14 Abril 2013
"A PEC 37 é inconstitucional e viola obrigações internacionais assumidas pelo Brasil; que afronta o princípio da eficiência, na medida em que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal; que implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito, prejuízo à defesa dos direitos e garantias individuais e da cidadania; e, em última instância, aniquila importante ferramenta para a promoção da dignidade da pessoa humana", afirma a Carta de Belo Horizonte - Contra a PEC 37, em defesa da atribuição do Ministério Público para investigar criminalmente violações de direitos humanos.
Eis o texto.
Está em votação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, também conhecida como PEC 37 ou "PEC da Impunidade", que pretende subtrair o poder de investigação dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal e confiná-lo, privativamente, à polícia federal e às polícias civis dos Estados e do Distrito Federal. Caso seja aprovada, referida PEC afetará drasticamente o sistema investigativo brasileiro, notadamente naquilo que diz respeito às investigações criminais das violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos. Como consequência, estaremos sujeitos a índices ainda maiores de impunidade, inclusive no que diz respeito aos crimes já apurados, processados e julgados, nos casos em que a investigação tiver sido conduzida exclusivamente pelo Ministério Público.
Diante do risco de tamanho retrocesso democrático e
- CONSIDERANDO o preconizado pelo Direito Internacional no sentido de que os Estados devem assegurar que as suas autoridades atuem eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclusive conferindo-lhes independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação;
- CONSIDERANDO que o Ministério Público atua em defesa dos interesses da sociedade e dispõe de garantias e prerrogativas constitucionais capazes de assegurar a necessária isenção na apuração, portanto é imprescindível que participe ativamente na persecução criminal, inclusive na fase pré-processual, em casos de autoria delitiva atribuída a agentes públicos que digam respeito a corrupção, abuso de poder e outros tipos de violações de direitos humanos , com destaque para casos de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante;
- CONSIDERANDO o sistema estabelecido pelo Tribunal Penal Internacional, ratificado pelo Brasil, adota o poder investigatório a cargo do Ministério Público;
- CONSIDERANDO que, no direito interno, a atribuição do Ministério Público para instaurar e presidir procedimentos investigatórios criminais encontra respaldo em nível constitucional e infraconstitucional, além de ter seus limites e diretrizes previstos em ato específico do Conselho Nacional do Ministério Público , onde são estabelecidos prazos e mecanismos de controle para a realização subsidiária de investigações criminais, em casos excepcionais e devidamente justificados;
- CONSIDERANDO que grupos populacionais vulnerabilizados sob o ponto de vista social, político, econômico e/ou cultural sofrem, historicamente, com o acesso limitado à justiça e à reparação pelos de que são vítimas e que o Ministério Público é constitucionalmente incumbido de zelar pelos interesses sociais de tais grupos;
- CONSIDERANDO que, em média, a cada cinco horas uma pessoa é morta no Brasil por agentes investidos de função pública e que, em Estados que atribuem poder investigatório ao Ministério Público, como Alemanha, França, Portugal e Espanha, a repressão a tais crimes é eficiente, o que contribui para que não haja impunidade e, consequentemente, para que os índices de criminalidade mantenham-se baixos;
- CONSIDERANDO que o exercício do controle externo da atividade policial ou do poder de polícia exercido por agentes estatais é essencial para a plena garantia dos direitos humanos, e que sua eficiência depende da possibilidade de o Ministério Público produzir, coletar e utilizar as provas legais necessárias à demonstração das responsabilidades penais dos acusados;
- CONSIDERANDO, por fim, que no Brasil o Ministério Público é uma instituição amplamente respeitada, com alto nível de independência, e tem desempenhado um papel-chave no combate à impunidade de agentes estatais, sendo-lhe recomendada a investidura de poder investigatório para orientar e conduzir investigações independentes sobre crimes cometidos por agentes públicos, conforme já declarado, inclusive, pela Organização das Nações Unidas e Anistia Internacional e que, em missiva dirigida ao Supremo Tribunal Federal, a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestou-se contrariamente à aprovação da PEC 37/2011, sob o argumento de que garantir atribuição de investigar também ao Ministério Público é uma forma de combater a impunidade e fortalecer a defesa dos direitos humanos ,
CONCLUI-SE que a PEC 37 é inconstitucional e viola obrigações internacionais assumidas pelo Brasil; que afronta o princípio da eficiência, na medida em que limita o número de órgãos competentes para promover a investigação criminal; que implica enfraquecimento do Estado Democrático de Direito, prejuízo à defesa dos direitos e garantias individuais e da cidadania; e, em última instância, aniquila importante ferramenta para a promoção da dignidade da pessoa humana.
Por todo o exposto, vimos, em eco à Carta contra a Impunidade e a Insegurança (2012), à Carta de Brasília (2013) e demais manifestações em sentido semelhante, expressar nossa grande preocupação e absoluta discordância em relação à retirada dos poderes investigativos do Ministério Público, e clamar para que os parlamentares reforcem seu compromisso com a Constituição da República, com o Estado Democrático de Direito, e com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, manifestando-se contrariamente à aprovação da PEC 37/2011.
Subscrevem esta Carta:
- Ministério Público do Estado de Minas Gerais
- Center for Justice and International Law (CEJIL)
- Association for the Prevention of Torture (APT)
- Justiça Global
- Associação Mineira do Ministério Público (AMMP)
- Projeto Novos Rumos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
- Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
- Sindicato dos Policiais Federais de Minas Gerais
- Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CONEDH)
- Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH)
- Pastoral Carcerária Nacional
- Instituto de Direitos Humanos (IDH)
- Comissão Pastoral da Terra (CPT)
- Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Material Reciclável - CNDDH
- Associação dos Amigos e Familiares das Pessoas em Privação de Liberdade
- Frei Gilvander Luís Moreira, assessor da CPT, CEBI, CEBs, SAB e Via Campesina
Nota:
Quem quiser assinar a Carta pode enviar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. formalizando a autorização da inclusão do nome de pessoa e/ou Entidade/Movimento social popular etc., dentre as signatárias do documento CARTA DE BELO HORIZONTE.
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Em defesa do Ministério Público. Contra a PEC 37. Carta de Belo Horizonte - Instituto Humanitas Unisinos - IHU