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Redes sociais: o direito industrial descobre as implicações econômicas do Facebook

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20 Outubro 2011

A inscrição no Facebook é gratuita. Mas poucos sabem que cada usuário contribui com quatro dólares com a sociedade de Mark Zuckeberg, em termos de inserções publicitárias e dos jogos dos quais nem todos participam. Se os inscritos no Facebook são cerca de 750 milhões, é fácil se dar conta do gigantesco negócio que está por trás da gratuidade do acesso à rede social mais famosa do mundo.

A análise é de Luca Nivarra, professor de direito civil da Faculdade Jurídica de Palermo, na Itália. O artigo foi publicado no jornal Il Manifesto, 11-10-2011. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

Ocorreu nas últimas semanas, em Pavia, o 21º Congresso de Direito Industrial que, neste ano, tinha como objeto o fenômeno das redes sociais analisado na perspectiva do contrato, da propriedade intelectual e da concorrência. O evento em questão reuniu juristas acadêmicos, muitos dos quais também são importantes advogados, cultores de uma disciplina, o direito industrial justamente, que, além de ser caracterizada por um acentuado grau de especialização, se mostra, mais do que outras, absolutamente tetragonal em formas de leitura crítica dos processos reais dos quais se ocupa (copyright, marca, patentes e antitruste).

No congresso, surgiram algumas características do fenômeno em plena sintonia com algumas tendências de fundo da atual economia política capitalista. Em particular, dois pontos sobre os quais convém se deter. O primeiro refere-se ao Facebook. Sabe-se que a inscrição na rede social é gratuita. Mas poucos sabem que cada usuário contribui com quatro dólares com a sociedade de Mark Zuckeberg, em termos de inserções publicitárias e dos jogos dos quais nem todos participam, mas, em todo o caso, uma boa metade dos seus usuários. Ora, como, segundo os dados mais recentes, os inscritos no Facebook são cerca de 750 milhões, é fácil se dar conta do gigantesco negócio que está por trás da gratuidade do acesso à rede social mais famosa do mundo.

O caráter gratuito do acesso é, portanto, funcional para a promoção e o crescimento de um volume de negócios que será tão maior quanto mais elevado for o número de aderentes. De outro lado, a comunidade, em certo sentido, cresce sobre si mesma porque a imensa maioria dos seres humanos ansiosos por comunicar vai para onde isso seja mais fácil e gratificante, ou seja, para onde haja a mais alta concentração de outros seres humanos animados pelo mesmo desejo.

O resultado é que, através desse mecanismo, instaura-se uma dupla dependência: uma de tipo econômico, em detrimento dos desenvolvedores dos jogos; e outra de tipo social, no sentido de que as dimensões da "comunidade virtual" representam um desincentivo objetivo à migração para outras praias.

Naturalmente, isso não significa que seria preferível um acesso pago. Ao contrário, deve-se apontar que a gratuidade do Facebook oculta a inserção de uma parte da vida de homens e mulheres – a socialidade – dentro de um eficiente circuito de valorização do capital.

O caso do Facebook valida, assim, a tese segundo a qual o lucro, no capitalismo hodierno, tende irresistivelmente a se transformar em renda. De fato, o seu sucesso, como se viu, depende daquilo que, na linguagem do antitruste, se chama de "efeito de rede". Em outros termos, o formato oferecido pela rede social se torna o dominante pela simples razão de que é o formato compartilhado por todos (ou quase todos). Moral da história: ninguém deixa o Facebook por medo de ficar fora da rede.

Os gurus da law & economics (começando por Michael Posner) jogam água sobre o fogo usando, fundamentalmente, dois argumentos clássicos para essa corrente de pensamento: a saber, em primeiro lugar, que não haveria nenhum dano aos consumidores e, depois, que, a longo prazo, onde uma extorsão monopolista se realizasse, a sobretaxa exigiria novos concorrentes com uma consequente restauração de uma situação de pluralismo de oferta.

Ora, à parte que se poderia objetar que o escopo do antitruste também é o de oferecer aos consumidores a possibilidade de escolher, portanto, desse ponto de vista, haveria um prejuízo até na ausência de uma sobretaxa monopolística; à parte ainda que, na presença de pesadas barreiras ao ingresso (como, justamente, o efeito de rede), a subversão do monopólio é um resultado muito mais incerto: em todo o caso, o ponto a se ressaltado é outro, isto é, que, pelo menos no caso do Facebook, o impulso para a inovação (que justificaria, ainda de acordo com os protocolos dominantes, a tutela da propriedade intelectual e a neutralidade do antitruste) é muito baixo, enquanto os lucros são muito altos: em outras palavras, rompe-se o nexo entre mérito (inovação) e lucro, com a consequência de que este último se transforma, precisamente, em renda por uma (inatacável) posição dominante (ainda mais que os conteúdos circulantes nessa rede social são criados pelos usuários, de modo que o Facebook não desenvolve nem essa "função social").

Em suma, o Facebook revela ser um laboratório muito interessante de imediata validação de algumas linhas de evolução do capitalismo contemporâneo: e os juristas também começam a se dar conta disso, pelo menos aqueles da geração mais jovem.

 


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