25 Mai 2015
"Fachin contribuirá - menos por sua provada competência profissional de advogado e professor, e mais por sua honestidade e sensibilidade social - para a criação de um novo ponto de partida dos acórdãos do Supremo: o que não esconde atrás da lei, o que há de injustiça social na nossa realidade, imputa responsabilidade a quem produz as desigualdades sociais de que somos vítimas, por valorizar a propriedade mais do que a vida. Não concederá, ao máximo de quem tem o poder de ferir o mínimo, o básico de quem não tem", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo.
A indicação de Luiz Edson Fachin para compor o Supremo Tribunal Federal vai levar para aquela Casa, seguramente, a proposta de um novo modo de encarar a nossa realidade social, interpretar e aplicar a lei.
Quando escreveu o “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, (Rio de Janeiro, Renovar, 2001) ele advertiu leitoras/es, em nota prévia, que a sua tese pretendia sustentar.
“... a migração de um conceito tradicional de relação jurídica, assentado no patrimônio para a proteção da dignidade do ser humano. A garantia de um patrimônio mínimo conecta-se com a superação da compreensão formal dos sujeitos e funda o intento de realização das necessidades fundamentais. Há, pois, um mínimo a assegurar-se, sem que seja a menor parte de um todo: é uma construção de possibilidade que emerge sob a crítica dos paradigmas tradicionais e que encontra abrigo na defesa de um sistema jurídico aberto e plural, no Direito que se alimenta da vida e frutifica nas aspirações emancipatórias da dignidade humana.”
Essa migração do patrimônio para a dignidade da pessoa, em decorrência de suas necessidades fundamentais, além de revelar implícito o fato de o patrimônio de alguns, pelo seu próprio volume econômico, colocar em risco ou até lesar a dignidade de muitas/os, só pode ser feita, como Fachin indica, com a crítica dos paradigmas tradicionais de interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, pela defesa de um outro sistema hermenêutico: aberto e plural, alimentado pela vida, refletido nas garantias emancipatórias da dignidade humana.
O potencial transformador das sentenças e das decisões dos tribunais brasileiros, aí semeado, é muito significativo. Para a gente pobre e miserável do nosso país, ele proclama uma outra hierarquia de valores a serem respeitados quando essa condição social aparece em conflito com outros direitos. Colocada em concurso, por exemplo, com o direito de propriedade privada, ela não ignora a injusta realidade desse direito ser responsável, exceções a parte, por desigualdades sociais inadmissíveis:
“As consequências advindas da proteção inexpugnável ao patrimônio mínimo não conduzem, por via oblíqua, a um estatuto da desigualdade por vantagem exagerada em favor de uma das partes da relação jurídica. Antes parte da igualdade (em sentido substancial) para enfrentar, no reconhecimento material das desigualdades, o respeito à diferença sem deixar de alavancar mecanismos protetivos dos que são injustamente “menos iguais”. “...a tutela de um patrimônio mínimo nucleado na dignidade da pessoa humana, parece-nos bem representar o novo sentido a ser dado ao patrimônio na perspectiva de um direito civil repersonalizado – o qual tão só se legitima a partir do momento em que observam os valores existenciais e primordiais da pessoa, que hoje estão encartados em sede constitucional.”
Tudo isso não é, todavia, admitido pela jurisprudência e pela doutrina jurídica do Brasil? Em parte, sim. A diferença do posicionamento do novo ministro Supremo, entretanto, reside no fato de o verbo da lei, como aquele contido nos artigos 5º, 6º e 7º da nossa Constituição, especialmente quando tratam de direitos humanos fundamentais sociais, do tipo vida, moradia, alimentação, saúde, educação, segurança, por exemplo, necessitarem se transformar em carne, abandonando de vez uma previsão de lei hipócrita, historicamente despida de poder concreto na realidade.
Ao peso do patrimônio privado do tipo máximo, por sua força ilimitada, o novo ministro opõe um direito civil repersonalizado, ou seja, um índice de contenção que, mesmo garantido como mínimo, no referente aos bens, ao primeiro se oponha como máximo, no concernente ao respeito devido à dignidade das pessoas.
Despatrimonializar, portanto, é condição necessária para repersonalizar o direito. Num momento como esse, no qual vem se discutindo a possibilidade de se votar em plebiscito a convocação de uma nova assembléia nacional constituinte, soberana e exclusiva, a proposta desse novo direito, aberto e plural, como a do Fachin, é de todo oportuna, para um Brasil integrado num continente historicamente explorado e oprimido.
Um constitucionalismo genuinamente latino-americano, menos europeu e colonialista, poderia dar ao país outras garantias reais de um direito menos privatístico, menos refém do capital e do mercado, mais fiel à dignidade da pessoa humana.
Quem conhece o passado do novo ministro do Supremo e estuda a sua obra, sabe se encontrar aí algumas das razões pelas quais ele sofreu tanta oposição, quando indicado para suprir a vaga deixada por Joaquim Barbosa.
Isso conta muito em seu favor. Defensor da reforma agrária e dos direitos humanos, não contaminado pela cultura midiática de preconceitos contra gente pobre e movimentos populares, ele vai incomodar bastante aqueles estamentos privilegiados do nosso sistema econômico-político, acostumados a não sofrer qualquer crítica ou contestação, permanentemente contrários a qualquer mudança, ainda quando essa se imponha como condição indispensável de justiça social.
Fachin contribuirá - menos por sua provada competência profissional de advogado e professor, e mais por sua honestidade e sensibilidade social - para a criação de um novo ponto de partida dos acórdãos do Supremo: o que não esconde atrás da lei, o que há de injustiça social na nossa realidade, imputa responsabilidade a quem produz as desigualdades sociais de que somos vítimas, por valorizar a propriedade mais do que a vida. Não concederá, ao máximo de quem tem o poder de ferir o mínimo, o básico de quem não tem.
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Fachin: o Supremo ganha nova defesa da dignidade humana - Instituto Humanitas Unisinos - IHU