15 Março 2010
Monsenhor Charles J. Scicluna é o "promotor de justiça" da Congregação para a Doutrina da Fé. Na prática, trata-se do ministério público do tribunal do ex-Santo Ofício, que tem a tarefa de indagar sobre os chamados "delicta graviora", os delitos que a Igreja Católica considera os mais graves em absoluto: aqueles contra a Eucaristia, contra a santidade do sacramento da penitência e o delito contra o sexto mandamento ("Não cometer atos impuros") de um clérigo com um menor de 18 anos. Crimes que um motu proprio de 2001, "Sacramentorum sanctitatis tutela", reservou, como competência, à Congregação para a Doutrina da Fé.
De fato, é o "promotor de justiça" que lida, dentre outras coisas, com a terrível questão dos sacerdotes acusados de pedofilia periodicamente divulgados pelos meios de comunicação. E Mons. Scicluna, um maltês afável e gentil em seus modos, tem a fama de cumprir a tarefa que lhe confiada com o máximo escrúpulo, sem olhar na cara de ninguém.
A reportagem é de Gianni Cardinale, publicada no jornal dos bispos italianos, Avvenire, 13-03-2010. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Eis a entrevista.
Monsenhor, o senhor tem a fama de ser "duro", porém a Igreja Católica é sistematicamente acusada de ser conciliadora com relação aos chamados "padres pedófilos".
Pode ser que no passado, talvez até por um mal entendido sentido de defesa do bom nome da instituição, alguns bispos, na prática, tenham sido muito indulgentes com relação a esses fenômenos muito tristes. Digo na prática porque, no plano dos princípios, a condenação para esse tipo de crimes sempre foi firme e inequívoca. Para ficar no século passado, basta lembrar a já célebre instrução "Crimen Sollicitationis" de 1922.
Mas não era de 1962?
Não, a primeira edição remonta ao pontificado de Pio XI. Depois, com o beato João XXIII, o Santo Ofício editou uma nova edição para os Padres Conciliares, mas foram feitas apenas duas mil cópias dela, e elas não foram suficientes para a distribuição que foi adiada por tempo indeterminado. Tratava-se, portanto, de normas processuais a serem seguidas nos casos de solicitação em confissão e de outros delitos mais graves de fundo sexual como o abuso sexual de menores.
Normas que recomendavam o segredo, porém.
Uma má tradução desse texto em inglês fez pensar que a Santa Sé impusesse o segredo para ocultar os fatos. Mas não era assim. O segredo instrutório servia para proteger a boa fama de todas as pessoas envolvidas, antes de tudo as próprias vítimas e depois os clérigos acusados, que têm direito – como qualquer um – à pressuposição de inocência até prova contrária. A Igreja não gosta da justiça espetáculo. A normativa sobre os abusos sexuais nunca foi entendida como proibição de denúncia às autoridades civis.
No entanto, esse documento foi periodicamente reevocado para acusar o atual Pontífice de ter sido – na qualidade de prefeito do ex-Santo Ofício – o responsável objetivo de uma política de ocultamento dos fatos por parte da Santa Sé.
Trata-se de uma acusação falsa e caluniosa. A esse propósito, permito-se assinalar alguns fatos. Entre 1975 e 1985, parece-me que nenhuma indicação de casos de pedofilia por parte de clérigos tenha chegado à atenção da nossa Congregação. Entretanto, depois da promulgação do Código de Direito Canônico de 1983 houve um período de incerteza sobre o elenco dos "delicta graviora" reservados à competência desse dicastério. Só com o motu proprio de 2001 o crime de pedofilia retornou à nossa competência exclusiva. E desde aquele momento, o cardeal Ratzinger mostrou sabedoria e firmeza ao gerir esses casos. E mais. Mostrou também grande coragem ao enfrentar alguns casos muito difíceis e espinhosos, "sine acceptione personarum" [sem acepção de pessoas]. Portanto, acusar o atual Pontífice de ocultamento é, repito, falso e calunioso.
No caso de um sacerdote ser acusado de um "delictum gravius", o que acontece?
Se a acusação é verossímil, o bispo tem a obrigação de investigar tanto a credibilidade da denúncia, como seu próprio objeto. E se o êxito dessa investigação prévia é confiável, ele não tem mais poder de dispor sobre a matéria e deve referir o caso à nossa Congregação, na qual ele será tratado pelo escritório disciplinar.
Por quem é composto esse escritório?
Além do que fala, que sendo um dos superiores do dicastério se ocupa também de outras questões, há um chefe de escritório, o Pedro Miguel Funes Diaz, sete eclesiásticos e um penalista leigo que acompanham essas práticas. Outros oficiais da Congregação prestam a sua preciosa contribuição segundo as exigências de língua e de competência.
Esse escritório foi acusado de trabalhar pouco e com lentidão...
Tratam-se de observações injustas. Em 2003 e 2004, houve uma avalanche de casos que investiram sobre as nossas escrivaninhas, muitos dos quais vinham dos EUA e se referiam ao passado. Nos últimos anos, graças a Deus, o fenômeno se reduziu em muito. E, portanto, agora buscamos tratar os casos novos em tempo real.
De quantos vocês trataram até agora?
No total, nestes últimos nove anos (2001-2010), avaliamos as acusações referentes a cerca de três mil casos de sacerdotes diocesanos e religiosos que dizem respeito a crimes cometidos nos últimos 50 anos.
Portanto, três mil casos de padres pedófilos?
Não é certo dizer isso. Podemos dizer que, grosso modo, em 60% desses casos, trata-se mais do que outra coisa de atos de efebofilia, isto é, devidos à atração sexual por adolescentes do mesmo sexo, 30% de relações heterossexuais e 10% de atos de verdadeira pedofilia, isto é, determinados por uma atração sexual por crianas impúberes. Os casos de padres acusados de pedofilia verdadeira são, assim, cerca de 300 em nove anos. Tratam-se sempre de muitos casos – convenhamos! – mas é preciso reconhecer que o fenômeno não é tão estendido como se gostaria de acreditar.
Então, são três mil os acusados. Quantos são os que foram processados e condenados?
Por agora, pode-se dizer que um processo verdadeiro, penal e administrativo, se desenvolveu para 20% dos casos e normalmente foi realizado nas dioceses de procedência – sempre sob a nossa supervisão – e só rarissimamente aqui em Roma. Fazemos isso também para uma maior rapidez do procedimento. Em 60% dos casos, depois, principalmente por causa da idade avançada dos acusados, não houve processo, mas, com relação a eles, foram emanados procedimentos administrativos e disciplinares, como a obrigação de não celebrar Missa com os fiéis, não confessar, ter uma vida retirada e de oração. É bom reforçar que, nesses casos, entre os quais há alguns particularmente gritantes dos quais a mídia se ocupou, não se trata de absolvição. Certamente, não houve uma condenação formal, mas, se foram obrigados ao silêncio e à oração, algum motivo existe...
Então, para 20% dos casos ainda falta o apelo...
Digamos que, para 10% dos casos, aqueles particularmente graves e com provas esmagadoras, o Santo Padre assumiu a dolorosa responsabilidade de autorizar um decreto de demissão do estado clerical. Um procedimento gravíssimo, tomado pela via administrativa, mas inevitável. Nos outros 10% dos casos, depois, foram os próprios clérigos acusados que pediram a dispensa das obrigações derivadas do sacerdócio, que foi prontamente aceita. Envolvidos nesses últimos casos estavam sacerdotes encontrados na posse de materiais pornográficos de pedofilia e que, por isso, foram condenados pelas autoridades civis.
De onde vêm esses três mil casos?
Principalmente dos EUA, que, nos anos 2003-2004, representavam cerca de 80% do total dos casos. Em 2009, o percentual norte-americano caiu para cerca de 25% dos 223 novos casos assinalados em todo o mundo. Nos últimos anos (2007-2009), de fato, a média anual dos casos enviados à Congregação de todo o mundo foi exatamente de 250 casos. Muitos países enviam só um ou dois casos. Cresce, assim, a diversidade e o número dos países de procedência dos casos, mas o fenômeno se reduziu muito. É preciso lembrar que o número total de sacerdotes diocesanos e religiosos no mundo é de 400 mil. Esse dado estatístico não corresponde à percepção que é criada quando esses casos tão tristes ocupam as primeiras páginas dos jornais.
E da Itália?
Até agora, o fenômeno não parece ter tido dimensões dramáticas, mesmo se aquilo que me preocupa é uma certa cultura do silêncio que eu ainda vejo muito difundida na Península. A Conferência Episcopal Italiana (CEI) oferece um ótimo serviço de consultoria técnico-jurídica para os bispos que têm que tratar desses casos. Noto com grande satisfação um compromisso sempre maior por parte dos bispos italianos de prestar clareza sobre os casos indicados por eles.
O senhor dizia que os processos verdadeiros se referem a cerca de 20% dos cerca de três mil casos que vocês examinaram nos últimos nove anos. Todos acabaram com a condenação dos acusados?
Muitos dos processos já feitos acabaram com uma condenação do acusado. Mas não faltaram aqueles em que o sacerdote foi declarado inocente ou em que as acusações não foram consideradas suficientemente provadas. Em todos os casos, entretanto, faz-se não só o estudo sobre a culpabilidade ou não do clérigo acusado, mas também o discernimento sobre a sua idoneidade ao ministério público.
Uma acusação recorrente feita à hierarquia eclesiástica é a de não denunciar os crimes de pedofilia que vêm ao seu conhecimento também às autoridades civis.
Em alguns países de cultura jurídica anglo-saxônica, mas também na França, os bispos, se ficam sabendo de crimes cometidos pelos próprios sacerdotes fora do sigilo sacramental da confissão, são obrigados a denunciá-los à autoridade judiciária. Trata-se de um dever grave, porque esses bispos são obrigados a realizar um gesto comparável ao de um pai que denuncia seu próprio filho. No entanto, a nossa indicação nesses casos é de respeitar a lei.
E nos casos em que os bispos não têm essa obrigação por lei?
Nesses casos, nós não impomos aos bispos que denunciem seus próprios sacerdotes, mas os encorajamos a se dirigirem às vítimas para convidá-las a denunciar esses sacerdotes dos quais foram vítimas. Além disso, convidamo-los a dar toda a assistência espiritual, mas não só espiritual, a essas vítimas. Em um caso recente referente a um sacerdote condenado por um tribunal civil italiano, foi justamente esta Congregação que sugeriu aos denunciados, que foram dirigidos a nós por um processo canônico, que recorressem também às autoridades civis no interesse das vítimas e para evitar outros crimes.
Uma última pergunta: está prevista a prescrição para os "delicta graviora"?
Você toca em um ponto – a meu ver – doloroso. No passado, isto é, antes de 1898, a instituição da prescrição da ação penal era estranha ao direito canônico. E para os delitos mais graves só com o motu proprio de 2001 foi introduzida uma prescrição de dez anos. Com base nessas normas, nos casos de abuso sexual, a década começa a decorrer no dia em que o menor completa 18 anos.
É suficiente?
A prática indica que o término de dez anos não é adequado a esse tipo de casos e seria desejável um retorno ao sistema anterior da imprescribilidade dos "delicta graviora". No dia 07 de novembro de 2002, no entanto, o Servo de Deus Venerável João Paulo II concedeu a este dicastério a faculdade de revogar a prescrição caso por caso a partir de um motivado pedido dos bispos. E a revogação normalmente é concedida.
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O "promotor de justiça" do Vaticano: rigor contra a pedofilia - Instituto Humanitas Unisinos - IHU