26 Novembro 2012
Uma Proposta de Emenda à Constituição Federal (CF), a PEC 71/2011, tramitando no Senado, pode alterar os direitos originários dos indígenas sobre suas terras. O texto absurdo vai possibilitar que aqueles que têm títulos de terras concedidas pelo governo até outubro de 1988 e que foram declaradas como índígenas, sejam indenizadas não só pelas benfeitorias, mas também pela terra nua.
O comentário é de Telma Monteiro, especialista em análise de processos de licenciamento ambiental, em artigo publicado no seu blog, 24-11-2012.
O § 6º do Artigo 231 da CF diz que pessoas com títulos de posse em terras indígenas já declaradas, até outubro de 1988, não têm direito à indenização pela terra nua e não podem mover ações contra a União. Agora, se a proposta de Emenda for aprovada, os detentores desses títulos serão indenizados pelo Estado, tanto pela terra nua como pelas benfeitorias, além de poder mover ações contra a União.
Outro detalhe que chama a atenção é quanto ao significado dos termos usados: nulos, que consta do texto original significa que em quarquer época (passado, presente ou futuro) qualquer ato que leve à ocupação de terra indígena é nulo. No novo texto proposto o termo nulos foi substituido por anulados, ou seja, apenas os atos passados poderiam ser anulados e não os atos posteriores à alteração do § 6° do Artigo 231 da CF.
Trocando em miúdos: um ato que é nulo é um ato sem valor desde sua origem e para sempre; um ato anulado é um ato válido até sua anulação.
No novo texto, os posseiros vão poder entrar com ações questionando os valores das indenizações e, inclusive, poder pedir reintegração de posse. A proposta da PEC 71 não só não garante que as terras indígenas fiquem livres dos detentores dos títulos concedidos pela União, como abre uma grande brecha para que a União seja acionada.
Uma análise feita pelo Senador Eduardo Suplicy levanta a ilegalidade da proposta que reduziria, na prática, os direitos dos indígenas definidos nos artigos 231 e 232 da CF. Se era necessário um ajuste para fazer alguma justiça aos detentores de boa fé de títulos de terras concedidos pela União, antes da CF de 1988, bastava um novo parágrafo que obrigasse a indenização da terra nua.
Qual seria o sentido de se alterar completamente o § 6º, do Artigo 231 e ainda criar um novo artigo que sacramenta a indenização pela terra nua? O novo texto do parágrafo é capcioso, pelo que entendo.
A redação dada pela Assembleia Constituinte de 1988 ao § 6º do Artigo 231 tinha um motivo de assim ser. Afinal, sempre houve dúvidas com relação à legitimidade dos títulos de terras concedidas pela União. Então, por que alterar o artigo da CF que, nitidamente, viola os direitos originários dos indígenas sobre suas terras?
Para ler mais:
PEC 71/2011 http://www6.senado.gov.br/mate/servlet/PDFMateServlet?m=101237&s=http://www.senado.gov.br/atividade/materia/MateFO.xsl&o=ASC&o2=A&a=0
Substitutivo de Suplicy: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/116731
PEC 71/2011 – Não a defendam e tenham cuidado com ela!!! E isto é muito sério! http://racismoambiental.net.br/2012/11/pec-712011-nao-a-defendam-e-tenham-cuidado-com-ela-e-isto-e-muito-serio/#.UK-NJj2JBgU.facebook
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Proposta de Emenda à Constituição Federal ameaça direitos indígenas - Instituto Humanitas Unisinos - IHU