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27 Julho 2015

Quase 35 anos atrás, a exortação apostólica Familiaris consortio mudou uma série de condições doutrinais e disciplinares, e não de segundo plano. Agora, não está claro por que a Igreja deveria "manter firme" essa posição, em vez de prosseguir no seu aprofundamento e na sua evolução. Se a disciplina mudou naquela época, por que não deveria mudar também hoje?

A análise é do teólogo italiano Andrea Grillo, professor do Pontifício Ateneu S. Anselmo, de Roma, do Instituto Teológico Marchigiano, de Ancona, e do Instituto de Liturgia Pastoral da Abadia de Santa Giustina, de Pádua. O artigo foi publicado na revista Settimana, n. 28, 19-07-2015. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

Com uma bela citação tirada de Santo Agostinho, o Pe. Garrigues respondeu às contestações que lhe foram levantadas, depois da conhecida entrevista para a revista La Civiltà Cattolica". Nos mesmos dias, o cardeal Kasper, por sua vez, respondia, na Stimmen der Zeiten, às críticas que recebera pelas suas importantes intervenções pré e pós-sinodais.

Parece-me importante observar uma primeira coisa. Esses dois importantes teólogos enfatizam um dado decisivo: a partir do momento em que o Papa Francisco quis que se discutisse abertamente sobre a condição da teologia do matrimônio e sobre as suas dificuldades, é impossível objetar a quem intervém que "ultrapassou" uma "doutrina e disciplina adquirida".

O primeiro ponto que devemos adquirir é que, por causa de novas questões e de novas perspectivas, não se dá, hoje, uma doutrina e uma disciplina "adquiridas" que sejam adequadas à experiência dos homens e à Palavra de Deus.

Ao contrário, o bom senso, além da tradição, deveria sugerir mais uma consideração. No seu tempo – ou seja, quase 35 anos atrás e depois de um Sínodo dos bispos anterior –, a exortação apostólica Familiaris consortio interveio, mudando uma série de condições doutrinais e disciplinares, e não de segundo plano.

A afirmação da "não separação dos divorciados recasados da Igreja" e a consideração de uma série de "caminhos" para sancionar a sua "comunhão eclesial" representou, objetivamente, uma novidade para aqueles tempos.

Agora, não está claro por que, 35 anos depois, a Igreja deveria "manter firme" essa posição, em vez de prosseguir no seu aprofundamento e na sua evolução. Se a disciplina mudou naquela época, por que não deveria mudar também hoje?

Sobre esse ponto, uma série de intervenções, para além dos já citados, em particular de G. Angelini e de A. Fumagalli (cfr. número 6/2015 de Il Regno-Attualità), ajudam a considerar essa como a posição mais lúcida e mais promissora.

Mas eu considero que uma terceira contribuição deva ser considerada decisiva, ao menos diante do trabalho que o Sínodo Ordinário deverá iniciar em outubro: e é a leitura muito lúcida que um bispo como Jean-Paul Vesco propôs na sua pequena obra-prima "Todo amor verdadeiro é indissolúvel". O livro, de fato, justifica a própria releitura das questões relativas aos divorciados recasados justamente a partir da inadequação da doutrina e da disciplina da Familiaris consortio.

Digamo-lo claramente: a questão não poderá ser resolvida se não superarmos as respostas da Familiaris consortio 83-84, que hoje parecem inadequadas e até mesmo contraditórias com a doutrina eclesial.

Vesco apresenta sinteticamente os quatro caminhos com que a Familiaris consortio considerava que podia abordar a questão: ou seja, a "separação do segundo casal", o "jejum eucarístico", a "abstenção dos atos próprios dos cônjuges" e a "demanda de reconhecimento da nulidade do primeiro matrimônio".

Como é evidente, cada um desses "caminhos" tem a sua justificação parcial e as suas razões. Mas todos os quatro, se pretenderem esgotar as modalidades pastorais com que a Igreja pode responder às "formas de vida" atuais, se tornam uma pedra de tropeço e uma distração em relação à seriedade das questões que os "divorciados recasados" propõem à doutrina e à disciplina eclesiais.

Se o Sínodo Ordinário quisesse simplesmente "confirmar" essa disciplina eclesial, "mantendo-a firme" de modo rígido, ele perderia toda justificação do seu papel e se tornaria uma incompreensível confirmação de uma Igreja apenas autorreferencial, surda em relação à realidade e cega diante das novas oportunidades de comunhão que justamente essas formas de vida nova oferecem à consideração de todos.

Seria paradoxal que o papa que quer superar a autorreferencialidade eclesial aceitasse uma definição clerical e não afetiva da disciplina matrimonial.

Foi ainda Dom Vesco, com absoluta lucidez, que indicou um caminho não traumático, mas muito rico, para sair desse "impasse": de um lado, uma releitura da "indissolubilidade do amor natural"; de outro, uma nova compreensão do cânone 915 do Código de Direito Canônico – superando os estrangulamentos mentais e experienciais das últimas décadas – permitiria, desde o início, aquela prática de penitência que poderia pensar as "segundas bodas" não como adultério continuado, mas como ruptura de uma aliança que pode encontrar uma fatigante reconciliação própria e também tornar possível um novo início, que Deus pode abençoar.

Como disse Santo Agostinho – e como sabe qualquer um que pertence à tradição de modo lúcido e não rígido – "o que é duro não é necessariamente justo". Considerar hoje as vidas dos batizados, que viram morrer o seu matrimônio e que tiveram a graça de viver um novo início de comunhão, como "persistência obstinada no pecado grave" é um escândalo para a razão e uma ofensa não só para a tradição de misericórdia, mas também para a autoridade jurídica de um ordenamento.

Não é por acaso que Dom Vesco pôde escrever coisas tão clarividentes depois de ter exercido – antes de se tornar padre dominicano – o trabalho de advogado. Ele compreende bem, de modo muito mais direto, os pontos fracos de uma "estrutura disciplinar" que se tornou incapaz de se relacionar com o real e que é forçada a cada vez maiores "ficções", a fim de não perder poder. Enrolar-se na defesa de tal abordagem injusta e inutilmente dura é apenas tempo perdido, que não pode prestar um serviço nem à experiência dos homens, nem à palavra de Deus.

A disciplina da Familiaris consortio 83-84, com a sua configuração inadequada, não só não contribui para resolver o problema, mas também faz parte do próprio problema. Se os padres conciliares não souberem reconhecer a problemática – sistemática e jurídica – dessa abordagem, dificilmente poderão dar uma solução ao problema.

Porque, como lembra Aristóteles, "é uma forma de rudeza não distinguir entre o que deve ser buscado e o que não deve ser": não perceber que a disciplina estabelecida pela Familiaris consortio 83-84 não é uma solução, mas uma parte nada pequena do problema, seria uma forma de "rudeza" com a qual não saberíamos nos colocar à altura da tradição.

Se o Instrumentum laboris não é, ao menos neste caso, de grande ajuda – justamente pela repetida insistência com que recorre a essa disciplina inadequada – temos, porém, já prontos, os instrumentos para evitar essa perigosa "apaideusia" (rudeza).


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