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Bento XIV, Francisco e a “dupla conformidade”: quem está enganado e/ou é enganoso? Artigo de Andrea Grillo

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24 Fevereiro 2021

O direito canônico matrimonial não deve se fechar em uma torre de marfim na qual, em vez de honrar a realidade complexa, inventa irrealidades, sem relação com a vida de pecado e de graça efetivamente vivida pelos homens e pelas mulheres.

A opinião é de Andrea Grillo, teólogo italiano e professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, em artigo publicado em Come Se Non, 23-02-2021. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

Em um dos costumeiros julgamentos sumários no seu blog, no dia 30 de janeiro passado – “O papa foi enganado” [disponível em italiano aqui] – Sandro Magister cavalga uma legítima discussão histórica proposta por Carlo Fantappié, mas o faz para desacreditar a reforma que o Papa Francisco propôs do “processo para a apuração da nulidade matrimonial”.

O papa, de acordo com essa reconstrução tendenciosa, teria sido “enganado” no seu juízo sobre a reforma com a qual Bento XIV, em 1741, introduziu a “dupla conformidade” – o pedido de duas sentenças subsequentes conformes sobre a mesma causa – para assumir como definitivo um juízo sobre a nulidade do vínculo matrimonial.

Francisco considerou, em 2015, que esse mecanismo de “certeza do direito” tornava o procedimento excessivamente pesado e o superou. As reações a essa reforma – como em geral a toda a reforma do processo de nulidade –, nas palavras do próprio Francisco, foram fortes e opuseram inúmeras resistências.

Magister, assim, explorou uma consideração puramente histórica e legítima, com a qual o bravo Carlo Fantappié defendeu as intenções de Bento XIV ao propor a dupla conformidade há quase 300 anos, mas de forma alguma isso pode ser utilizado para difamar as intenções com as quais Francisco superou aquele regime e introduziu uma prática diferente.

Em matéria de “procedimento judicial”, é legítimo mudar de opinião, visão e forma: nenhum “direito divino” está diretamente em jogo aqui. Tentemos, então, compreender melhor o que é realmente “enganoso” e “enganado” em toda essa discussão.

a) Se é verdade que, no direito, a “forma” muitas vezes é “substância”, nunca se deve exagerar. Entendo bem que um historiador, como Fantappié, pode ter todo o interesse de restabelecer a verdade histórica sobre um ato de 1741. Mas o historiador sabe muito bem como as decisões de autoridade tomadas quase 300 anos antes devem ser submetidas a uma acurada revisão, independentemente da bondade das intenções com as que foram tomadas. Totalmente enganoso é citar, do professor Carlo Fantappié, apenas os estudos históricos – mesmo aqueles sobre a “dupla conformidade” – e esquecer o recente estudo “Per un cambio di paradigma. Diritto canonico, teologia e riforme nella Chiesa” [Por uma mudança de paradigma. Direito canônico, teologia e reformas na Igreja] (EDB, 2019).

b) Enganoso é esquecer que uma coisa é considerar a instituição da nulidade em 1741, outra em 2015. As condições eclesiais, culturais, pessoais e matrimoniais em mudança, o nascimento do “matrimônio moderno” no fim do século XIX e o próprio magistério eclesial que se personalizou no decorrer do século XX impõem uma revisão acurada dos procedimentos com os quais a Igreja “cuida” dos assuntos dos batizados, também no âmbito da vida conjugal e familiar.

c) Enganoso é esquecer que a própria instituição da nulidade, que em si mesma é conhecida por todos os ordenamentos jurídicos, sofreu uma tal pressão por parte da realidade existencial e eclesial a ponto de se tornar, literalmente, outra coisa em comparação com aquilo que era há 300 anos. E que, sob a pressão da nova realidade pessoal e matrimonial, foi de fato curvada a “usos” – e não raramente a “abusos” – que a tornaram extremamente problemática. A intenção de torná-la mais rápida, de devolver a autoridade ao bispo e de assegurar a sua proximidade e a economicidade não são simplesmente “caprichos” do Papa Francisco, mas urgências pastorais totalmente sérias, para enfrentar novas realidades de vida.

d) Enganosa é a falta de um debate dos próprios canonistas para buscar soluções diferentes. É um sinal dos tempos que, diante da reforma de Francisco, muitos canonistas ou tentaram resistir ou tentaram fingir que não aconteceu nada. Ao canonista compete não apenas uma competência “de iure condito”, mas também uma imaginação “de iure condendo”. Em relação a isso, eu esperaria coragem, profecia, audácia, não apenas resistência e lamentos. Como se “tocar no sistema” significasse arruiná-lo. Aqui, no mundo jurídico católico, encontro um excesso de passividade em relação ao modelo de “lei geral e abstrata” que Napoleão ensinou à Europa e também, ao que parece, à Igreja, a partir do Código de 1917. Sobre isso, Carlo Fantappié também pode ser uma fonte preciosa para não se deixar enganar por juízos infundados. Junto com o recente livro de Marcello Neri, “Fuori di sé. La Chiesa nello spazio pubblico” [Fora de si. A Igreja no espaço público] (EDB, 2020), que é iluminador justamente sobre esse entrelaçamento entre direito codificado e presença eclesial.

e) Por fim, mas deveríamos dizer acima de tudo, enganado e enganoso não é principalmente um juízo sobre um papa do passado, mas sim a falta de senso de realidade. O vínculo matrimonial tem uma história, que a instituição da nulidade não consegue levar em consideração. Para avaliá-la, com toda a sabedoria, prudência e cautela necessárias, não é possível examinar apenas as virtudes e os vícios do consentimento original. O modelo de pensamento que estruturou o desenvolvimento do “processo de nulidade” está viciado por um modo de pensar o homem e a mulher que não responde mais, há pelo menos dois séculos, àquilo que o homem e a mulher são e se tornaram. Não só os tempos infindáveis de duração dos processos, nem só os custos exorbitantes são, portanto, o problema: o que está em jogo é a fidelidade àquilo que o homem e a mulher vivem na experiência matrimonial, nas suas alegrias e nas suas dores. As suas histórias, sempre complexas e diferentes, entram nas categorias predispostas pela tradição medieval e moderna da nulidade, somente ao preço, já não mais suportável, de crescentes ficções e mistificações. Enganoso e enganado é um sistema jurídico que não consegue honrar as histórias de vida, mas afirma apenas a si mesmo. E o faz em latim, talvez por pudor. Ou talvez porque somente uma língua não mais viva pode suportar essa prática enganada e enganosa.

f) Somente uma mudança de paradigma nesse campo não será enganosa nem será enganada. Um grande debate, que tenha os canonistas como sujeitos e não apenas como “vítimas”, deve projetar um “direito canônico” – não somente no plano processual, mas também no substancial – que não se feche em uma torre de marfim na qual, em vez de honrar a realidade complexa, inventa irrealidades, sem relação com a vida de pecado e de graça efetivamente vivida pelos homens e pelas mulheres.

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