20 Junho 2018
O manifesto é publicado por Avvenire, 19-06-2018. A tradução é de Luisa Rabolini.
Prezado Editor,
Os abaixo-assinados, docentes universitários e acadêmicos unidos pelo interesse em Direito do Mar, ao qual dedicam há muitos anos seus interesses de pesquisa e ensino em diversas universidades e entidades públicas de pesquisa italianas e estrangeiras, membros do Grupo de interesse em direito do mar da Sociedade italiana de Direito Internacional e da União Europeia, sentem o dever de vir a público para tratar de algumas das questões que neste momento estão no centro do debate público para esclarecer o conteúdo de alguns princípios jurídicos vinculantes para o nosso país, enquanto parte da comunidade internacional e membro da União Europeia.
Em primeiro lugar, o dever de proteger a vida humana no mar é imposto pelo direito internacional, a todos os estados (costeiros - através de um complexo sistema de divisão de obrigações de “search and rescue”, busca e resgate - e de bandeira - através das tripulações a bordo dos navios).
Assim se expressa a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, assumido inclusive um costume internacional antigo. Tal dever, por sua própria natureza, não pode ser revestido de caráter exclusivo, e o não cumprimento por um Estado não constitui um adequado fundamento para a recusa de cumprimento de outro estado. No último, positivo desenvolvimento do episódio do navio Aquarius, a Espanha deu uma plástica demonstração dessa circunstância.
Em segundo lugar, embora não possuindo informações suficientes (e, isso também, sem querer tomar posição sobre a controvérsia em curso entre Itália e Malta), o que apenas observado nos leva a acreditar insuficiente, para que um estado pode se considerar "liberado" do dever do acolhimento em seus portos a um navio em dificuldades, o fato que outro Estado tenha coordenado o resgate do navio através do próprio Centro de Coordenação de Resgate (RCC). Isso, no mínimo, pelo banal motivo de que tal interpretação desencorajaria qualquer atividade de coordenação de resgate, com efeitos contrários ao próprio espírito de cooperação subjacente à existência de uma rede internacional de centros de resgate.
Em terceiro lugar, o fechamento de portos. Tal medida não é por si excluída do direito do mar, estando os portos no âmbito da exclusiva soberania do Estado. A possibilidade de atuá-lo depende, contudo, da existência (ou não) de acordos bilaterais entre o Estado do porto e aquele de bandeira (e o teor de tais acordos), bem como da especificidade de cada caso individual. A recusa em acolher no porto um navio poderia, portanto, configurar uma violação do dever de proteger a vida humana no mar na eventualidade do navio em causa se encontrar em dificuldades, senão mesmo uma forma de recusa em massa, o que também é proibido pelo Direito internacional (neste caso, pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais).
Em quarto lugar, (e de forma extremamente sintética), o papel da União Europeia. Que o regulamento europeu (o chamado "Dublin III") que identifica o Estado-membro competente pela análise de um pedido de proteção internacional (Reg. EU n. 604/2013) deva ser revisto é fora de dúvida, tendo sido concebida sem levar em conta as dimensões dos fluxos migratórios que conhecemos nos últimos anos. Trata-se, no entanto, de um tema diferente daquele das migrações por mar, embora ligado a ele: não é por causa de Dublin, mas por sua posição e conformação geográfica que a Itália torna-se o ponto de desembarque natural dos migrantes vindos do continente africano. Por isso, é correto que o nosso país pressione por uma revisão do sistema de Dublin (que impõe à Itália a análise de um número excessivo de pedidos de proteção) e insista em pedir aos parceiros europeus uma distribuição mais equitativa das dotações (logísticas e econômicas) necessárias para enfrentar as emergências humanitárias que as migrações marítimas trazem consigo.
Irini Papanicolopulu
professor associado de Direito Internacional na Universidade de Milão-Bicocca
Rosario Sapienza
Professor de Direito Internacional da Universidade de Catania
Gian Maria Farnelli
pesquisador da Universidade de Bolonha
Lorenzo Schiano di Pepe
Professor de Direito da União Europeia, Universidade de Gênova
Fiammetta Borgia
pesquisadora de Direito Internacional, Universidade de Roma "Tor Vergata"
Claudia Cinelli
Docente da Academia Naval de Livorno e da Universidade de Pisa
Ilaria Tani
advogada e conferencista em Direito Internacional do Mar, Universidade de Milão-Bicocca
Andrea Caligiuri
Professor Associado de Direito Internacional da Universidade de Macerata
Francesca Mussi
pesquisadora na Universidade de Direito Internacional de Trento
Gemma Andreone
pesquisadora do Instituto de Direito Internacional de Estudos Jurídicos Internacionais - Cnr
Roberto Virzo
professor associado de Direito Internacional na Universidade de Sannio
Emiliano Giovine
advogado e supervisor na Human Rights and Migration Law Clinice Universidade de Turim
Tullio Scovazzi
Professor de Direito Internacional da Universidade de Milão-Bicocca
Giuseppe Cataldi
Professor de Direito Internacional na Universidade de Nápoles "L'Orientale" e Presidente da Associação Internacional do Droit de la Mer
Tullio Treves
professor emérito Universidade de Milão
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O dever de proteger a vida humana no mar. Manifesto de docentes e especialistas em Direito do Mar - Instituto Humanitas Unisinos - IHU