15 Outubro 2015
"Nesses 27 anos de vigência da nossa Constituição, ela conseguiu impor aos valores econômicos sua condição de meio capaz de garantir os valores-fim? Parece que não. Embora algumas conquistas dos direitos humanos fundamentais sociais tenham sido alcançadas, como as de serem introduzidos no artigo 6º, o direito à moradia e à alimentação, grande parte do povo pobre do país sem-terra e sem-teto ainda padece a falta do pão e da casa", destaca em artigo Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo.
Dia 5 deste outubro a Constituição Federal brasileira completou 27 anos. Ao que se saiba, não se viu nem ouviu qualquer comemoração.
As razões dessa indiferença, inclusive por parte das instituições públicas, podem encontrar explicação no pouco ou nenhum entusiasmo criado pela maioria das leis no nosso povo.
Em geral, elas só são percebidas - e mal compreendidas - por quem diretamente sente os seus efeitos. Entre as/os pobres, por exemplo, as leis gozam de fama muito mais intimidatória e repressiva do que emancipatória e estimuladora. Isso se deve ao apoio característico da maioria delas à ordem econômica e à fragilidade daqueles resultados previstos na ordem social. Nessa, as leis são muito generosas em promessas e muito pouco eficientes em realizações.
Tem-se responsabilizado com bastante razão os poderes públicos por isso, mas quase nenhuma atenção se dá às pressões políticas que o poder econômico exerce sobre eles e, mesmo quando esse perde a chamada “quebra de braço”, fica à espreita para, ao mínimo descuido, compensar o prejuízo sofrido e reafirmar a sua capacidade superior de mando.
Logo depois de entrar em vigor a Constituição aniversariante deste mês, vários comentários de juristas foram publicados sobre como poderiam gerar efeitos concretos as suas disposições relativas às Ordens Social, Política e Econômica. Já em 1989, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Maria Helena Diniz e Ritinha Georgakilas, opinaram sobre elas, em uma obra conjunta “Constituição de 1988. Legitimidade, vigência e eficácia, supremacia” (São Paulo: Atlas S.A.).
Como o artigo 170 da nossa Constituição determina que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, o professor Tercio destaca algumas diferenças jurídicas importantes, sobre esse trabalho. Especialmente agora, quando questões como a da possibilidade de a terceirização ser aberta por lei, pode impor uma legalidade despida de legitimidade, à nossa Ordem econômica:
“Valorização do trabalho humano” significa, assim, a legitimidade da Ordem, desde que construída sobre um empenho, constante e permanente, de promover a dignidade humana do trabalho na atividade econômica. {...} Mas há no mundo contemporâneo uma forma pervertida de considerar o trabalho que, ao invés de valorizá-lo, o degrada. Trata-se do trabalho dominado pela necessidade pura e simples de sobreviver, de satisfazer a busca insana de multiplicação do mercado {...}, que só se acaba quando se chega à exaustão. Este é o “trabalho” realizado por máquinas e animais, por bens, em geral, que o direito tributário permite sejam depreciados, e abatidos na renda empresarial. Uma máquina ou um animal não vêm cessado o seu “trabalho” quando o produto está pronto, ao contrário do homem que é capaz, como o Deus bíblico, de olhar, ver que está bom e, ao concluir sua obra, descansar.”
Sobre a Ordem social como fim e a Ordem econômica como meio, para uma boa Constituição garantir o bem-estar do povo, ressalta o professor Tercio:
“Estruturada com base no primado do trabalho sobre os próprios interesses da produção, que pertinem à Ordem Econômica, a Ordem Social é também movimento, projeção de fins que a legitimam. Fala-se no bem-estar e na justiça sociais. Note-se.de início, a diferença entre as duas ordens. A econômica deve visar assegurar a todos a existência digna conforme os ditames da justiça social. A primeira deve garantir que o processo econômico, enquanto produtor, não impeça, mas, ao contrário, se oriente para o bem-estar e a justiça sociais. A segunda não os assegura, instrumentalmente, mas os visa, diretamente. Os valores econômicos são valores-meio. Os sociais, valores-fim.”
Nesses 27 anos de vigência da nossa Constituição, ela conseguiu impor aos valores econômicos sua condição de meio capaz de garantir os valores-fim? Parece que não. Embora algumas conquistas dos direitos humanos fundamentais sociais tenham sido alcançadas, como as de serem introduzidos no artigo 6º, o direito à moradia e à alimentação, grande parte do povo pobre do país sem-terra e sem-teto ainda padece a falta do pão e da casa.
Conservar, quem sabe, o que nesses 27 anos funcionou socialmente bem, e rejeitar aquela cultura ideológica que, apesar dela, não teve força para diminuir a exclusão social, pode ser um modo de partilhar mais fraternalmente o doce bolo do seu aniversário. Proteger e defender o brilho da vela acesa, comemorativa dessa vida, somente permitindo que seu fogo se apague, depois de a luz, o calor e o vigor da fraternidade, prevista no seu preâmbulo, chegar a todas/os as/os brasileiras/os.
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A Constituição Federal completou 27 anos. Ainda vale? É eficaz? - Instituto Humanitas Unisinos - IHU