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18 Agosto 2012

A Justiça Federal em Campinas concedeu o direito a um pai de se afastar por 120 dias do serviço e receber salário-paternidade, que deve ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos moldes do salário-maternidade.

A reportagem é de Ricardo Brandt e publicada no jornal O Estado de S.Paulo, 17-08-2012.

"Não há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença-maternidade para ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém-nascido, o que não impede o julgador, primando-se pelos princípios e garantias fundamentais contidos na Constituição Federal, de deferir a proteção à infância como um direito social", escreveu o juiz Rafael Andrade de Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas.

O direito foi concedido a M.A.M., anteontem, que decidiu assumir sozinho a criação do filho, nascido em 9 de julho. Ele apresentou o pedido de licença-paternidade, que foi recusado pelo INSS, e decidiu buscar o benefício na Justiça, alegando que assumiu integralmente os cuidados do recém-nascido e não tem com quem deixá-lo.

O autor do pedido relata que, após o término do relacionamento, sua ex-namorada soube que estava grávida. Ela não desejava a gravidez, por ameaças a seu futuro profissional. Parou de comer e não queria que seus conhecidos soubessem que estava esperando um filho. Ele então a convenceu a morar com seus pais durante a gestação, em Presidente Venceslau, onde foi feito o pré-natal. Após o nascimento, mãe e filho retornaram a Campinas. "A mãe da criança não quis vê-lo nem amamentá-lo", afirma o pai, em seu pedido.

Em 16 de julho, ele conseguiu a guarda da criança. No emprego, obteve apenas o direito à licença-paternidade sem remuneração. Buscou então a Defensoria Pública da União, em Campinas, para acionar o INSS.

Amparo. Segundo a defensora responsável pelo caso, Fernanda Zanetti, "na falta da mãe, não é razoável que a criança fique sem amparo nos primeiros meses de vida, sob a alegação de não existência de previsão legal, ainda mais quando a diferença trata-se de gênero".

Em sua decisão, que antecipa o direito ao recebimento do benefício até o julgamento final do mérito, Margalho considerou o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5.º da Constituição, e o artigo 227, que estabelece "que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida" e outros diretos.

"Os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o da legalidade estrita", escreve o magistrado, que deixou a critério do empregador estender a licença de quatro para seis meses.


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