12 Junho 2015
"Uma liminar que não conceda a quem reclama ter sido vítima de uma turbação ou de um esbulho às suas terras pode bem ter os seus efeitos reparados mais tarde, com a sentença de mérito, com um prejuízo muitíssimo menor do que o sofrido pelas famílias desapossadas ilegal e injustamente, no caso de a liminar ter sido conferida, posteriormente, como ilegal e injusta", escreve Jacques Távora Alfonsin procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul, membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo.
A execução de ordens judiciais contra grande número de pessoas pobres ocupantes de terras urbanas ou rurais, indicadas como rés em ações possessórias cuja freqüência em todo o país é noticiada diariamente pela mídia, precisa de um juízo crítico menos reducionista. Não pode prosseguir aderindo, sem mais, à pesada acusação de essa gente dever ser punida como “criminosa invasora”.
Quando o/a juiz/a defere, em despacho liminar, o que é requerido por quem se afirma proprietário ou possuidor dessas terras, seu despacho autoriza o “uso da força pública” para a execução do desapossamento das famílias aí presentes. A violência implícita nesse despacho, como se sabe, se torna explícita quase sempre contra uma desobediência massiva geradora de tumulto, lesões corporais e até mortes, tudo seguido, ainda, de inquérito policial e processo penal posterior para punir as/os ocupantes.
O tratamento de uma questão social grave como essa, feito dessa forma, é considerado normal e adequado, conforme a lei determina... Talvez sejam muito poucas/os as/os juízes/as a perceberem, não só o quanto há de ilegalidade e injustiça presentes na maior parte desses despachos, como a irracionalidade das suas conseqüências.
O despacho liminar, como o próprio nome indica, é um despacho provisório, baseado no que os juristas estudiosos do processo explicam ser a formação de um juízo da plausibilidade, justificativo de se dar a quem postula violação de um direito, uma proteção ou reparação antecipada, dotada de uma tal urgência e, ou, evidência, que não permita sequer ser ouvido em sentido contrário (princípio do contraditório) quem é acusado judicialmente de estar ameaçando ou infringindo determinados direitos.
Um juízo plausível, todavia, por não ser um juízo de certeza sobre determinado fato, é sempre um juízo sujeito a uma única versão, aquela de quem se diz vítima desse fato e, por isso mesmo, nem sempre fiel à verdade. Essa a razão pela qual lei reserva a juízas/es a possibilidade de, aparecendo prova processual capaz de demonstrar não serem verdadeiros os fatos denunciados ou, mesmo sendo, não terem os efeitos jurídicos alegados pela parte que se beneficiou da liminar, tudo poder ser corrigido em sentença posterior que se diz “de mérito”.
É bem o caso de se perguntar, então: Nos casos de uma ocupação coletiva de terra, depois de executada a tal liminar, desapossando violentamente uma porção de gente pobre de uma área de terras onde conseguiu, sob todo o tipo de dificuldade, apoiar a sola e a “sala” no solo (palavras com a mesma raiz como se vê...), que tipo de efeito pode alcançar para todo esse povo uma sentença posterior convencida, diante da prova trazida ao processo, que os fatos não justificavam, nem legal nem justamente a tal liminar? Vai chamar de volta aquele povo, depois de meses ou anos passados desde a sua expulsão??
Essas perguntas demonstram quanto há de falsidade no tal princípio legal da assim chamada isonomia, a ser garantido em qualquer processo judicial, destinado a não permitir sejam as/os autoras/os ou rés das ações judiciais tratadas de forma desigual. Uma liminar que não conceda a quem reclama ter sido vítima de uma turbação ou de um esbulho às suas terras pode bem ter os seus efeitos reparados mais tarde, com a sentença de mérito, com um prejuízo muitíssimo menor do que o sofrido pelas famílias desapossadas ilegal e injustamente, no caso de a liminar ter sido conferida, posteriormente, como ilegal e injusta.
Á decisão “provisória”, própria das liminares, nunca é provisória para essas famílias. Em ações possessórias relativas a terras ela sempre definitiva.
Diante dessas flagrantes distorções aparecendo em inúmeros processos judiciais, sujeitos a despachos extremamente reducionistas dos dramas humanos aí em causa, o Corregedor Geral da Justiça, no Rio Grande do Sul (Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary), determinou, conforme edital publicado no Diário Oficial do último de 8 deste junho, o seguinte:
“O Corregedor Geral de Justiça (...) em conformidade com as deliberações do grupo de trabalho interinstitucional (...) destinado a estudo a respeito da especialização de vara(s) para o julgamento de ações referentes a conflitos fundiários (...) autorizou a instalação de regime de exceção, a título de projeto piloto, com a designação da doutora Geneci Ribeiro de Campos para, aproveitando a estrutura do Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) da comarca de Porto Alegre trabalhar - com a participação do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual - a conciliação e, quando cabível, a mediação relativamente aos processos a seguir listados, todos em fase de cumprimento de ordens de reintegração de posse e relacionados com situações identificadas como de litígios coletivos, próprios de conflitos fundiários urbanos.”
Depois de elencar mais de dez processos em tal situação, o edital prevê o referido regime de exceção trabalhando por três meses a começar dia 15 deste junho.
Não era sem tempo. Outros Estados da Federação já estão tomando a mesma providência, alguns prevendo atuar assim também no meio rural. Trata-se de reconhecer como uma injustiça da espécie reproduzida historicamente no Brasil, causa de pobreza e miséria repetidamente presentes nessas ocupações de terra, é um problema econômico e político que não pode ser ignorado nessas ocupações de terra, deixado à uma decisão isolada de juiz/a e tratado como qualquer outra ação interindividual.
Não vai faltar oposição - poderosa - contra essa iniciativa. Justamente pelo fato de ela revelar a enorme, ilegal e injusta desigualdade social mantida entre latifundiários e pobres sem-terra e sem-teto, no Brasil. Quem reclama tanta transparência e segurança do Poder Público deve tratar também de mostrar que uma tal reclamação não pretende retirar do povo o direito de conhecer, com os mesmos direitos, quem lhe reduz o espaço para morar e viver, se isso está sendo feito legal e transparentemente, não o deixa inseguro, não o maltrata, não sacrifica a terra e nem, assim agindo, escraviza vida e liberdade aqui.
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Um projeto necessário: julgar conflito social sem violência - Instituto Humanitas Unisinos - IHU