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Governo publica decreto que regulariza o Cadastro Ambiental Rural

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08 Mai 2014

O decreto do Cadastro Ambiental Rural (CAR), mecanismo previsto no Código Florestal que estava sem regulamentação desde 2012, finalmente foi publicado nesta segunda-feira (5) em edição especial do Diário Oficial da União (DOU). O decreto estabelece as normas do Programa de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal.

A reportagem é publicada por amazonia.org.br, 06-05-2014.

Com a publicação os donos de imóveis rurais terão um ano para regularizarem suas propriedades, informando as áreas agrícolas e as áreas de conservações, além das áreas em recuperação, caso estejam irregulares, no Sistema de Cadastro Ambiental, obrigatório para as 5,6 milhões propriedades e posses rurais do país.

Caso haja passivos ambientais o proprietário poderá se inscrever no Programa de Regularização Ambiental do seu Estado que ainda aguarda detalhamento que deve ser publicado hoje pelo Ministério do Meio Ambiente.

Segundo o texto do decreto a regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, e de uso restrito – áreas de inclinação entre 25º e 45º – poderá ser realizada mediante recuperação, recomposição ou compensação.

Apesar do atraso de quase dois anos a publicação do decreto foi vista como algo positiva. Muitos setores já haviam se manifestado sobre a insegurança jurídica causada pela ausência de uma norma, dentre eles a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec) que chegou a publicar uma nota pública.

Para o diretor da Amigos da Terra – Amazônia Brasileira, Roberto Smeraldi a pressão da sociedade foi fundamental para que o Código Florestal fosse regulamentado. “Num quadro onde alguns setores do ruralismo queriam claramente jogar o CAR para 2015 (e para uma nova lei), dessa vez a pressão da sociedade, e a decisiva aliança entre sociedade civil e setores mais responsáveis do agronegócio (Abiove, Abiec, Bracelpa) conseguiu convencer a presidente a dar o pontapé no processo”, afirma.

Clique abaixo para ler a íntegra do decreto:

Parte 1, Parte 2, Parte 3, Parte 4, Parte 5.


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