19 Junho 2012
"O cadáver do "Novo Código Florestal de 1965" não poderá deixar o necrotério até que deputados e senadores decidam o que sobrará da inepta MP 571. E não é certo que logo depois dessa decisão o cadáver possa ser tranquilamente sepultado. Conforme a ampla representação da comunidade jurídica que se reuniu na manhã do domingo 17 no Tribunal de Justiça do Rio, surgirá um supermercado de ações judiciais se a Lei nº 12.651 não for rapidamente declarada inconstitucional", escreve José Eli da Veiga, professor dos programas de pós-graduação do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI/USP) e do Instituto de Pesquisas Ecológicas (IPÊ), em artigo publicado no jornal Valor, 19-06-2012.
Eis o artigo.
Preste muita atenção no que a seguir está destacado entre aspas: a Medida Provisória 571 contribui para que a sancionada Lei nº 12.651 perdoe violações de áreas de preservação permanente realizadas em "imóveis rurais" por atividades "agrossilvipastoris" implantadas até "22 de julho de 2008".
Mesmo antes de discutir as implicações desses três destaques, é preciso que se esteja alerta para um fato ainda ocultado por tanta ingênua referência a um imaginário "novo código florestal".
Sejam quais forem as alterações que a Lei 12.651 sofra no Congresso por força do verdadeiro tsunami de emendas aos 78 artigos da MP 571, ela jamais poderá ser chamada de "código", pois dispõe exclusivamente sobre a proteção de vegetação nativa que ainda exista ou se recomponha em parte do território nacional cuja dimensão permanece ignorada: a que foi legitimamente apropriada pela iniciativa privada.
Para que pudesse ser chamada de código, a nova lei também deveria dispor sobre as florestas que estão protegidas por unidades de conservação e por populações indígenas, assim como as que permanecem inteiramente desprotegidas por cobrirem terras que pertencem ao patrimônio público dos três entes federativos, mas que foram objeto de grilagem, prevaricação, ou diversas formas de abandono igualmente escandalosas.
É óbvio que tal alerta já serve de introdução à pergunta obrigatoriamente suscitada pelo primeiro destaque: a categoria "imóvel rural". Será possível ignorar que a área total dos empreendimentos produtivos do chamado setor agrícola - fazendas, sítios e chácaras - pouco tem a ver com a área total dos imóveis rurais? Pelas estatísticas oficiais disponíveis, a área ocupada pelos estabelecimentos agrícolas não chega a 40% dos 850 milhões de hectares do território nacional, enquanto a área dos imóveis rurais estaria próxima dos 70%.
Ao optar pela categoria "imóvel rural" em vez de "estabelecimento agrícola", a Lei e a MP favorecem os proprietários privados de terras de vocação exclusivamente especulativa, que nem sequer podem ser recenseadas pelo IBGE por não abrigarem comprovada atividade produtiva. Essas terras, que poderiam atingir 30% do território nacional, estão evidentemente concentradas nos dois biomas de mais recente e predatória ocupação: cerrados e florestas amazônicas.
Com o intuito de premiar esse mesmo tipo de especulação fundiária, a lei considerou "consolidadas" todas as invasões de áreas de preservação permanente por atividades "agrossilvipastoris". Expediente infelizmente confirmado pela MP. Ora, a preferência por esse amálgama, em vez da fundamental distinção entre os impactos ambientais de culturas permanentes, de cultivos temporários e de pastagens, equiparam os cuidados dos produtores agrícolas à irresponsabilidade dos que cobrem de capim margens de rios, encostas e topos de morro. Fazem como se os simulacros de pastagens dominantes no Centro-Oeste, no oeste baiano e no sul da pré-Amazônia pudessem ter impactos idênticos aos dos parreirais e pomares do Sul, cafezais do Sudeste, ou cacauais da Bahia.
O terceiro, mas não menos importante retrocesso dessa revogação do Código Florestal se refere à data demarcatória entre novas normas e o passivo ambiental. Foram ignorados os dez anos transcorridos entre a promulgação da Lei de Crimes Ambientais e o decreto de Lula que pretendeu colocá-la em prática. É o que fazem a Lei e a MP ao usarem a vingativa e humilhante data de 22 de julho de 2008 como prazo limite da legalização dos malfeitos predatórios cometidos contra as áreas de preservação permanente.
Seria absolutamente justo perdoar desmatamentos ilegais realizados no período em que o próprio governo federal não apenas os promovia, mas até punia os migrantes que demorassem a fazê-los. Todavia, essa distorção, que já deveria ter acabado com a Constituição Cidadã, deixou de ter qualquer justificativa atenuante desde 1999, com a regulamentação da Lei de Crimes Ambientais. Não há como deixar de perguntar, então, quem serão os principais beneficiários desse indulto a prejuízos intencionais ao bem comum perpetrados nos dez anos anteriores a 22 de Julho de 2008. E ao se tentar responder, pela terceira vez se chega ao mesmo agente: a especulação imobiliária dos ocupantes predatórios dos cerrados.
O cadáver do "Novo Código Florestal de 1965" não poderá deixar o necrotério até que deputados e senadores decidam o que sobrará da inepta MP 571. E não é certo que logo depois dessa decisão o cadáver possa ser tranquilamente sepultado. Conforme a ampla representação da comunidade jurídica que se reuniu na manhã do domingo 17 no Tribunal de Justiça do Rio, surgirá um supermercado de ações judiciais se a Lei nº 12.651 não for rapidamente declarada inconstitucional.
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Código Florestal no necrotério - Instituto Humanitas Unisinos - IHU