08 Dezembro 2016
"O paradigma interpretativo tradicional da realidade pobre de grande parte do nosso povo, como a das/os sem-terra, preside quase sempre de modo decisivo as sentenças judiciais a ele contrárias. De vez em quando sofre alguma exceção, como aconteceu em Charqueadas. É de se esperar que, na Justiça Federal, o peso socioeconômico, político e ideológico do seu poder não atrapalhe ou impeça, mesmo diante de uma vitória em ponto tão pequeno como essa - se for comparada com todo o deserto a ser vencido para a reforma agrária se realizar efetivamente - o acesso desse povo à “terra prometida", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
A iminente expedição de um mandado judicial de reintegração de posse em ação judicial movida contra dezenas de agricultores sem-terra, por uma empresa concessionária de serviço público do Estado do Rio Grande do Sul, sobre uma área imóvel de Charqueadas, foi impedida pela pronta e oportuna intervenção do INCRA, juntada no processo simultaneamente com a contestação-defesa das/os sem-terra.
O despacho dado pela juíza daquela comarca, sobre as razões de mudar sua decisão anterior, que determinava a reintegração de posse se não houvesse desapossamento voluntário daquelas famílias sobre a terra em disputa, faz prova do acerto de sua decisão:
“1ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas Nota de Expediente Nº 150/2016. 156/1.16.0003299-5 (CNJ 0012900-17.2016.8.21.0156) - CEEE D - Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (pp. Rafael Fernando Beck 62946/RS) X MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (sem representação nos autos) e Integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST (pp. Elaine Rissi 89397/RS e Jacques Tavora Alfonsin 3320/RS).
Citados e intimados os demandados da concessão liminar (fl. 98/100). A Procuradoria Federal especializada junto ao INCRA peticionou às fls. 101/106 arguindo o interesse no feito e postulando a remessa dos autos à Justiça Federal. Houve manifestação da parte demandada às fls. 132/139, onde, dentre outras coisas, questionou a incompetência da Justiça Estadual para dirimir o presente feito ante o interesse do INCRA. Pois bem. Considerando a expressa manifestação da Procuradoria informando acerca do interesse do INCRA no presente feito, entendo que a competência para julgamento da demanda é, de fato, da Justiça Federal, ao que dispõe a Súmula 150 do STJ. Vejamos: Súmula 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Ainda, nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. Havendo, pelo INCRA, requerimento de intervenção na lide, correta a decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. Aplicação da Súmula nº 150 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068223270, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 12/02/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO INCRA NO SENTIDO DE QUE TEM INTERESSE NA CAUSA, É DE RIGOR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, A FIM DE SER SOLVIDA A QUESTÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055537054, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 24/07/2013) De tal sorte, remeto os autos à Justiça Federal de Porto Alegre. Registro, em oportuno, que não foi feita a remessa direta à Unidade de São Jerônimo porque em outros casos foram devolvidos os autos a este Juízo com a informação de que a UAA não dispõe de equipamento para digitalizar o feito. Todavia, a remessa dos autos físicos para a Justiça Federal de Porto Alegre atender ao Princípio da Celeridade Processual e ao disposto no art. 64, §3º do NCPC.”
Desse despacho é possível serem aproveitadas várias conclusões em defesa dos direitos das famílias sem-terra terem acesso a este bem (artigo 2º do Estatuto da Terra), do MST e do Incra, agora já em debate e celebração no acampamento das/os sem-terra de Charqueadas:
Como o interesse manifestado pelo Incra para intervir no processo, deveu-se a um compromisso firmado anteriormente por essa autarquia federal e a concessionária do serviço público, em que a última assumia a obrigação de alienar o bem imóvel de sua propriedade para a dita autarquia, não lhe serve de desculpa para descumprir a promessa feita, o fato de um novo governo estadual, politicamente divergente do anterior, ter opinião contrária ao acordo firmado antes da sua posse e pretender, por isso, negar ao mesmo qualquer efeito jurídico.
Por mais profunda se revele a mudança de uma política pública relativa à reforma agrária, voltada inclusive para obstaculiza-la o mais possível - como acontece atualmente depois do golpe perpetrado contra o país, bastando para tanto lembrar a extinção do Ministério de Desenvolvimento agrário - uma autarquia, como seu próprio nome convence, não está impedida de cumprir com suas obrigações constitucionais e honrar os compromissos assumidos sob outra gestão administrativa.
Por mais preconceituosa e ideologicamente avessa mostre-se a grande maioria dos despachos judiciais relacionados com ações possessórias desse tipo e das censuras da mídia submissa aos interesses do agronegócio latifundiário, mesmo o descumpridor de sua função social, o Poder Judiciário não se mostra “ativista”, no sentido pejorativo a ele atribuído, quando oferece garantia de eficácia para direitos humanos fundamentais sociais, sob ameaça de violação ou já desrespeitados, pertençam ou não a pessoas e movimentos populares já estigmatizados por uma cultura de opinião construída, divulgada, generalizada e, na sua quase totalidade, cinicamente mentirosa, contra elas e eles.
É por intervenções oficiais da espécie patrocinada pelo Incra neste caso, que esta autarquia e a Funai são vítimas repetidas das manobras regimentais da bancada ruralista no Congresso, com efeito direto sobre os demais poderes públicos. As sucessivas comissões parlamentares mistas (CPMIS) montadas por essa bancada, visando extinguir ou neutralizar qualquer iniciativa planejada ou já em execução por esses entes públicos, é barrada como empecilho ao secular processo de acumulação do ganho, da vantagem, do lucro, dos meios abusivos e predatórios que fazem da nossa terra e tratam a gente da terra.
Um poder econômico e político desse tamanho atropela qualquer devido processo legal que prejudique a sua ambição e egoísmo, pouco lhe importando ser representado até por parlamentares indiciados em inquéritos policiais ou já denunciados judicialmente.
O paradigma interpretativo tradicional da realidade pobre de grande parte do nosso povo, como a das/os sem-terra, preside quase sempre de modo decisivo as sentenças judiciais a ele contrárias. De vez em quando sofre alguma exceção, como aconteceu em Charqueadas. É de se esperar que, na Justiça Federal, o peso socioeconômico, político e ideológico do seu poder não atrapalhe ou impeça, mesmo diante de uma vitória em ponto tão pequeno como essa - se for comparada com todo o deserto a ser vencido para a reforma agrária se realizar efetivamente - o acesso desse povo à “terra prometida.”
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Uma boa vitória judicial da reforma agrária, do MST e do INCRA - Instituto Humanitas Unisinos - IHU