24 Março 2012
"Na causa mais antiga julgada pelo Supremo Tribunal Federal prevalece “o direito das colonizadoras”, ainda que contra a Constituição Federal", constata Afonso Maria das Chagas, mestrando do PPG em Direito da Unisinos e colaborador do Instituto Humanitas Unisinos - IHU.
Eis o artigo.
Na última semana (15/03), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a causa mais antiga naquela Corte. Tratava-se de uma ação cível originária (ACO) nº 79, que foi protocolada em junho de 1959. Tal ação foi ajuizada pela União contra a empresa colonizadora Rio Ferro Ltda, a Construções comércio Camargo Corrêa Ltda, e outras empresas colonizadoras e ainda contra o Estado do Mato Grosso por haver destinado terras públicas sob a modalidade de alienação ou concessão, com área superior ao que determinava a Constituição da época, ou sejam, acima de 10 mil hectares (Art. 156, § 2º da Constituição de 1946), sem prévia autorização do Senado. Ao todo, o Estado do Mato Grosso havia destinado 200 mil hectares a 20 empresas colonizadoras. Esta concessão havia sido convalidada pelo Tribunal e a União pleiteava então a nulidade dos referidos contratos.
No plenário do Supremo, aplicou-se o princípio da segurança jurídica (para manter a paz e a tranquilidade na área), ou seja, mesmo reconhecendo a ilegalidade da concessão, a inconstitucionalidade flagrante, não tinha como alterar um “fato consumado”, já que houve “boa-fé” no repasse das terras. Assim, o Supremo Tribunal Federal, adjetiva o caso como “excepcionalíssimo”, uma vez que reconheceu a ilegalidade, mas que deveria ser mantido a validade pela segurança de um fato dado. Foram 05 votos a favor e 03 contra, sendo que uma vez mais, a “segurança jurídica” prevalece contra os flagrantes atentados à Constituição. Rui Barbosa afirmou na “Oração aos moços”, que uma justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta, imagine o que diria de uma injustiça “oficializada” como justiça?
No caso, concreto da votação no Plenário do STF, além de um julgamento atrasado (53 anos de espera), expressa-se um verdadeiro atentado aos preceitos constitucionais e aos princípios da Administração pública, sem falar no interesse público e no respeito pelos bens públicos. O que pareceu claro é que às “operações ilegais” basta o transcurso do tempo para “legalizá-las”, uma vez que prescreve o interesse público e amplia-se as possibilidades de corrigir crimes pela teoria do “fato consumado”.
Tudo impressiona e tudo se desvela quando se trata de discutir questões onde pauta-se o interesse público, os bens de domínio público, os interesses coletivos. Onde está o “princípio da segurança jurídica” no caso “Pinheirinho”? Não seria um caso de “segurança jurídica” reconhecer o interesse social de milhares de pessoas? No entanto e melhor dizendo, nos termos do julgamento deste caso, é importante que fique claro, que o princípio da segurança jurídica só e melhor se aplica em favor da iniciativa privada, no caso das grandes colonizadoras.
No entanto não pesará nenhuma responsabilidade (prescrita) sobre quem realmente lucrou com esta transação ou vem lucrando, desde 1959, nem sequer será responsabilizado ninguém da Administração pública pela falta grave e ilegalidade de destinar bens públicos a interesses privados, e outra vez institui-se a prescrição da moralidade pública pelo “fato consumado”, independente de quem lucrou com isso. Assim podemos reescrever Mandeville, “vícios públicos, benefícios privados”.
Quanto ao tempo, que venha em socorro destas “lacunas de justiça”! A quem servem? Sobre a chamada Lei de legalização da grilagem (Lei nº 11.952/2009) pesa uma Ação de Inconstitucionalidade (Nº 4269),proposta pela Procuradora Geral da República Deborah Duprat; Sobre a Lei de Concessão de Florestas Públicas, também ignorando a consulta e aprovação do Congresso, pesa uma outra Ação de Inconstitucionalidade (Nº3989), proposta por funcionários do Ibama. Será que serão julgados daqui há 53 anos? O que se pode esperar?
Mas estamos falando de grandes colonizadoras, de empresas como a Camargo Corrêa e por isso, é certo pensar sob outra ótica e sob outra lógica. Assim se cria uma nova “jurisprudência de interesses” para atender às demandas privadas e as ilegalidades públicas.
Por um lado o Supremo deixa escapar uma oportunidade de anular concessões públicas ilícitas, o que foi muito comum no período da colonização da Amazônia e por outro, deixa claro e praticamente “autorizado” o itinerário da legalização de latifúndios e grilagens, na contramão da Constituição Federal. E assim, uma vez mais, conquistas e garantias constitucionais são relegadas ao plano secundário mediante a ficção da “segurança jurídica” e do “fato consumado”.
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"O direito das colonizadoras" prevalece no STF - Instituto Humanitas Unisinos - IHU