29 Setembro 2016
"O fato de a ‘segunda união’ ser matrimônio ou não depende não só de uma noção diferente de sacramento, mas também do modo de compreender natureza e cultura, que nele estão encerradas. Ou seja, do modo de conceber também a virtude, a ação e a paixão do amor."
A opinião é do teólogo italiano Andrea Grillo, leigo, professor do Pontifício Ateneu S. Anselmo, em Roma, do Instituto Teológico Marchigiano, em Ancona, e do Instituto de Liturgia Pastoral da Abadia de Santa Giustina, em Pádua.
O artigo foi publicado no seu blog Come Se Non, 24-09-2016. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Nos últimos dias, uma série de oportunidades e de intuições me levaram a retomar o ponto central da tradição sobre o matrimônio, em relação à sua noção jurídica e dogmática. Como se obedecesse a uma harmonia oculta, ontem eu recebi de um gentil colega e frequente interlocutor deste blog uma pergunta que me parece totalmente adequada para provocar uma resposta em que eu possa expor melhor uma série de questões que agitam há algum tempo o corpo eclesial, com uma urgente exigência de palavras o máximo possível claras e não banais.
Reporto aqui a pergunta do professor Juan José Silvestre:
Caro Andrea,
A leitura do seu artigo me faz me perguntar: se um matrimônio canônico é válido, mas os contraentes se divorciam e contraem bodas civilmente, essa segunda união também é matrimônio?
Até agora, justamente porque essa situação era irregular, e não constituía um matrimônio de verdade, já que os contraentes estavam unidos em um matrimônio anterior e, se é válido, ninguém, ao que me parece, pode dissolver, então, eles eram encorajados a abandonar aquela união ou, se isso não era possível, a viver como irmão e irmã, justamente porque não estavam um matrimônio.
Agora, a partir do seu artigo parece-me entender que essa segunda união também é matrimônio. Então, o que acontece com o primeiro matrimônio?
Muito obrigado.
* * *
Caro Juan,
Para tentar responder à questão, é preciso começar de longe, ou seja, a partir de um mundo em que o direito matrimonial foi elaborado, em grande parte, pela Igreja, dentro de uma sociedade tradicional. Nesse mundo, foi elaborada uma refinadíssima teoria do matrimônio, que supunha um acurado crescendo da natureza, através da cultura, até à fé. A grande teologia e canonística medieval sabiam muito bem que direito e teologia envolvem, com as necessárias diferenças, um fenômeno complexo, em que importa não só o "sacramento", mas também a virtude, a ação e a paixão. Poderíamos quase dizer que Tomás reconhece que o unir-se e o gerar respondem, simultaneamente, a lógicas naturais, a lógicas sociais e a lógicas eclesiais que se entrelaçam com força, mas nunca se deixam reduzir umas às outras.
Com o Concílio de Trento, e só a partir de então, com o surgimento do mundo moderno, a Igreja se preocupou com uma "forma canônica", que antes não era exigida. Esse fenômeno introduziu uma tendência que cresceu ao longo dos séculos e que atingiu o seu ápice com o Código de Direito Canônico de 1917. Com ele, encontramos a forma máxima de identificação de dimensão sacramental com dimensão civil e dimensão natural.
Mas, justamente nessa última passagem, também aconteceu algo muito grande e de difícil percepção. Precisamente no momento da máxima oposição ao "mundo moderno", a Igreja assumiu uma mentalidade moderna ao pensar a "lei" não mais como uma série de princípios (cânones) a serem aplicados com discernimento, mas como um "código de leis universais e abstratas". Aqui inicia a história do último século, marcada pela tensão entre "código" e "cânone".
Enquanto isso, já a partir de meados do século XIX, união e geração se tornaram cada vez mais ocasião para contrapor o desígnio de Deus e a vontade do ser humano: graça e liberdade tendem a uma oposição frontal, suscitada pela contraposição entre Igreja e Estado moderno. O matrimônio, entre os sacramentos, é aquele que mais sofre com essa cisão, precisamente por causa da sua natureza composta, como estratificação insuperável de natureza, cultura e graça.
Assim, união e geração parecem ser, de um modo cada vez mais forte, lugares de polarização. Por um lado, Deus e as Igrejas, de outro, os homens modernos. Mas essa oposição faz mal ao matrimônio. Não permite compreendê-lo na sua lógica mais irredutível, ou seja, como graça natural e natureza agraciada.
Aqui está o ponto que permite orientar a resposta à sua pergunta. Eu poderia dizer assim: os critérios de "validade" do matrimônio, com base nos quais você levanta a pergunta, correspondem a uma operação de fundamentalismo teológico e de abstração e de enrijecimento jurídicos – realizada pela doutrina católica entre o fim do século XIX e início do século XX – que não correspondem mais às exigências nem da experiência dos homens, nem do Evangelho.
Quando surgiu o mundo tardo-moderno, ele contestou uma Igreja que se interpretava como "societas inaequalis", baseada na autoridade e na tradição. Com o tempo, entendemos que as primeiras respostas eclesiais a esse desafio estavam profundamente distorcidas. Imitavam demais o "inimigo" para poderem ser realmente convincentes. Hoje, podemos aceitar igualdade e liberdade até com entusiasmo, sem perder a "diferença" que as justifica e que abre à fraternidade. Especialmente no matrimônio, nós podemos descobrir que, para afirmar a "autoridade da comunhão", não devemos marginalizar igualdade e liberdade. Hoje, isso requer que se elabore uma dogmática teológica e jurídica mais adequada, na qual a instituição e a norma divina se componham melhor com a liberdade e e a igualdade humanas. Pedagogia do dever e reconhecimento do direito devem encontrar novos equilíbrios e novas linguagens. A nossa dogmática jurídica sobre o matrimônio foi concebida em e para um "societas inaequalis" que resiste apenas no código, mas não na realidade.
No debate contemporâneo, autores diferentes por cultura e por formação chegam a essas conclusões: assinalo, a título de exemplo, as belas reflexões pastorais e jurídicas de Jean-Paul Vesco, as lúcidas considerações de Peter Hünermann, as surpreendentes sínteses jurídicas de Carlo Fantappié.
Se a realidade é mais importante do que a ideia, como afirma o Papa Francisco em um dos princípios fundamentais da Evangelii gaudium, deveremos elaborar um "modus cogitandi matrimonium" que saiba dar a palavra à realidade e que não fuja diante dela. As categorias clássicas do direito canônico – tanto substanciais quanto processuais – hoje, muito frequentemente, também não resolvem o problema, mas o removem.
O fato de a "segunda união" ser matrimônio ou não depende não só de uma noção diferente de sacramento, mas também do modo de compreender natureza e cultura, que nele estão encerradas. Ou seja, do modo de conceber também a virtude, a ação e a paixão do amor.
Não nos esqueçamos de que a dimensão da indissolubilidade não decorre do sacramento, mas da natureza e da cultura. Hoje, sem renunciar à grande vocação ao "para sempre", devemos reconhecer que "segundas uniões" são lugares de autêntica dedicação e comunhão. Aqui, não se trata de "dissolver" o que é válido, mas de reconhecer que "não existe mais" aquilo que também existiu.
Estamos diante de "formas de vida" novas, de novas formas de equilíbrio entre vontade de Deus e liberdade humana, que devemos compreender e não reduzir a categorias decorrentes de (e adequadas a) um mundo anterior. Esse é um dos frutos da liberdade e da igualdade modernas. Que não é só negação de Deus e da Igreja, mas também rosto novo de Deus e da Igreja. Que não é só penosa divisão, mas também inesperada fraternidade. Agora, devemos saber reconhecer, discernir e acompanhar essas novas "formas de vida" que tínhamos liquidado com superficialidade demais, mediante a utilização pouco controlada de categorias inadequadas. Devemos fazer isso sem novas idealizações, mas também sem velhas demonizações.
Por essa estrada íngreme e maravilhosamente complicada, a Igreja que se expressa na Amoris laetitia se encaminhou com determinação. Agora, cabe a teólogos e canonistas livrar-se de categorias inadequadas e elaborar novas, fiéis à experiência dos homens e ao Evangelho (GS 46). Sem a sua contribuição de novidade, a recepção da Amoris laetitia continuará muito frágil e muito cansativa.
Saúdo-lhe de coração,
Andrea
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Matrimônio, paixão, ação, virtude e sacramento: a teologia depois da "Amoris laetitia". Artigo de Andrea Grillo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU