16 Agosto 2012
“O direito de resistir ao Direito deve ser analisado, então, em torno de questionamentos fundamentais: em que casos seria legítimo desobedecer às leis? Dentro de quais limites? E, principalmente, por parte de quem?”, pergunta a advogada.
Confira a entrevista.
A expressão “direito de resistir ao Direito” se relaciona com o conceito “direito de resistência” e deve ser aplicada diante dos limites do exercício dos direitos, especialmente quando se trata de “violação de direitos humanos, sob a égide do Estado Democrático de Direito no Brasil”, assinala a pesquisadora Natália Castilho à IHU On-Line.
Mestranda em Direito Público, Natália explica que o direito de resistir reflete uma “forma de compreensão das complexas dimensões que envolvem a lutas por direitos humanos organizadas por movimentos sociais populares”. Em sua avaliação, um dos temas que mais desafia o direito de resistência é a moradia urbana, que está relacionada com diversos problemas sociais, como “a concentração de terras e a distribuição exclusivista e desigual do espaço urbano”.
Na entrevista a seguir, concedida por e-mail à IHU On-Line, Natália menciona o Dossiê do Comitê Popular da Copa e Olimpíadas do Rio de Janeiro, que reúne dados do número de famílias que já tiveram suas terras desapropriadas para viabilizar a construção de novos estádios e empreendimentos por causa dos megaeventos a serem realizados no país. “Constata-se que o início das intervenções na direção desses projetos permite afirmar que a cidade avança em sentido oposto ao da integração social e da promoção da dignidade humana. (...) Para além das remoções, estão em curso transformações mais profundas na dinâmica urbana das cidades, envolvendo, de um lado, novos processos de elitização e mercantilização da cidade, e, de outro, novos padrões de relação entre o Estado e os agentes econômicos e sociais, marcados pela negação das esferas públicas democráticas de tomada de decisões e por intervenções autoritárias, na perspectiva daquilo que tem sido chamado de cidade de exceção”, aponta.
Natália Castilho abordará o tema desta entrevista na tarde de hoje, na palestra “Direito de resistência”: a luta social pelo direito à moradia urbana, que será ministrada às 17h30min, na sala Ignacio Ellacuría e Companheiros, no IHU.
Natália Castilho é mestranda em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, e graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Participa do Núcleo de Direitos Humanos da Unisnos e do Grupo de Estudos em Teorias Críticas do Direito na América Latina, da UFC.
Confira a entrevista.
IHU On-Line – Como compreender o "direito de resistência"?
Natália Castilho – O “direito de resistir ao Direito” trata-se de uma expressão que se relaciona ao conceito de direito de resistência. Refere-se a uma análise das possibilidades e dos limites de exercício desse direito, nos casos de extrema violação de direitos humanos, sob a égide do Estado Democrático de Direito no Brasil. Apesar de a pesquisa ter sido realizada diante de um caso concreto específico, o conflito fundiário estudado infelizmente representa a realidade de violações ao direito à cidade e à moradia nos grandes centros do Brasil, nos quais a intensa especulação imobiliária, a moradia precária e as políticas de higienização social do espaço urbano engrossam o número de sem-teto, ano após ano.
As possibilidades de afirmação do direito de resistir ao Direito estão relacionadas ao contexto social e político em que se insere o sistema jurídico brasileiro. Emergem, assim, os altos índices de desigualdade social, bem como o número de pessoas sem-terra, sem-teto, etc. As análises jurídicas feitas no trabalho, em relação ao fenômeno da resistência, nascem da confrontação dessa realidade com o conjunto de direitos humanos sustentados na Constituição Federal, mais especificamente do acesso a terra e à moradia. O estudo do caso concreto proporciona a reflexão acerca das contradições do Judiciário brasileiro frente às violações de direitos humanos (e aos interesses econômicos frequentemente envolvidos), o que enseja um olhar mais profundo e crítico em relação ao fenômeno da resistência protagonizado pelas vítimas dessas violações em tais casos.
A partir desse lugar, seria possível começar a falar de tal concepção do direito de resistência – o que requer uma readequação de seu significado histórico liberal. Essa possibilidade pôde ser concebida neste trabalho como uma forma de atuação legítima de certos sujeitos coletivos, os movimentos sociais populares, que em sua práxis conectam a luta por direitos humanos à efetivação da democracia e da pluralidade política, princípios que fundamentam o regime constitucional. Na maioria dos graves e históricos conflitos sociais relacionados à luta por direitos humanos no Brasil é possível a utilização desse “conceito”. Isso se dá exatamente porque neste contexto de privações de direitos e de consolidação de um sistema jurídico-político reprodutor e mantenedor de opressões e desigualdades, a resistência mostra-se como último recurso, tanto como meio de pressão para a urgência na efetivação dos direitos básicos desses sujeitos quanto para a proposição de uma prática política orientada para a participação direta e popular no processo de construção do sentido dos direitos humanos na sociedade.
O direito de resistir
O direito de resistir nessas bases serviria, então, como uma forma de compreensão das complexas dimensões que envolvem a lutas por direitos humanos organizadas por movimentos sociais populares. A luta da comunidade Raízes da Praia, protagonizada pelo MCP, movimento que atua na cidade de Fortaleza-CE, foi analisada, dentre outros motivos, porque representou um longo processo de organização e resistência popular frente não só a determinadas decisões judiciais no decorrer do processo movido pelo grupo econômico (antigo proprietário do terreno), mas também às tentativas de despejo ilegal protagonizadas por uma milícia privada, composta inclusive por policiais militares, contratada pelo proprietário.
O processo de resistência resultou na desapropriação de um dos lotes do terreno pelo poder público municipal, o que representou uma vitória para a concretização do direito à moradia daquelas pessoas frente ao alegado direito de propriedade exercido em um terreno que se encontrava abandonado há 25 anos, em uma área de intensa especulação imobiliária da cidade. Um dos elementos revelados na pesquisa, por meio de entrevistas e da observação participante, foi o de que a continuidade da resistência não teria sido possível se aquelas pessoas não estivessem organizadas no movimento popular.
Nesse sentido, o exercício do direito de resistência, nos casos e situações descritas no estudo, relaciona-se com a capacidade de articulação e organização popular. Mais ainda, está diretamente ligado ao nível de conscientização política e social dos sujeitos daquele processo de luta. O engajamento naquele processo de resistência, como apontou a pesquisa, significou um crescimento político e intelectual para alguns, além de representar uma forma de aquisição de cidadania. A resistência representou igualmente a construção do significado do direito à moradia, que passou a adquirir uma dimensão maior e mais profunda do que o sonho individual da casa própria. A organização e a participação política proporcionaram a construção de uma dimensão desse direito que envolve a luta pelo bem-viver de uma comunidade, pela permanência no lugar de onde vieram seus ancestrais e pela condição de moradia que priorize as instâncias de organização comunitárias, o que extrapola até mesmo a interpretação constitucional desse direito. Na disputa de concepções e discursos efetuada no ambiente de pluralidade política, verifica-se a necessidade de fortalecimento dos movimentos sociais populares como espaços fundamentais à construção democrática e plural da cidadania e do próprio sentido dos direitos humanos.
IHU On-Line – Em que consiste o "direito de resistir ao Direito"? Qual é o embasamento, a fundamentação dessa resistência?
Natália Castilho – É a história da formação do Estado e do conceito de Estado de Direito que elabora os aportes para o conceito de direito de resistir ao Direito, entendido o “Direito” como ordem legal. Historicamente, as reflexões em torno da existência de um direito a resistir ao Estado, em termos gerais, associam-se às condições de legitimidade do governante quanto aos seus atos políticos e jurídicos. Assim, questiona-se sobre a “qualidade” do ordenamento jurídico, se é ou não justo. Nesse sentido, as origens da fundamentação do Estado, principalmente em relação ao contrato social e à origem do poder político, são fundamentais para contextualizar o estudo do fenômeno da resistência e da desobediência às leis. O direito de resistir ao Direito deve ser analisado, então, em torno de questionamentos fundamentais: em que casos seria legítimo desobedecer às leis? Dentro de quais limites? E, principalmente, por parte de quem?
A evolução histórica do direito de resistência para o Direito Constitucional é um elemento importante a ser analisado, tendo em vista o processo de constitucionalização do Estado, fruto das revoluções sociais ocorridas nos séculos XVIII e XIX. A resistência a governos autoritários e injustos é inserida no bojo do constitucionalismo moderno. Entretanto, nos últimos duzentos anos, o direito de resistência foi perdendo espaço na maioria parte das Constituições modernas.
Por outro lado, a busca por uma delimitação desse direito – ou mesmo a investigação em torno das possibilidades de sua existência ou não, seja ligado a uma ideia de direito positivo ou ao estabelecimento de uma noção de legitimidade política e social – encontra-se também relacionada ao regime democrático, principalmente às possibilidades de aplicação dos princípios constitucionais de cidadania e da dignidade da pessoa humana. Esse viés vem à tona quando se verifica o processo de exclusão e marginalização social, vinculado ao quadro de uma profunda violação institucional de direitos humanos na sociedade brasileira.
Nesse sentido, buscou-se lançar algumas reflexões acerca do problema da resistência ao ordenamento jurídico em situações em que se luta pela efetivação de direitos fundamentais, quando nenhuma outra forma de resolução mostrou-se suficiente para a superação daquela situação de violação de diretos. Por meio da análise da resistência de movimentos sociais populares em torno da luta pelo direito à moradia, buscou-se investigar as possibilidades de existência de uma garantia fundamental à resistência implícita na Constituição Federal de 1988.
IHU On-Line – Quais são os maiores desafios na luta social pelo direito à moradia
urbana?
Natália Castilho – No âmbito social e político, os desafios estão relacionados a uma problemática que se encontra no âmago de diversos outros problemas sociais: a concentração de terras e a distribuição exclusivista e desigual do espaço urbano. O modelo de desenvolvimento urbano privou as classes de menor renda da urbanidade, da inserção e fruição efetiva da cidade. O crescimento acelerado da população urbana reforçou um modelo de desenvolvimento socioeconômico desigual. De acordo com a professora Raquel Rolnik, a população urbana no Brasil em 1940 era de 31%, e em 2000 passou para 81,2%. Ou seja, em 60 anos, o percentual de pessoas vivendo em cidades mais do que duplicou, quase triplicou. Uma mudança vertiginosa num espaço de tempo muito curto. A autora aponta ainda que o referido modelo de urbanização, além de excludente, foi também concentrador: 60% da população urbana vive em 224 municípios com mais de 100 mil habitantes, dos quais 94 pertencem a aglomerados urbanos e regiões metropolitanas com mais de 1 milhão de habitantes. Sendo assim, a forte concentração da renda e da posse da terra, o gradual empobrecimento da população e a fragilidade da regulação da expansão das metrópoles brasileiras favoreceram a formação de espaços contraditórios, que se expressam na paisagem.
Expansão urbana desigual
O problema da expansão urbana desigual se manifesta em níveis diversificados, mas pode ser visualizado principalmente a partir da lógica de especulação imobiliária, de segregação da pobreza nas cidades (excluindo cada vez mais a população pobre dos centros urbanos, em áreas longínquas que não possuem espaços de lazer, de educação, geração de trabalho, transporte público adequado, etc.) e do tratamento policial que é dado aos conflitos fundiários por acesso à terra urbana. Nesse sentido, a questão do direito à moradia é bastante complexa, especialmente porque envolve a lógica das relações de poder que determinam e estruturam a cidade e seu desenvolvimento. Outro desafio fundamental, especialmente para o campo jurídico, consiste em visualizar o direito à moradia como uma condição de dignidade (e não somente a obtenção de um teto, um produto imobiliário), essencialmente atrelada à vivência do espaço urbano, ou seja, ao acesso aos serviços básicos, à saúde, ao transporte, à educação, ao lazer, etc.
Esse quadro fica ainda mais claro quando analisamos a política brasileira de incentivo à realização de grandes eventos, como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. As consequências desse modelo de urbanização, atrelada aos grandes investimentos em infraestrutura, são agravadas ainda mais. A gestão urbana encontra-se em um duelo constante entre os interesses sociais e das grandes empresas e, no caso dos grandes eventos, gerou-se uma situação extraordinária na qual grandes projetos urbanos capitalistas encontram uma ocasião especial para se impor, a despeito dos regulamentos urbanísticos e ambientais e dos interesses sociais.
De acordo com o Dossiê do Comitê Popular da Copa e Olimpíadas do Rio de Janeiro, constata-se que o início das intervenções na direção desses projetos permite afirmar que a cidade avança em sentido oposto ao da integração social e da promoção da dignidade humana. Os impactos das intervenções urbanas são de grandes proporções e envolvem diversos processos de exclusão social, com destaque para as remoções. Para além das remoções, estão em curso transformações mais profundas na dinâmica urbana das cidades, envolvendo, de um lado, novos processos de elitização e mercantilização da cidade, e, de outro, novos padrões de relação entre o Estado e os agentes econômicos e sociais, marcados pela negação das esferas públicas democráticas de tomada de decisões e por intervenções autoritárias, na perspectiva daquilo que tem sido chamado de cidade de exceção. Decretos, medidas provisórias, leis votadas ao largo do ordenamento jurídico e longe do olhar dos cidadãos, assim como um emaranhado de portarias e resoluções, constroem uma institucionalidade de exceção.
IHU On-Line – Qual é a importância dos movimentos populares na reivindicação de
direitos como o da moradia, por exemplo?
Natália Castilho – A atuação dos movimentos populares é fundamental para o processo de organização, conscientização e mobilização social. A reivindicação por direitos insere-se em um processo mais amplo e profundo, a partir da perspectiva organizativa de alguns movimentos, capazes de relacionar a luta por direitos a um paradigma de construção de poder popular, segundo o qual as relações sociais e individuais tornam-se pautadas por outros valores, efetivamente comunitários, horizontais e participativos. Assim, a resistência e o potencial de organização a partir da atuação dos movimentos populares são capazes de construir um novo sentido para a luta por direitos, especialmente porque constroem um processo político-pedagógico em torno do qual esses outros valores são exercidos e vivenciados na prática.
Isso pode ser constatado a partir da luta da comunidade Raízes da Praia. Em certo momento da luta, foi proposta para uma parte da comunidade a participação no Programa Minha, Casa Minha Vida, e a maior parte deles foi contra em primeiro lugar porque o este programa abriria possibilidade de descaracterização da comunidade, pois a venda do imóvel é permitida, o que poderia fazer com que pessoas que não participaram da trajetória da comunidade adquirissem imóveis com base nas leis de mercado, explorando as dificuldades financeiras de alguns. A comunidade respondeu que, se as famílias tivessem optado pela lógica de mercado do Minha Casa, Minha Vida teriam nele se inscrito; não o fizeram porque optaram pela lógica da organização e da luta para conseguirem efetivar seu direito constitucional à moradia através de justo investimento do poder público. Verificou-se também durante a pesquisa que, para os moradores, não haveria possibilidade de resistência e de conquista do direito à moradia sem o processo de organização e conscientização proporcionado pela participação no MCP.
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Direito de resistência: a luta pelo direito à moradia. Entrevista especial com Natália Castilho - Instituto Humanitas Unisinos - IHU