Por: Jonas | 18 Agosto 2014
“Os numerosos estudos que denunciam os danos ligados ao fracking, e as moratórias e proibições ao redor do mundo, não podem ser desconhecidos na América Latina. A dúvida se mantém latente no contexto de disputa entre o avanço desta exploração e as resistências das comunidades locais em não ser sacrificadas. Aqui, recorrer ao princípio de precaução pode ajudar a resolver a contenda”, escreve a advogada Diana Rodríguez López, pesquisadora do Observatório Petroleiro Sul, em artigo publicado por Rebelión, 14-08-2014. A tradução é do Cepat.
Eis o artigo.
A Argentina e a Colômbia avançam na exploração de hidrocarbonetos em reservas não convencionais, por meio da fratura hidráulica. A Soberania em Hidrocarbonetos na Argentina e o Crescimento e Competitividade na Colômbia são os objetivos governamentais e o auto-abastecimento e a Locomotiva Minera-Energética suas bandeiras, respectivamente. No entanto, a ausência de participação social nas decisões que dizem respeito aos bens comuns e os riscos do uso desta técnica extrativa, que ameaça mudar a vocação produtiva, cultura e dinâmicas sociais de comunidades locais, tem gerado um crescente debate. Os dois países adotaram em suas normativas internas o princípio precautório ou de precaução, que deveria ser contemplado diante dos questionamentos que a aplicação desta técnica recebe. Embora algumas vozes de alarma tenham se pronunciado, a partir de organismos de controle, este princípio aparece como letra morta em legislações, que o enquadram no dever ser como diretriz jurídica, política e moral.
A forma como o boom de dos hidrocarbonetos não convencionais impacta na Argentina é mais do que relevante, já que, segundo a Agência de Informação Energética dos Estados Unidos (2013), é potência global em reservas de xisto, segundo em gás e quarto em petróleo. A formação Vaca Muerta é destacada pela mesma agência como o lugar de melhor potencial fora da América do Norte. Sua importância fez com que, nos últimos anos, empresas majoritárias do setor colocassem seu foco no norte da Patagônia, avançando em diferentes projetos.
Os vazios normativos e a falta de vontade regulatória do Estado permitiram a introdução, em escala massiva, do pacote tecnológico conhecido como fracking, outorgando maiores facilidades para empresas, como as contempladas nos decretos 929/13 do Governo Nacional e 1208/13 do Executivo de Neuquén. Neste sentido, o avanço teve um correlato em reformas que restringem direitos coletivos ambientais, como o decreto 422/13 do Governo de Neuquén, que libera os poços não convencionais do Estudo de Impacto Ambiental – por consequência, de audiência pública – e, em seu lugar, exige um Relatório Ambiental. O incentivo destes projetos também viola direitos coletivos indígenas, ao não instrumentalizar mecanismos de consulta e de consentimento prévio, livre e informado nos territórios indígenas afetados.
Enquanto isso, na Colômbia, o Plano Nacional de Desenvolvimento 2010-2014, adotado mediante a Lei 1450/11, impõe o aproveitamento da riqueza nacional em matéria de recursos naturais do setor minero-energético com a finalidade de “gerar crescimento sustentável e maior equidade social”. Por meio de diferentes delineamentos, como o Acordo 03, de 2014, da Agência Nacional de Hidrocarbonetos, coloca-se a identificação e se estabelece o Regulamento de Contratação para Exploração de hidrocarbonetos aplicáveis ao desenvolvimento de reservas não convencionais. O Governo Nacional se empenhou em apresentar a Colômbia como um destino atrativo para as empresas do setor, acenando que é um país com normas claras e estáveis, que oferece segurança jurídica e política para as empresas investidoras.
O Princípio Precautório ou de Precaução
Estabelecido na Declaração da Rio 92, no artigo 15, este princípio estabelece que quando há o risco de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não será razão para se tomar medidas eficazes, que impeçam a degradação do meio ambiente. Na Argentina, faz parte do corpo da Lei Geral do Meio Ambiente 25.675, artigo 4, como princípio de política ambiental. Ainda que este princípio surja do direito ambiental, a doutrina jurídica o associa especificamente ao direito de danos: “o princípio precautório, é uma ferramenta de defesa do meio ambiente e da saúde pública, que amplia enormemente os limites de ação do Direito de Danos, com um sentido de prevenção, fortemente intervencionista, com a finalidade de impedir a consumação de um dano grave e irreversível. Um dano ambiental de vastas proporções” (Cafferatta, 2013).
O dano ambiental não se caracteriza como um dano comum. Entre outras coisas, é impessoal, não é atual, mas, sim, do futuro incerto, é um dano massivo. Está ligado, do ponto de vista da causa-efeito, à causalidade coletiva ou anônima. É um dano de difícil prova. Por sua vez, não tem limites e nem fronteiras no tempo, no espaço geográfico e nem nas pessoas (multidões, grupos, comunidades) que afeta. O princípio precautório opera em relação ao dano ambiental potencial, para isso deve haver: “a) risco, ameaça ou perigo de dano grave ou irreversível; b) incerteza ou ausência de informação científica”. De acordo com o item “a”, um dos requisitos de aplicação do princípio é a avaliação científica do risco, que na legislação argentina se define em uma fórmula mais ampla: falta de certeza científica ou ausência de informação. Sendo assim, “a incerteza não necessariamente deve ser qualificada” (Cafferatta, 2013).
No país cafeeiro, o princípio foi estabelecido na Lei 99 do Meio Ambiente de 1993, nos princípios gerais da política ambiental. O princípio foi impetrado diante da Corte Constitucional; esta, em Sentença C-293/02, concluiu que “quando a autoridade ambiental precisa tomar decisões específicas, encaminhadas para evitar um perigo de dano grave, sem contar com a certeza científica absoluta, deve agir de acordo com as políticas ambientais traçadas pela lei”. Adicionalmente, estabeleceu os seguintes requisitos para a sua aplicação: (i) Que exista perigo de dano; (ii) Que este seja grave e irreversível; (iii) Que exista um princípio de certeza científica, mesmo que não seja absoluta; (iv) Que a decisão adotada pela autoridade seja para impedir a degradação do meio ambiente; (v) Que o ato em a decisão for adotada seja motivado. Nesta sentença, recordou-se que a exploração dos recursos naturais e o exercício das atividades econômicas não podem prejudicar o direito a um meio ambiente sadio, independente da importância que estas tenham para a economia do país. O direito ao meio ambiente é fundamental para a existência da humanidade e não pode ser desligado do direito à vida e à saúde das pessoas.
Papéis e controles
Em setembro de 2012, a Controladoria Geral da República, máximo órgão de controle fiscal colombiano, enviou um pronunciamento aos Ministérios do Meio Ambiente, Minas e Energia e à Agência Nacional de Licenças Ambientais, com a finalidade de advertir a administração para que na regulação técnico ambiental dos hidrocarbonetos não convencionais se leve em conta o Princípio de Precaução, diante do risco latente para o patrimônio ambiental, em razão da possível contaminação de águas subterrâneas, das fontes hídricas, e do risco para centros urbanos, a salubridade pública e o risco geológico (07-09-2012). A Controladoria realizou uma detalhada análise do potencial colombiano, dos estudos realizados, dos riscos potenciais, entre outros, para fortalecer a necessidade de se aplicar o princípio e assim não afetar os bens comuns. Além disso, fez comentários ao Plano Nacional de Desenvolvimento 2010-2014: chamou a atenção o diagnóstico que ofereceu sobre o setor minero-energético, especificamente sobre a abertura para o investimento em mineração e às exportações com isenções, leis ambientais suaves e pouco rigor na fiscalização – que se dá na já grave situação ambiental produzida por ao menos 26 projetos de exploração em grande escala (15-12-2010). O organismo entendeu que se em um marco similar se ofereça caminho livre ao fracking, as problemáticas antes mencionadas se aprofundariam.
No caso da Argentina não foram formuladas advertências por nenhum órgão de controle, nem provincial, nem nacional. A voz cantante do Governo Nacional foi acompanhada pelas instituições provinciais e seus executivos. Em Neuquén, província que comanda a exploração de Vaca Muerta, por meio da Secretaria de Meio Ambiente avaliam os projetos sem nenhum tipo de questionamento ou endurecimento dos controles, como também não apresentam dúvidas ou potenciais danos ambientais.
Resistências e conquistas
Na Argentina, recentemente, o princípio se manifestou em mais de 30 ordenanças municipais de proibição e moratória da técnica de fratura hidráulica, efeito dominó gerado pela ordenança sancionada em dezembro de 2012, em Cinco Saltos, província de Rio Negro. Estas normas não tiveram um caminho fácil, algumas inclusive foram vetadas pelos executivos locais. O mais duro retrocesso aconteceu no município de Allen, Rio Negro, onde o Governo provincial impetrou a inconstitucionalidade da norma no Superior Tribunal de Justiça, por considerar que os municípios não têm faculdade para legislar em matéria de hidrocarbonetos, por estes serem propriedade da província. Este argumento já havia sido apresentado no país, mesmo quando as ordenanças não proibiam a exploração, mas, sim, o uso do fracking como técnica, e alegavam a ausência da aplicação do princípio precautório por parte dos funcionários provinciais. O máximo Tribunal provincial resolveu o caso virando as costas para a reivindicação social, que exigia, além disso, a participação democrática sobre o planejamento do território (Cabrera, 2014).
Por outra parte, a justiça da província de Chubut interrompeu, mediante medidas cautelares, dois poços da YPF: La Greta, em junho de 2013, e El Trébol, em março de 2014, admitindo dois amparos interpostos por um morador mapuche que argumentou a falta de consulta prévia e a possibilidade de contaminação das águas ao fraturar a rocha (Puerta E, 23-06-2013).
A aplicação deste princípio, por parte dos servidores públicos, vai ao encontro de uma ativa participação social. Assim como na Colômbia foram feitas consultas populares em matéria de mineração e energia, nos municípios de Tauramena e Piedras, departamentos de Casanare e Tolima, respectivamente, com a finalidade de se conhecer a posição de seus habitantes. Majoritariamente, votaram “não aos projetos”. Posteriormente, a Procuradoria de Ibagué abriu inquérito contra o prefeito de Piedras e os membros do Conselho Municipal por extrapolarem suas funções ao fazer a consulta popular para decidir se deveriam ser proibidas as atividades de extração de recursos naturais não renováveis, posto que, esta é uma competência exclusiva das autoridades da mineração e do meio ambiente nacionais (El Tiempo, 02-04-2014).
Os numerosos estudos que denunciam os danos ligados ao fracking, e as moratórias e proibições ao redor do mundo, não podem ser desconhecidos na América Latina. A dúvida se mantém latente no contexto de disputa entre o avanço desta exploração e as resistências das comunidades locais em não ser sacrificadas. Aqui, recorrer ao princípio de precaução pode ajudar a resolver a contenda.
Bibliografia
- Caffertta, Néstor A. (2013). Naturaleza jurídica del principio precautorio. Revista de responsabilidade civil e seguros, N. 9, p. 5-15. Buenos Aires.
- Cabrera, Fernando (2014). Tras la expropriación de YPF: El Estado empresário avanza sobre los yacimientos no convencionales. Revista Energía y Equidade, Ano 4, N. 4, p. 25. Rosário.
Organismos oficiais
- Controladoria Geral da República 07-09-2012; Función de Advertencia, Principio de precaución y desarrollo sostenible. Bogotá.
- Controladoria de la República 15-12-2010; Análisis del documento Bases del Plan Nacional de Desarrollo 2010-2014. Bogotá.
-US Energy Information Administration (2013); Technically Recoverable Shale Oil and Shale Gas Resources: An Assessment of 137 Shale Formations in 41 Countries Outside the United States. June.
Meios de comunicação
-Puerta E, (23/06/2013); Fracking en Chubut: La Justicia admitió el amparo y ordenó suspender el proyecto La Greta de YPF. Esquel, Argentina.
-El Tiempo.com, (02/04/2014); Abren indagación contra Alcalde de Piedras por consulta minera. Bogotá, Colômbia.
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Diante da dúvida... o fracking? - Instituto Humanitas Unisinos - IHU