18 Março 2014
"O objetivo das teles não é o de elitizar a internet, ainda que isto vá acontecer, mas o de maximizar seus lucros. Para redes de TV, é a oportunidade de ganhar novamente o público perdido que prefere o streaming, os downloads e mesmo assistir TV pela web", escreve Raphael Tsavkko Garcia, jornalista, blogueiro, doutorando em Direitos Humanos e membro do coletivo “Mega não”, em artigo publicado pelo sítio Congresso em Foco, 14-03-2014.
Eis o artigo.
O marco civil da internet vem sendo discutido ha anos pela sociedade civil e por ativistas. Sua função é a de servir como uma constituição da internet na garantia de nossos direitos tendo três pilares: neutralidade da rede, liberdade de expressão e privacidade.
Ao chegar ao Congresso, porém, o marco civil passou a ser mutilado por pressão de teles e empresas de TV (Telefônica, Oi, Vivo, Tim, Globo etc) que não concordam com diversos itens do projeto. Itens que, alterados ou suprimidos, podem maximizar seus lucros.
É do interesse destas empresas, em especial, atacar a neutralidade da rede, que nada mais é que nossa proteção contra a transformação da internet em um serviço de TV a cabo. Sem a neutralidade, empresas como a Telefônica-Vivo podem cobrar um preço para que você acesse seus emails, mas exigir o dobro desse valor para que também acesse o Youtube e mais ainda para streaming (transmissões ao vivo) ou para downloads, ou seja, copiar um arquivo será algo para quem comprar este similar a o “pay per view” e não para todos.
É comum, para quem tem TV a cabo em seu pacote básico, esperar ansioso pela empresa liberar alguns canais “Premium” de tempos em tempos. O mesmo acontecerá com a internet. Iremos esperar, só com acesso aos nossos emails, pela oportunidade de um dia na semana ou em um mês específico poder assistir a um vídeo do Youtube, que é permitido apenas em um pacote mais caro que o nosso.
O objetivo das teles não é o de elitizar a internet, ainda que isto vá acontecer, mas o de maximizar seus lucros. Para redes de TV, é a oportunidade de ganhar novamente o público perdido que prefere o streaming, os downloads e mesmo assistir TV pela web. Isso sem falar na indústria do copyright, que conseguirá, desta forma, diminuir drasticamente os downloads de filmes e música pirata.
Sem a neutralidade da rede, dê adeus ao seu Spotify, ao Youtube, ao Netflix… Dê adeus ao Torrent e até mesmo aos jogos online. É possível ficar até sem o Facebook.
Imaginem que o Twitter resolve competir com o Facebook e fecha um acordo com os principais provedores brasileiros para que o acesso ao Twitter seja livre aos que têm o pacote básico, mas exija que o Facebook passe a ser “conteúdo premium”. Sim, é possível.
Possível e, de alguma maneira, acontece. Alguns clientes de telefonia celular têm acesso gratuito (sic), mesmo sem pacote de dados, ao Facebook. Oras, o Facebook paga a estas empresas para garantir o acesso livre dele e só dele. Sem a neutralidade da rede garantida por lei, a situação tende a piorar e o que parece um benefício (acessar uma rede social “de graça”) pode vir a significar o impedimento de acessar outras redes.
As teles ditarão como você irá acessar e o que irá acessar, além da quantidade de tempo e dados que terá direito. Já o preço será sempre o mais caro possível frente a uma péssima qualidade. Nisto não veremos diferença.
Hábitos de navegação
Em relação à privacidade, temos de ter o direito de navegar sem que as empresas de telecomunicação, provedores e mesmo o governo recebam informes de nossos hábitos, de nossas preferências e de nossos sites visitados. Não tenho interesse que a Vivo ou a Tim possam desenhar um mapa de toda a minha navegação e que, depois, repassem esses dados a terceiros.
Lembrem-se que o marco civil não trata de crimes e nem impede ou poderia impedir, por exemplo, que uma ordem judicial seja executada para que nossa navegação seja”grampeada”. A questão é que, da forma como está hoje redigido, o marco civil permite que o “grampeamento” seja automático, ou seja, somos vigiados e considerados culpados sem cometer qualquer crime.
O interesse das empresas é o de poder nos monitorar para vender estes dados a seguradoras, bancos, agências de publicidade, enfim, a qualquer um que hoje tem o interesse em comprar dados. E convenhamos, nossos dados são o ouro da internet, são do que Facebook e Google se alimentam e ninguém quer ficar de fora.
O artigo 16 do marco civil complica mais ainda a questão, pois virtualmente impede a navegação segura e privativa ao obrigar provedores, de qualquer tamanho, a guardar todos os nossos dados de navegação por seis meses ou mais e dá o direito de qualquer agente do Estado de exigir estes dados mediante mera decisão judicial. Nada garante a segurança desses dados armazenados, que podem ficar absolutamente vulneráveis, e a guarda em si dos dados nos torna culpados sem cometer crimes.
Art. 16. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Oras, nossas conversas telefônicas não são todas armazenadas em um grande servidor para que qualquer agente do Estado possa escutá-las. Isso quem faz é a NSA, a agência de “segurança” dos EUA. Na verdade, se há uma suspeita de crime o Estado deve, mediante ordem judicial, passar então a escutar nossas conversas. Não antes, não sem suspeita.
O marco civil da forma atual nos torna suspeitos desde o momento em que nos conectamos e obriga nossos dados a serem guardados sem qualquer segurança e os permite ser requisitados por virtualmente qualquer um. Uma coisa é, como no texto debatido com a sociedade civil, a guarda de dados “de conexão”, outra é o virtual grampeamento e guarda de todos os nossos dados “de navegação” do texto atual.
Críticas ao chefe
Sim, meu amigo, o Estado irá guardar seus acessos ao Pornotube e as críticas ao seu chefe feitas naquele fórum que ele jamais descobriria, e qualquer agente público poderá exigir estes dados e, no fim, nada garante a segurança dos mesmos e que não irão vazar eventualmente.
E não pensem que guardar nossos dados, ou logs, irá garantir a resolução de crimes. Na União Europeia, em apenas um caso em 10 mil a guarda de logs efetivamente ajudou na solução de crimes. E a razão é bem simples: Quem realmente quer cometer um crime sabe como fazê-lo sem deixar rastros ou, ao menos, sem deixar rastros óbvios. Os únicos prejudicados serão os usuários leigos, que não tem a capacidade técnica (ou mesmo o interesse, já que são inocentes) de burlar os controles.
Direitos autorais
Por fim, temos a questão da liberdade de expressão, esta terrível inimiga da Globo e da indústria do copyright. A Globo tentou impor à redação do marco civil o seguinte texto ao artigo 20: “O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.”
Ou seja, provedores poderiam ser punidos e forçados a retirar imediatamente, mesmo que apenas quando haja suspeita, conteúdo que supostamente esteja sob direitos autorais. O que a sociedade civil defende é que o conteúdo a ser retirado não apenas o seja apenas com ordem judicial, mas que seja explicitado qual o conteúdo, a fim de que sites inteiros não sejam retirados do ar.
Até o momento, prevaleceu o bom senso, mas dados os recuos “estratégicos” para agradar a gregos e troianos (em geral apenas à Teles, Globo e copyright), não custa ficarmos atentos.
Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O Juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Hoje, a todo momento temos vídeos do Youtube censurados porque este ou aquele político não gostou do conteúdo, ou porque uma empresa qualquer disse deter os direitos de alguma imagem ou som presentes no vídeo (seja isto verdade ou não). O conteúdo é retirado pelo Google ou por outra empresa do ar. O que a indústria do copyright quer é sequer se dar ao trabalho de pedir ao Google, Facebook e afins pela retirada, mas forçar que estes retirem qualquer conteúdo que considerem suspeito sob pena de sanções e multa.
Os provedores teriam de agir como polícia e nós, usuários, não teríamos como reclamar, simplesmente nosso conteúdo seria excluído sem maiores explicações.
O que exigimos é o direito a livre expressão, aos mashups, à mixagem, ao uso consciente de conteúdo como por exemplo nos EUA sob a regra do fair use (uso justo ou honesto), sem o medo de sermos censurados.
PT e PMDB
Compete à sociedade civil, ou seja, a todos nós, exigir do congresso, exigir do PT e do PMDB (cujo líder, Eduardo Cunha, se opõe abertamente a um marco civil popular e democrático e que garanta nossos direitos, em parte por birra com o PT e em parte porque estamos em ano eleitoral e as teles já estão procurando candidatos para financiar) que votem e aprovem o marco civil que foi criado e debatido pela sociedade, que foi proposto por especialistas e ativistas, o marco civil que garante os três pilares fundamentais da internet: privacidade, liberdade e neutralidade.
Vejam, neste link, uma tabela com as alterações ao marco civil, desde o princípio até a redação atual, feita pelo Centro de Estudos Internacionais sobre Governo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Cegov/UFRGS)
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Marco civil da internet: liberdade, neutralidade e privacidade - Instituto Humanitas Unisinos - IHU