15 Fevereiro 2016
Os direitos da criança gozam de uma prioridade absoluta e, por isso, devem ser protegidos e promovidos sem qualquer limitação.
A opinião é do teólogo italiano Giannino Piana, ex-presidente da Associação Italiana dos Teólogos Moralistas e professor das universidades de Urbino e de Turim. O artigo foi publicado na revista Rocca, n. 2, 15-01-2016. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Eis o texto.
A questão da "mãe por substituição" ou da "barriga de aluguel" – o termo tecnicamente mais preciso é "gestação para outros" (GPA, na sigla em italiano) – chegou, nos últimos meses, com insistência, ao centro do palco da Itália. O que a tornou atual foi o debate sobre o projeto de lei Cirinnà, relativo aos direitos das uniões homossexuais, que entrará em discussão no Parlamento em breve.
O nó mais crítico desse projeto é constituído pela chamada stepchild adoption, ou seja, pela possibilidade de adoção, também no caso do casal homossexual, do filho do parceiro. A justificação usada é de que essa possibilidade, além de tornar paritária a relação dos dois membros do casal em relação ao filho, assegura especialmente a este último a tutela dos seus direitos no caso em que o pai ou a mãe originários viessem a faltar.
A ausência de tal dispositivo implica, de fato, que o homem ou a mulher que não são diretamente pai ou mãe não gozam de qualquer direito em relação ao filho do parceiro e, consequentemente, não estão vinculados por qualquer dever e por qualquer responsabilidade em relação a ele.
A proposta Cirinnà é acusada de constituir uma espécie de "cavalo de Troia" através do qual se introduziria de fato – certamente não de direito, porque a lei 40 não prevê isso – o consentimento à barriga de aluguel. A possibilidade do recurso à adoção, de fato, acabaria favorecendo aqueles que recorrem à prática da substituição, tendo a garantia de um reconhecimento da criança como filho do casal.
Quem reagiu com força contra tal projeto foram, acima de tudo, alguns ambientes do mundo católico, que, movendo-se às vezes a partir de rígidas posições ideológicas, chegaram a afirmar que se trataria, na realidade, de uma escamotagem fraudulenta.
Mas a reação que despertou mais clamor foi o abaixo-assinado proveniente do grupo feminista Libere, que opera dentro do movimento Se non ora quando, assinado, dentre outras, por Stefania Sandrelli, Grazia Francescato, Cristina Comencini e Dacia Maraini. Nesse abaixo-assinado, que não se refere diretamente à proposta Cirinnà, afirma-se: "Nenhum ser humano pode ser reduzido pela metade. Apelamos às instituições europeias – Parlamento, Comissão e Conselho - para que a prática da maternidade por substituição seja declarada ilegal na Europa e seja banida em nível global". Trata-se de afirmações drásticas, que não podem ser suspeitas de confessionalismo e que revelam a gravidade de uma prática, que coloca seriamente em risco a dignidade da mulher.
As razões da rejeição
Certamente não faltaram intervenções duras por parte de expoentes LGBTs, que não hesitaram em definir como homofóbico esse posicionamento, remetendo-a à mais sinistra cultura de direita e acusando-a de pôr seriamente em discussão toda a sistematização do projeto de lei Cirinnà.
Por isso, é importante, acima de tudo, focar as motivações do "não" à maternidade por substituição – um "não", aliás, presente nos dispositivos legislativos da esmagadora maioria dos Estados europeus –, evidenciando o seu alto significado antropológico e ético.
A primeira dessas motivações está presente no abaixo-assinado das feministas, citando onde, ecoando um conhecido princípio kantiano, ressalta-se a exigência de que nenhum sujeito humano seja tratado como meio, mas sempre como fim, e que, consequentemente, não possa ser subordinado à busca de outro objetivo, mesmo que alto e nobre.
A inaceitabilidade ética da maternidade por substituição, por isso, se deve ao fato de que a busca da própria felicidade ocorre mediante a exploração da mulher, cujo corpo é reduzido a simples máquina incubadora em nome de terceiros. Trata-se de uma forma de egoísmo individualista, que não avalia o trauma a que é submetida aquela que está trazendo no ventre uma criatura, sentindo-a crescer dentro de si por nove meses, dando-a à luz e, depois, tendo que entregá-la a outros.
Depois, se considerarmos que isso acontece, na grande maioria dos casos, com mulheres pobres, pertencentes a classes desfavorecidas e a áreas socialmente marginais, que são induzidas pela sua condição a oferecerem o próprio corpo por dinheiro – não é irrelevante que a maioria dos casais italianos, em grande medida heterossexuais, que recorrem à maternidade por substituição se dirigem a países como Ucrânia, Rússia, Índia e Nepal –, parece evidente a imoralidade de um comércio que faz delas – como nos lembra a conhecida feminista francesa Sylviane Agacinski – as verdadeiras "escravas modernas".
Ao lado dessas considerações referentes ao respeito da dignidade e dos direitos da mulher, não falta (e não é menos relevante é) – essa é a segunda ordem de motivações – a escassa atenção aos direitos da criança. A simplificação da maternidade, tanto no caso do casal heterossexual quanto do casal lésbico – ao lado da mãe biológica, de fato, está a mãe que o gerou – pode dar origem a uma situação conflitante – pense-se apenas na eventualidade de que a mãe que o trouxe no ventre até o nascimento reivindique o seu direito à maternidade em relação ao casal que o comissionou –, com recaídas pesadamente negativas sobre o desenvolvimento da personalidade da criança.
Analogamente (e em termos ainda mais problemáticos), isso acontece no caso em que quem recorre à maternidade por substituição é um casal gay. Nesse caso, não é difícil imaginar, ao lado dos riscos já mencionados, o desconforto da criança, que descobre a existência da própria mãe, que acaba sendo, na maioria dos casos, totalmente estranha à sua vida.
As objeções mais relevantes
No entanto, não faltam situações, embora com uma relevância quantitativa mínima, nas quais quem se submete à maternidade por substituição são pessoas cuja disponibilidade é fruto de altruísmo. Esse é o caso de mães que se oferecem para levar a cabo a gravidez para a própria filha, que se encontra na impossibilidade de fazê-lo ou de outras mulheres que se colocam, sem exigir nada em troca, a serviço dos casais que não são capazes de ter um filho, caso contrário.
Então, há quem objete: por que não admitir, nesses casos, a prática da maternidade por substituição, que, aqui, não tem nada a ver com a barriga de aluguel?
A resposta só pode ser negativa. A razão de fundo está na consideração de que introduzir, mesmo que dentro de limites precisos (aliás, dificilmente definíveis), a maternidade por substituição acabaria dando origem a um inevitável desvio, com o desenvolvimento dos efeitos negativos já lembrados.
Estamos, aqui, diante de um limite intransponível da lei, que – como já afirmava Aristóteles – vale na pluralidade dos casos, mas não na totalidade (in pluribus sed non in omnibus), e que, por isso, sempre deixar subsistirem exceções ou casos emergentes. A gravidade das consequências envolvidas no reconhecimento da prática da maternidade por substituição exige que se proceda com o máximo rigor: o interesse geral só pode levar a melhor sobre o particular.
A essa primeira objeção se associa outra, referente aos casais gays, que, ao contrário dos casais lésbicos, só podem recorrer, para ter um filho, à maternidade por substituição. A proibição dessa prática – observa-se – provocaria uma disparidade nos direitos; isto é, daria lugar a um estado de verdadeira desigualdade. Ora, à parte das considerações já feitas sobre a instrumentalização da mulher e o possível desconforto da criança, não se pode esquecer que existem outras vias para o exercício da genitorialidade – basta pensar na adoção –, e que é preciso se defrontar, por outro lado, com alguns limites naturais nunca totalmente superáveis.
Existe um direito absoluto ao filho próprio?
Mas, para além das considerações feitas até aqui, deve-se reconhecer que a questão de fundo, que dá razão, em última análise, das diferentes posições sobre a maternidade por substituição, é a do direito do casal ao filho próprio. A esse respeito, há aqueles que pensam que tal direito subsiste e tem caráter de absolutez, e aqueles que, em vez disso, consideram que se possa simplesmente falar de desejo legítimo, cujo exercício deve fazer as contas concretamente com os limites da realidade.
O abaixo-assinado das feministas recordado acima fornece, a esse respeito, uma resposta inequívoca. "Somos favoráveis – afirma o documento – ao pleno reconhecimento dos direitos civis para lésbicas e gays, mas dizemos a todos, até mesmo aos heterossexuais: o desejo de ter filhos não pode se tornar um direito a ser afirmado a todo o custo".
A transformação do desejo em direito incondicional, além de levar, às vezes, à negação dos direitos fundamentais do outro – é o caso da mulher que se submete à prática da barriga de aluguel com a perda da própria dignidade –, acaba dando origem a uma lógica da posse, que se projeta (e não pode deixar de se projetar) também na relação com o filho, com o risco de não respeitar a sua autonomia de decisão e, portanto, de limitar a sua liberdade.
E a lei Cirinnà?
Por fim, não se pode evitar uma última pergunta. O "não" à legalização da maternidade por substituição implica automaticamente – como alguns já levantaram – a rejeição do projeto de lei Cirinnà? Não acreditamos nisso. Primeiro, porque não existe no ordenamento jurídico italiano nenhum pressuposto que possa levar a pensar em uma eventual legalização da maternidade por substituição.
Mas, depois, principalmente, porque a stepchild adoption se limita a reconhecer uma situação já existente – a presença de uma criatura que veio ao mundo através da inseminação artificial ou da barriga de aluguel – e para regulamentá-la, levando em conta o interesses preminente da criança, à qual são atribuídos dois progenitores, em vez de um, garantindo-lhe, desse modo, uma condição de maior segurança.
O fato de que o pedido, às vezes, venha daqueles que recorreram a uma prática discutível, passando por cima da legislação do próprio país para ir comprar um filho através da exploração de uma mulher indigente, colocando-o, desde o início, em uma condição de dificuldade, não depõe por si só a favor da concessão.
Mas não se pode (e não se deve), em todo o caso, esquecer – como se ressaltou várias vezes – que os direitos da criança gozam de uma prioridade absoluta e, por isso, devem ser protegidos e promovidos sem qualquer limitação.
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A barriga de aluguel em debate. Artigo de Giannino Piana - Instituto Humanitas Unisinos - IHU