicalho [1] — formulada por Roberto Lyra Filho que, por seu turno, constitui talvez o seu primeiro referencial teórico, fincando as bases de uma teoria crítica do direito eminentemente brasileira, com raízes na sociologia e filosofia jurídica em perspectiva dialética, como afirmara Lyra Filho em texto datado de 1982 [2]. A partir daí Lyra Filho passa a articular seu pensamento com outras e outros intelectuais brasileiros e estrangeiros, fundando a Revista Direito e Avesso [3], já com a parceria editorial do Professor José Geraldo de Sousa Junior, que seria então por ele orientado em seu mestrado na Universidade de Brasília.
Já na segunda metade da década de 1980, Lyra Filho estabelece o roteiro daquela que seria talvez sua obra síntese, cujo título trazia inspiração no epigrama de Marx por ele traduzido nestes termos: “Kant e Fichte buscavam o país distante,/ pelo gosto de andar lá no mundo da lua,/ mas eu tento só ver, sem viés deformante,/ o que pude encontrar bem no meio da rua” [4]. Eis que surge no horizonte aquela que talvez se demonstraria a expressão de uma das mais vibrantes correntes críticas do direito no Brasil, designada de O Direito Achado na Rua! Ocorre que Lyra Filho não chegou sequer a redigir a sua obra de referência, que por seu turno tomou corpo e atividade com a energia eminentemente ativa e criativa do Professor José Geraldo de Sousa Junior, que em continuidade e homenagem a Lyra, formula, programa e organiza no ano de 1987 a hoje já clássica “Introdução crítica ao direito: O Direito Achado na Rua” [5], um curso a distância (operacionalizado por cartas no diálogo com os alunos!), que reuniu artigos de renomados nomes da filosofia e sociologia crítica do direito e ciências sociais, em um momento de profunda transformação do direito, do Estado e da sociedade brasileira, sob os auspícios da Constituinte.
A partir daí, ante o sucesso e reedição do curso, o Professor José Geraldo recebe propostas de parcerias de sindicatos, associações de juristas e movimentos sociais para organizar novas edições daquele tal Direito Achado na Rua. Consolidou-se, assim, já no início da década de 1990, a dimensão prática do projeto, constituindo-se como curso de extensão e articulação de intelectuais e setores críticos do campo jurídico com setores organizados da sociedade, através de cursos de formação e projetos de extensão realizados a partir da Universidade de Brasília, hoje já materializados, neste ano de 2020, em nove volumes da série O Direito Achado na Rua (com o décimo vindo aí!). Isso aliado a dezenas de livros e outra sorte de publicações que desenvolvem os elementos de uma teoria eminentemente brasileira da relação entre ‘Direito e Movimentos Sociais’, em suas mais diversas expressões temáticas, constituindo-se aí o marco teórico-prático da contribuição e impacto do Direito Achado na Rua para a práxis do direito no Brasil, sem ignorar a sua rede de parcerias internacionais, como as que se fizeram presentes no seminário em comemoração aos seus 30 anos, em celebração da sua vitalidade.
IHU On-Line - Como o Direito propriamente dito e as leis são compreendidos desde a perspectiva do Direito Achado na Rua?
Antônio Escrivão Filho - Talvez um primeiro referencial para essa compreensão seja justamente estabelecer a distinção entre direito e lei, o que no limite busca exprimir, em uma sociedade com uma cultura jurídica historicamente orientada ou capturada pela lógica judicial, como a brasileira, que o direito não se confunde nem se limita à sua expressão legal-estatal. O próprio Lyra Filho, em trabalho clássico em que discorre sobre “O que é direito” [6], começa a sua definição pelo que o direito não é, para afirmar então que o direito não é lei. É um bom começo. Mas aí você me pergunta: então o que é o direito? Bom, é certo que existem diversas formas de compreender o fenômeno do direito a partir de diferentes correntes de pensamento, o que apenas revela, como afirma Boaventura de Sousa Santos quando aborda “O direito dos oprimidos” [7], que o conceito de direito não passa de um fenômeno atributivo, ou seja, o que importa é o que se atribui como sendo os requisitos para o reconhecimento do que constitui o campo normativo do direito, atributos geralmente identificados em requisitos como imperatividade, institucionalidade e soberania, como indica Denis Galligan em seu estudo sobre o pluralismo jurídico [8].
Certa feita, em um evento científico em que eu fazia a exposição de uma pesquisa realizada pela Terra de Direitos sobre conflitos fundiários, em co-coordenação com Carlos Marés e Sérgio Sauer [9], e que teve alguma repercussão no cenário jurídico e político à época [10], um professor debatedor irrompeu o certo consenso (o que parece algo saudável) que se estabelecia no ambiente acerca da noção de pluralismo jurídico — noção utilizada justamente para identificar e compreender que o direito se manifesta em dimensões às vezes anteriores, às vezes paralelas, às vezes contrárias à determinação legal e judicial, como nos mostra de modo definitivamente influente e impactante, em perspectiva eminentemente brasileira e latino-americana, Antonio Carlos Wolkmer [11] — para então afirmar que o problema do pluralismo em perspectiva crítica era que ele não delimitava as fronteiras atributivas do direito, deixando-o assim essencialmente abrangente e pouco distintivo de outros fenômenos políticos e sociais. De fato, soou bastante interessante a interpelação, como lhe sugeri na ocasião, à vista justamente do seu contrário: se o pluralismo peca pela extensão da noção de direito, não pecaria o monismo positivista pela limitação e restrição das suas fronteiras atributivas, deixando assim ‘do lado de fora’ do palácio jurídico um sem número de fenômenos que por não estarem devidamente (re)vestidos com a roupa normativa atribuída pelo palácio, funcionam, organizam, efetivam, solucionam demandas da sociedade, mas não consideradas direito, porque não estão ou são contrárias à lei ou à decisão judicial.
Assim para o Direito Achado na Rua parece não haver problema com a expansão semântica do direito para além do seu revestimento legal-judicial. Este é um problema atributivo, ou seja, dos critérios que estabelecem as fronteiras para o que se situa dentro ou fora do campo normativo do direito. Neste sentido, o direito emerge e se aproxima daquele efeito meireliano, entoado no Cancioneiro da Inconfidência por Cecília Meireles ao tratar da liberdade, “essa palavra que o sonho humano alimenta, que não há ninguém que explique, e ninguém que não entenda” [12]. Isso porque o direito é e reflete o processo histórico de organização social orientado pela relação dialética entre dominação e liberdade. A lei, então, compõe a realidade do direito, mas ora representa dominação (de classe, de raça, de sexo, de cultura, de pensamento), ora expressa o reconhecimento institucional do movimento histórico de libertação e dignidade, que encontra sempre um vetor que parte do social para o estatal, nos permitindo assim finalmente retornar a Lyra Filho, na sua busca por saber afinal ‘o que é direito’, para encontrá-lo bem no meio da rua, dos campos, rios e florestas, nas experiências que refletem ‘os princípios de uma legítima organização social da liberdade’ [13].
IHU On-Line - Que contribuições o Direito Achado na Rua tem dado para a efetivação do que é projetado no campo jurídico, especialmente no arcabouço legal?
Antônio Escrivão Filho - Expressando uma espécie de síntese do quanto foi dito acima, a contribuição do Direito Achado na Rua pode ser identificada no reposicionamento da relação que se estabelece entre a política e o direito, compreendendo-a a partir de uma perspectiva dialética, e não mais de depuração, como a tradição kelseniana fez imprimir no Brasil (não raro de modo vulgar, às vezes contra Kelsen, há que se dizer). Nestes termos, identifica-se uma intensa, cotidiana e tendencialmente extraordinária interação em que a política se apresenta como campo constitutivo, criativo, instituinte e crítico do direito, ao passo que o direito se expressa reflexivamente como o campo de regulação, delimitação, estabilização e às vezes libertação da política. Essa é uma compreensão que revela um potencial enorme para a compreensão do direito na sociedade democrática, porque nos sugere, na história moderna do desenho institucional do Estado, que o modelo de direito e os paradigmas jurídico-normativos de uma sociedade são regidos pela categoria social de sujeitos que, em cada período, acumula condições históricas (políticas, econômicas e sociais) para ocupar o locus da política e assim projetar o seu modo de ser e de viver para o regramento, organização e funcionamento das instituições estatais, na sua relação essencialmente vertical em relação à sociedade.
Trata-se, portanto, em cada momento da história, de saber qual é o locus (tempo-espaço) e os meios de realização da política, e quem são os sujeitos que, naquele momento, são legitimados ou estão autoritariamente posicionados para exercê-la de modo a participar da deliberação sobre quais são os direitos naquela sociedade, quem são os sujeitos a eles referidos, e quais os modos de exercê-los. Tratando-se do hit et nunc da realidade brasileira, dado o período de avanços sociais do passado recente (sem ignorar os limites e contradições do modelo político-econômico do neodesenvolvimentismo, como tratei com o Professor José Geraldo de Sousa Junior ainda em 2016) [14] em face dos retrocessos cotidianos e violência tendencialmente crescente do atual governo, essa relação de sujeito-tempo-espaço da política se evidencia: em um momento de recrudescimento conservador das instituições do sistema político, econômico e judicial do Estado, se faz premente, novamente na história, a mobilização e forças sociais aptas a realizar um deslocamento do locus da política, reencontrando-a na rua, “a rua, onde cada um de nós é um pouco mais dos outros do que de si mesmo. [...] A rua da reivindicação social, onde mora o acontecimento”, como diria o poeta Cassiano Ricardo [15]. Ora, com o deslocamento do locus da política temos por via de consequência o deslocamento dos meios e sujeitos que formulam, debatem, refletem, disputam, experimentam, vivenciam e assim designam direitos a partir dos seus variados modos de ser e de viver em sociedade, fundados, assim, sobre um paradigma essencialmente de liberdade e dignidade em sentido existencial e social, não raro em franca oposição ao individualismo neoliberal que, de modo tragicômico neste período, vem delimitando quais são os direitos, quem os possui e como eles vêm sendo exercidos e violados na sociedade brasileira.
Em linhas gerais, portanto, a contribuição do Direito Achado na Rua tem sido a realização da tradução da capacidade instituinte e da legitimidade dos atores sociais organizados em expandir os modos de participação na deliberação político-constitutiva da sociedade, através das diversas formas de formulação, mobilização e reivindicação de direitos, como a greve, a retomada ou ocupação de terras, por exemplo, trabalhando uma perspectiva de fortalecimento da sociedade civil como agente político ativo e criativo na democracia, que não pode significar outra coisa, como indica Marilena Chaui [16], que invenção de direitos. Um trabalho de tradução orientado para a interlocução com sindicatos, coletivos e movimentos sociais, aliado à formação de juristas com maior capacidade de compreensão do social, da sociedade brasileira em sua relação com as autoridades, em especial do sistema judicial.
IHU On-Line - Em que medida o Direito Achado na Rua pode ser compreendido como instrumento popular para ações contrárias à opressão e à repressão das leis?
Antônio Escrivão Filho - Nessa linha, o Direito Achado na Rua vem realizando há 30 anos um trabalho de formação em direitos com lideranças sociais, aliado à formação de juristas, seja de modo especial no campo da assessoria jurídica e advocacia popular — histórica e cotidianamente associada à luta por direitos dos movimentos sociais, como nos ensina, ao passo que emociona e motiva, Jacques Alfonsin [17] —, seja com operadores das carreiras estatais do sistema judicial, refletindo e projetando a criação de espaços sociais e institucionais de interlocução, ao passo que fomenta o desenvolvimento da capacidade de compreensão dos problemas jurídicos desde a perspectiva do sujeito coletivo, realizando a tradução social e política do direito na forma de interlocução crítica e interpeladora das respostas estatais (em sentido político, econômico e sobretudo judicial), sem se deixar encantar pelo fetiche ou mito da via judicial e das suas instituições como plataforma prioritária de solução de conflitos, considerados em suas mais diversificadas expressões, dimensões e intensidades econômicas, sociais, políticas, étnicas e culturais.
Desse modo, portanto, o Direito Achado na Rua desenvolve junto aos movimentos e lideranças sociais, em suas diversas expressões temáticas no âmbito da sociedade brasileira, a noção da sua potência e legitimidade para reivindicar e proporcionar a sua participação na deliberação constitutiva e instituinte de direitos, através das suas diversas e respectivas formas de mobilização e manifestação, fomentando a tradução jurídica da luta política pela efetivação dos direitos humanos, e contribuindo neste sentido para o avanço do seu repertório estratégico de ação e reação, seja em face dos atores e interesses privados que usualmente acionam padrões de opressão e violação de direitos humanos, seja em face dos atores e instituições estatais que reproduzem os seus interesses.
IHU On-Line - Como o Direito Achado na Rua compreende e legitima as demandas vindas da rua, ou seja, as demandas do espaço público, e como tais demandas se dissociam das demandas dos gabinetes jurídicos e tribunais?
Antônio Escrivão Filho - A chave parece ser a compreensão de que na democracia, e tão somente na democracia, observa-se uma expansão política da sociedade, na medida do deslocamento dos espaços e dos sujeitos da política, encontrando na rua, os movimentos sociais como sujeitos coletivos dotados de capacidade instituinte de direitos, como anota em seus estudos clássicos o professor José Geraldo de Sousa Junior [18], porque carregam consigo não apenas novas experiências sociais que designam novos direitos, mas porque desenvolvem também novas formas de exercício na participação deliberativa sobre o direito. Ora, o que seriam as greves e o movimento sindical, senão uma forma de criar e efetivar direitos que ora não existiam no ordenamento estatal, ora existiam, mas eram sonegados na prática? O que seriam as ocupações de terras e imóveis urbanos, senão uma forma de chamar o Estado para intervir em um imóvel que descumpre a função social? Veja, neste sentido, que ao contrário do que o senso comum, midiático, judicial e hoje governamental, indicam, o fato é que ao realizar uma ocupação, o movimento social está convocando o Estado para agir, e não o contrário.
A ocupação como estratégia original e central do repertório de ação dos movimentos populares representa em si o ponto alto e característico da presença do movimento no espaço público, retirando o conflito da esfera silenciosa da violência pistoleira e miliciana, por exemplo, para apresentá-lo à ágora, agora nos termos do capítulo constitucional da política fundiária. Capítulo que, diga-se de passagem, parece bastante representativo da capacidade criativa e constitutiva de direitos do movimento social, sem perder de vista, é claro, os limites ali inscritos.
Neste sentido, portanto, não se verifica ocupação realizada por movimento social que não busque levar o conflito para o espaço público, o que, diga-se de passagem, já fora reconhecido por emblemática decisão do ministro Vicente Cernicchiaro no Superior Tribunal de Justiça - STJ há décadas. E o caso da ocupação parece justamente emblemático para discutir a função social não apenas da propriedade, mas também da função judicial. Tratei deste tema em estudo realizado junto da JusDh — Articulação Justiça e Direitos Humanos em parceria com a FES Brasil [19], para identificar e situar a especificidade do fenômeno de expansão política da justiça brasileira, a partir de 1988, em meio à sua expressão globalizada, o que, grosso modo (por motivos aqui de tempo e espaço), pode ser talvez deduzido pela noção de curto-circuito histórico, como o atribuiu Boaventura de Sousa Santos em relação às constituições dirigentes [20], aqui referidos aos atributos eminentemente políticos e diferenciadores da função judicial em meio a outras funções políticas do Estado, quais sejam, o atributos de autonomia e independência judicial.
Como resposta à ingerência autoritária do regime militar no poder judiciário, como se expressa de maneira emblemática no AI-5, quando afasta, por exemplo, os atos de governo da apreciação judicial, a Constituinte de 87 buscou revestir o modelo judicial brasileiro de ampla e quase-absoluta autonomia e independência, de um lado escorando a autonomia no discurso técnico da meritocracia traduzida em neutralidade (extirpando da função judicial os valores de justiça social, como o próprio positivismo havia feito um século mais cedo), e de outro lado revestindo a independência por uma semântica de blindagem traduzida em encastelamento institucional (alienando assim, no processo histórico, a função judicial da sua função social, dado que conduziu o sistema de justiça por viés de distanciamento e descolamento da noção eminentemente republicana de soberania popular).
O tema é deveras complexo, mas a título de conclusão basta considerar, enfim, o curto-circuito emblemático no qual nos situamos nesta quadra da história, ao perceber que, 30 anos depois, nos deparamos com um sistema de justiça que não cessa em expandir os seus domínios para campos de deliberação de elevada intensidade econômica, social e política, como as eleições de 2018 se fizeram comprovar, mas não admite qualquer fórmula de participação e controle social na formulação e administração da política de justiça.
IHU On-Line - Como o Direito Achado na Rua é apreendido pelas novas gerações de juristas e futuros advogados?
Antônio Escrivão Filho - Passados 30 anos da sua fundação, o Direito Achado na Rua se apresenta hoje como um referencial presente nos diversos projetos de Assessoria Jurídica Popular Universitária, bem como das Turmas Especiais de Direito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - Pronera, como o seminário realizado em dezembro acabou de expressar, recebendo grupos de estudantes das diversas regiões do país, que protagonizaram três dezenas de oficinas de trocas de experiências, aliadas ainda à apresentação de cerca de 350 trabalhos científicos por jovens pesquisadoras e pesquisadores e professoras e professores de dezenas de universidades de todo o Brasil, em grande parte já organicamente ligados ao DANR a partir de uma das suas gerações de pesquisadores, em meio aos mais de 100 mestres e 30 doutores formados no ambiente do seu projeto, e hoje distribuídos por dezenas de universidades no Brasil e no exterior.
IHU On-Line - Que conexão podemos estabelecer entre o Direito Achado na Rua e a plenitude de um Estado Democrático de Direito?
Antônio Escrivão Filho - O DANR pensa e projeta uma sociedade que seja expressão dos sujeitos que a reivindicam. Sujeitos organizados e legitimados desde os seus modos ser e de viver o direito e a justiça, compreendida como as diferentes formas de mediação de valores sociais, jurídicos e institucionais orientados para a solução dos seus conflitos, de modo que o exercício do poder político e judicial corresponda aos anseios e à plena realização de uma legítima organização social da liberdade, em uma experiência social-estatal que reconheça e confira prioridade à efetivação dos direitos humanos em face de conflitos que os coloquem em confronto e contradição com os valores do individualismo, da intolerância, da violência racial, patriarcal e da ordem neoliberal como fundamento explícito ou implícito de decisões políticas e judiciais.
IHU On-Line - Que ideia de liberdade emerge do Direito Achado na Rua?
Antônio Escrivão Filho - A noção de que ela se constitui como tarefa histórica e constante a ser almejada coletivamente, e que na medida deste processo histórico, o direito pode se revelar, na práxis dos movimentos sociais, como uma experiência que anuncia os princípios de uma legítima organização social da liberdade.
IHU On-Line - No Brasil de hoje, como as concepções do Direito Achado na Rua podem contribuir para um país justo e igual?
Antônio Escrivão Filho - Compreendendo que o conhecimento não repousa somente na ciência, que a política não se exerce somente nas vias estatais, e, sobretudo, que o direito não se resume à sua forma legal-judicial, que ainda sonega ou se nega a reconhecer e incorporar toda a gama de direitos que já são experimentados ou formulados pelo social, que tem seus conflitos solucionados por mediações comunitárias mais próximas da prudência restaurativa, e fórmulas cognitivas por vezes mais criativas e legitimadas desde experiências que expressam a diversidade de modos de ser e de viver do nosso povo.
IHU On-Line - Deseja acrescentar algo?
Antônio Escrivão Filho - Gostaria apenas de agradecer a parceria da IHU On-line com o Direito Achado na Rua, e convidar a todas e todos a visitar o site do “Seminário Direito como Liberdade: 30 anos de O Direito Achado na Rua”, que conta com a memória audiovisual do evento, mas também abrigará em breve os anais referentes à publicação dos trabalhos científicos e oficinas, bem como a versão digital do esperado Volume X da série O Direito Achado na Rua, que em celebração aos 30 anos reunirá os artigos relativos às palestras proferidas no evento, aliados a textos de referência de cada uma das áreas de atuação do Direito Achado na Rua, elaborados pelas pesquisadoras e pesquisadores do grupo que coordenaram os GTs temáticos do evento, consubstanciados então na Introdução Crítica ao Direito: O Direito como Liberdade.
[1] Homenagem a partir do que expande um alcance simbólico, conforme escreveu o próprio Lyra Filho: “esta NAIR-gente foi, assim, a madrinha da NAIR-Escola, porque, desde o primeiro momento, nos incentivou, embora não seja responsável pelas nossas opções teóricas e práticas. Adotando seu nome, quisemos transmitir, igualmente, a sugestão de brilho e luminosidade [NAIR, do ar. Nayyr, brilhante luminosa])”. LYRA FILHO, Roberto. Humanismo dialético. In: DIREITO E AVESSO. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira. Ano II, nº 3. Brasília: Edições Nair, 1983, p. 27. (Nota do entrevistado)
[2] LYRA FILHO, Roberto. Filosofia geral e filosofia jurídica em perspectiva dialética. In: PALÁCIO, S.J. Carlos (Org.). Cristianismo e história. São Paulo: Loyola, 1982. p. 147-169. (Nota do entrevistado)
[3] Cf. DIREITO E AVESSO. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira. Ano II, Nº 3. Brasília: Edições Nair, 1983. (Nota do entrevistado)
[4] LYRA FILHO, Roberto. Desordem e processo: um posfácio explicativo. In: LYRA, Doreodó Araújo. Desordem e processo: estudos em homenagem a Roberto Lyra Filho. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1986, p. 263-333. (Nota do entrevistado)
[5] SOUSA JUNIOR, José Geraldo (org). Introdução crítica ao direito. Série O Direito Achado na Rua, v. 1, Brasília: Editora UnB, 1987. (Nota do entrevistado)
[6] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. Coleção primeiros passos. Brasília: Ed. Brasiliense, 1982. (Nota do entrevistado)
[7] SANTOS, Boaventura de Sousa. O direito dos oprimidos. São Paulo: Ed. Cortez, 2013. (Nota do entrevistado)
[8] GALLIGAN, Dennis J. Law in modern society. Oxford: Oxford University Press, 2006.
[9] SAUER, Sérgio; MARÉS, Carlos; ESCRIVÃO FILHO, Antonio (Coords.et all). Casos emblemáticos e experiências modelo de mediação: análise para uma cultura institucional de soluções alternativas de conflitos fundiários rurais. Brasília: CEJUS - Secretaria da Reforma do Judiciário/Ministério da Justiça, 2013-a. 155p. (Nota do entrevistado)
[10] Cf. O ESTADO DE SÃO PAULO. Drible no Judiciário. Editorial online. Opinião. 03.03.2014. Resgatado aqui. Acesso em: 15.02.2017; ABREU, Kátia. Contra a Lei. Folha de SP. Colunistas. 22.02.2014. Disponível aqui. Acesso em: 15.02.2017. (Nota do entrevistado)
[11] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3. ed. rev. e atualiz. São Paulo: Alfa Omega, 2001. (Nota do entrevistado)
[12] MEIRELES, Cecília. Romance XXIV ou da bandeira da inconfidência. In: _____. Romanceiro da inconfidência [1953]. Rio de Janeiro: Ed. Nova Aguilar, 1977, p. 79-81. (Nota do entrevistado)
[13] LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. Coleção primeiros passos. Brasília: Ed. Brasiliense, 1982. (Nota do entrevistado)
[14] ESCRIVÃO FILHO, Antonio; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Para um debate teórico-conceitual e político sobre os direitos humanos. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. (Nota do entrevistado)
[15] RICARDO, Cassiano. Sala de espera. In: _____. Poesias completas. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1957. (Nota do entrevistado)
[16] CHAUI, Marilena. Simulacro e poder. São Paulo: Ed. Perseu Abramo, 2006. (Nota do entrevistado)
[17] ALFONSIN, Jacques Távora. Dos nós de uma lei e de um mercado que prendem e excluem aos nós de uma justiça que liberta. In: RENAP, Rede Nacional de Advogados Populares. Advocacia popular. Caderno Especial 1995-2005. Cadernos RENAP, nº 6, Março de 2005, p. 83-103. (Nota do entrevistado)
[18] SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Direito como liberdade: o direito achado na rua. Porto Alegre: Sergio Fabris, 2011. (Nota do entrevistado)
[19] ESCRIVÃO FILHO, Antonio. Porteiro ou guardião: o STF em face aos direitos humanos. In: Fundação Freidrich Ebert Stiftung. Análise 43, 2018, 52p. (Nota do entrevistado)
[20] SANTOS, Boaventura de Sousa. Sociología jurídica crítica: para un nuevo sentido común en el derecho. Madrid: Trotta, 2009. (Nota do entrevistado)