Por: Márcia Junges | 28 Setembro 2017
Um modelo filosófico no qual se inscreve o nascimento do racionalismo moderno. Assim pode ser descrito o empreendimento de Francisco Suárez (1548-1617), jesuíta ibérico que é o centro dos debates do VIII Colóquio Internacional IHU e XX Colóquio Filosofia UNISINOS – Metafísica e Filosofia Prática. A atualidade do pensamento de Francisco Suárez, 400 anos depois, de 25 a 28 de setembro, na Sala Ignacio Ellacuría e Companheiros, no Instituto Humanitas Unisinos – IHU.
Na abertura das atividades, na tarde de 25 de setembro, o reitor da UNISINOS, Prof. Dr. Marcelo Fernandes de Aquino, recordou essa tradição jesuíta de encontro cultural, como aquela que ocorreu no Rio Grande do Sul por ocasião da contribuição de indígenas, portugueses, africanos e europeus na escrita da história do Estado. Essa diversidade de diálogo também estava no centro das preocupações de Suárez, porém em outro contexto, mas que trouxe contribuições fundamentais ao Novo Mundo e à América Latina, em específico, no que se refere ao desenvolvimento dos direitos humanos e subjetivos daqueles que, por muito tempo, nem sequer como pessoas eram considerados.
Suárez contribuiu para o campo da filosofia teórica com o mais longo e influente texto de sua era: as Disputationes Metaphysicae. Nessa obra é elaborado o conceito de metafísica, sem o qual as filosofias dos séculos XVII e XVIII não seriam possíveis, pondera o Prof. Dr. Ludger Honnefelder, da Universidade de Bohn, Alemanha, em sua conferência A filosofia prática de Suárez, a lei natural e a determinação concreta do bem moral, proferida na tarde de 25-09-2017. A partir daí é traçada uma nova abordagem de Suárez da filosofia prática e, sobretudo, moral.
Assista à conferência na íntegra
O ponto de partida é a nova contribuição da filosofia que foi desenvolvida pelos teólogos latinos do século XIII com a figura plena da filosofia aristotélica. Existe a clara distinção entre razão teórica e prática e a compreensão desta como potência aristotélica da razão teórica. A hierarquia de leis não é um tributo à tradição, mas como Luhmann percebeu, trata-se de um instrumento para introduzir uma diferenciação de ideia tradicional de obrigação moral ou jurídica.
A vontade é a única potência racional que pode ser chamada de livre, porque tem a faculdade de se conduzir a atos opostos. Pode-se falar em potência de autodeterminação na medida em que tem não apenas a liberdade de especificação, de escolher isto ou aquilo, mas a liberdade de exercício. Trata-se da faculdade de querer, ou não querer, observa Honnefelder. Essa função específica não constitui um voluntarismo, posto que a vontade é uma causa parcial – a outra causa é o intelecto. O que caracteriza a relação entre intelecto e vontade é a explicação dada por Scotus acerca da convergência de suas causas principais. “Scotus usa explicação da interação da vontade do intelecto como cerne da filosofia prática.”
Quando Suárez iniciou a escrever suas preleções, decidiu levar em consideração as acepções tomista e scotista. Havia um novo contato com culturas não cristãs no Novo Mundo, e a discussão de que a lei é um ato da mente dos agentes, e não simplesmente racional em sua dimensão clássica, já era reconhecida.
Do ponto de vista teológico o legislador supremo é Deus, e a Lei está inscrita no coração de cada ser humano, conforme escreveu Paulo de Tarso. A vontade de Deus não é a razão total da bondade e maldade das ações. Junto com Scotus, a vontade contingente de Deus é de que os objetos são precedidos pelo intelecto divino. Esse realismo moral significa objetivismo moral, que Suárez usa para associar lei natural e legislação divina.
É preciso considerar, entretanto, que a determinação concreta do bem moral não muda, mas pode diferir quando seu objeto particular e suas circunstâncias são outras. A ação não é obrigatória porque como tal não é uma obrigação. O ato moral deve ser voluntário, e para isso é preciso conhecimento suficiente, liberdade e que a ação seja uma situação relevante. A liberdade de seguir uma obrigação moral estabelecida é o cerne da lei natural. A consciência do agente é o lugar onde a consciência moral é percebida, e neste pano de fundo está Aquino com sua teoria da consciência.
Honnefelder | Foto: Ricardo Machado / IHU
Centrado em torno do conceito de lei natural Suárez desenvolve no De legibus uma filosofia prática que mantém elementos daquela desenvolvida no século XIII. O filósofo ibérico não torna a filosofia prática dependente da teórica, mas de premissas metafísicas como talvez Vásquez e autores da neoescolástica admoestaram em seus tratados. A partir da experiência do livre arbítrio, aos olhos de Suárez se percebe que a natureza humana deve ser atributo de um sujeito racional e livre.
Suárez conclui que no mundo do século XVII não há mais um ethos comum como existia no mundo cristão do século XIII. A lei natural poderia ser mantida, mas em forma diferente da ética da virtude de Aquino. A lei natural era uma obrigação, portanto, com a recta ratio, uma ética da obrigação, da lei e do direito, que poderia substituir a ética das virtudes aristotélica.
A força vinculante da moral não é mais entendida como vontade original em Aquino. Para Suárez, os fundamentos da moral são uma espécie de naturalismo residual da herança aristotélica, que podem levar a recomendações, mas não a preceitos estritos. Conforme Honnefelder, a lei natural não é uma tábua com leis materiais que podem ser lidas ou depreendidas, mas há uma obrigação de observar o critério formal da recta ratio. Em comparação com a ética de Aquino, esta pode ser criticada como formalismo e rigorismo, como negativismo ou minimalismo. Mas se trata de uma ética independente das forças vinculantes de culturas, e por isso é abrangente e universal.
“Não se trata de liberdade arbitrária. Liberdade é aquele pressuposto para se vincular ao bem objetivo, e este é a ação moral que, como tal, foi considerada conveniente para a razão e com ela consonante. A lei natural é a medida crítica”, mencionou. A lei natural nos permite provar a legalidade em relação à sua legitimidade. Se a lei natural pressupõe que a própria natureza humana emite ao ser humano um domínio real sobre sua liberdade, isso se deve a que o ser humano detém um ius libertatis.
Ludger Honnefelder, natural da Alemanha, é filósofo e professor emérito na Universidade de Bonn. Foi diretor do Centro de Referência Alemã para a Ética nas Ciências da Vida. Cursou Filosofia nas universidades de Bonn, Innsbruck e Bochum, na Alemanha. É doutor em Filosofia pela Universidade de Bonn. Alguns de seus livros: João Duns Scotus (São Paulo, Edições Loyola, 2010), Scientia transcendens. Die formale Bestimmung der Seiendheit und Realität in der Metaphysik des Mittelalters und der Neuzeit (Duns Scotus – Suárez – Wolff – Kant – Peirce) (Hamburg: Meiner, 1990) e La métaphysique comme science transcendentale entre le Moyen Âge et les Temps Modernes (Paris: Presses Universitaire de France, 2002).
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Liberdade, ato moral e uma ética independente. Suárez 400 anos depois - Instituto Humanitas Unisinos - IHU