Por: Cesar Sanson | 05 Agosto 2013
A Terra de Direitos e a Relatoria de Direito Humanos à Terra, Território e Alimentação Adequada da Plataforma Dhesca Brasil lançam nota pública sobre o processo de regulamentação do direito de consulta livre, prévia e informada da Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O documento aponta a importância da efetivação da consulta prévia para que povos indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais possam desenvolver, de forma livre e autônoma, suas formas de vida.
Para que o processo de regulamentação iniciado pelo Governo Federal seja efetivo, respeitando a própria Convenção, as organizações afirmam a necessidade de possibilitar a participação dos povos e comunidades tradicionais afetadas.
Eis a nota.
Nota pública sobre o processo de regulamentação do direito de consulta livre, prévia e informada da Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A Terra de Direitos e a Plataforma Dhesca Brasil, através da Relatoria de Direito Humanos à Terra, Território e Alimentação Adequada, acreditam que a efetivação do direito fundamental de consulta livre prévia e informada é essencial para que povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais possam desenvolver, de forma livre e autônoma, suas formas de vida. O direito de consulta é instrumento para a participação política de grupos sociais que, historicamente, sofrem graves violações de direitos humanos e não têm seus direitos fundamentais respeitados e efetivados pelo Estado.
A iniciativa do Governo Federal de regulamentar o direito de consulta livre prévia e informada, previsto na Convenção 169 da OIT, contribuiu para que o debate sobre a necessidade de respeito e realização desse direito pelo Estado se intensificasse. Ocorre, entretanto, que nas situações concretas o direito de consulta ainda não é respeitado. No mesmo sentido, o processo de regulamentação do direito de consulta, em que pese tenha incorporado importantes contribuições metodológicas apresentadas pelos sujeitos de direito da Convenção, atualmente não se desenvolve de forma a respeitar integralmente os requisitos de consulta previstos na própria Convenção.
Nós acreditamos que o sucesso do processo de regulamentação está indissociavelmente relacionado com a observação das condicionantes apresentadas pelos sujeitos de direitos, como se dá no caso da revogação da Portaria 303 da AGU. Da mesma forma, acreditamos que o processo de regulamentação só respeitará os ditames da própria Convenção se, efetivamente, possibilitar a participação dos povos e comunidades tradicionais no diálogo, entre outros relevantes pontos.
O cenário de ataque político aos direitos fundamentais já assegurados aos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais, patrocinado principalmente pelo setor ruralista e pela investida de megaprojetos, é um importante elemento de análise do processo de regulamentação do direito de consulta. Os grupos políticos de governo efetivamente comprometidos com uma regulamentação que atenda aos anseios dos sujeitos de direito têm o grande desafio de superar as pressões externas e internas para, assim, assegurar que o processo de regulamentação não se desdobre na “frigorificação” de um marco normativo que não atenda aos princípios que regem a Convenção 169 da OIT. Esse desafio, que também é dos sujeitos de direito da Convenção e de demais organizações da sociedade comprometidas com os direitos dos povos, não poderá ser alcançado se o Executivo Federal não atender às demandas que se colocam para que o processo se desenvolva de forma efetivamente participativa.
Acreditamos e apoiamos o protagonismo político dos sujeitos de direito da Convenção 169 da OIT na efetivação de seus direitos. Também acreditamos que a efetivação dos direitos desses povos só se dará com a ação eficaz e comprometida do Estado, que deve ser elemento central no enfrentamento aos grupos políticos que se opõe ferozmente à realização dos direitos fundamentais de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Curitiba, 02 de agosto de 2013.
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Para organizações de Direitos Humanos, efetivação da Convenção 169 depende da participação dos povos afetados - Instituto Humanitas Unisinos - IHU