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O Fim do Trabalho. Artigo de Gabriel Napoleão Velloso Filho

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24 Novembro 2021

 

"A tecnologia não surge abstratamente, mas por força da exploração do trabalho. E, tão relevante quanto inquirir a forma de produção da tecnologia, é saber em favor de quem será revertido o lucro que advém da ciência", escreve Gabriel Napoleão Velloso Filho, desembargador do TRT-8 e membro da AJD, em artigo publicado por Justificando, 23-11-2021.

Segundo ele, "o Brasil não pode prescindir do Direito do Trabalho, nem tampouco do seu perfil e vocação protetiva, como anteparo social e jurídico aos excessos do capital. Se mudanças se justificam, são para incorporar novos desafios, com a consolidação da tutela dos direitos extrapatrimoniais, a ampla defesa da liberdade sindical, a incorporação das pautas identitárias de sexo, gênero, raça e orientação sexual, a promoção do meio ambiente do trabalho e a reconfiguração da tutela coletiva dos direitos sociais. São objetivos que não podem se descolar, contudo, da compreensão do papel do Direito do Trabalho na sociedade de classes brasileira".

E conclui:

"Na falta de meteoros e cataclismos climáticos, somente o curso da história dirá quem sobreviverá. A parte que cabe aos juslaboralistas é de cavar trincheiras e resistir à pressão pela destruição dos direitos sociais. E mais que nunca é necessário reforçar a defesa da centralidade do trabalho humano, que se expressa, no campo laboral, na reafirmação do princípio social da proteção e do arcabouço jurídico de promoção dos direitos trabalhistas fundamentais".

 

Eis o artigo.

 

O conto é bem conhecido: em tempos antigos, as pessoas ganhavam a vida do trabalho. Nessa sociedade, baseada na relação de emprego, o trabalho era o valor fundamental. Segundo o imaginativo narrador, este equilíbrio estaria envolto nas névoas do passado. A partir do final do século XX, o trabalho perdeu a centralidade, sociologicamente e juridicamente, na estrutura social.

 

Sinais não faltariam: as grandes empresas, que contratavam populações equivalentes a pequenas cidades, com o tempo reduziram sua força de trabalho. Há degraus diversos de sofisticação desse conto, que variam do senso comum mais raso a concepções sobre o “capitalismo pós-industrial” ou “capitalismo tardio”: propõe-se que a sociedade tenha sua centralidade na “informação”, no “conhecimento” ou na “interdependência entre a pesquisa e a tecnologia”.

 

Transportando essa análise ao âmbito do direito do trabalho, a conclusão é inarredável: não haveria como justificar, sociologicamente, a existência de um ramo do direito dedicado à exploração do trabalho humano. Seria um exotismo concebido por mentes clássicas, por juristas de pincenez e polainas, com pouca aplicabilidade concreta nos tempos modernos. Os estudioso de direito do trabalho seriam excentricidades, que somente se diferem de dinossauros porque há, surpreendentemente, numerosos elementos que defendem sua própria extinção. São espécimes com espaço privilegiado e confortável para a exibição de sua penugem emplumada, na defesa orgulhosa da destruição da sua linhagem e do seu código genético.

 

Apesar da construção teórica em contrário, não há horizonte em que se possa esquecer a centralidade do valor-trabalho. A sustentação da produção capitalista ainda é totalmente dependente do trabalho vivo. Não se pode conceber a ciência ou a informação dissociada daqueles que a produziram; eliminado o trabalho humano, não há possibilidade de reprodução da riqueza, pois a força produtiva é indissociável da participação humana. A tecnologia não surge abstratamente, mas por força da exploração do trabalho. E, tão relevante quanto inquirir a forma de produção da tecnologia, é saber em favor de quem será revertido o lucro que advém da ciência.

 

As inovações tecnológicas e a consolidação da sociedade em rede fizeram surgir novas formas de exploração do trabalho, que não rompem com o paradigma da centralidade laboral, da exploração assimétrica dos recursos econômicos e da acumulação de renda. A propósito, todas as pesquisas revelam a extraordinária concentração de renda, somada à erosão do poder aquisitivo e da possibilidade de resistência da classe trabalhadora. No Brasil, a par da inserção nessa tendência mundial, a política econômica oficial reveste-se de elementos ainda mais perversos que em países comparáveis; como jamais foram atingidos os níveis de civilidade e desenvolvimento social alcançados onde se teve o apogeu das políticas sociais, a degradação do patamar civilizatório do direito do trabalho, por via legislativa e jurisprudencial, é especialmente ruinosa.

 

Se as empresas deixaram de contratar em massa, não foi porque a exploração do trabalho humano perdeu seu valor, mas devido às transformações capitalistas que introduziram a terceirização, a dissolução dos centros produtivos e o surgimento de contratos de trabalho disfarçados ou atípicos, nos quais são patentes as formas ocultas ou declaradas de subordinação. Esta “complexificação” das formas de trabalho subordinado é acompanhada de forte ataque à classe trabalhadora e aos sindicatos, que assistem impotentes à destruição de direitos conquistados ao curso de décadas. Todavia, não há empresa que se declare “de tecnologia” que não tenha em sua essência, em maior ou menor grau, a exploração do trabalho humano, ainda que sob a forma da subordinação algorítimica. É possível reconhecer alterações no perfil da classe trabalhadora, que pode ser ampliada para a classe-que-vive-do-trabalho, englobando, além do proletariado industrial e rural, todos os que dependem de seu trabalho para sobreviver; mas são transformações que não alteram as bases sociais e econômicas. A tendência histórica, ao contrário, é de agudização da mais valia absoluta e achatamento dos ganhos daqueles que produzem trabalho vivo, com a exponenciação do exército de mão de obra de reserva, potencializada pelo avanço tecnológico e científico, como forma de resposta capitalista de manutenção dos ganhos frente à queda tendencial da taxa de lucro.

 

Não se pode confundir a reestruturação produtiva do capital, que se amolda e metamorfoseia continuamente, com a possível superação do modelo crítico do valor-trabalho. Apesar da violência real e simbólica contra o movimento sindical, da destruição sistemática de normas de proteção laboral e do silenciamento das teses e decisões mais progressistas, a sociedade capitalista segue fundada na exploração do trabalho humano e na concentração crescente de renda.

 

Não é de se estranhar que a communis opinio dos órgãos de imprensa e portais jurídicos tenda a incensar as decisões mais retrógradas; é algo que confirma o ponto de atraso em que se encontra a classe dominante brasileira, ansiosa no atentado neoliberal a direitos sociais consagrados há décadas.

 

Colocado nos devidos termos, o Brasil não pode prescindir do Direito do Trabalho, nem tampouco do seu perfil e vocação protetiva, como anteparo social e jurídico aos excessos do capital. Se mudanças se justificam, são para incorporar novos desafios, com a consolidação da tutela dos direitos extrapatrimoniais, a ampla defesa da liberdade sindical, a incorporação das pautas identitárias de sexo, gênero, raça e orientação sexual, a promoção do meio ambiente do trabalho e a reconfiguração da tutela coletiva dos direitos sociais. São objetivos que não podem se descolar, contudo, da compreensão do papel do Direito do Trabalho na sociedade de classes brasileira.

 

Na falta de meteoros e cataclismos climáticos, somente o curso da história dirá quem sobreviverá. A parte que cabe aos juslaboralistas é de cavar trincheiras e resistir à pressão pela destruição dos direitos sociais. E mais que nunca é necessário reforçar a defesa da centralidade do trabalho humano, que se expressa, no campo laboral, na reafirmação do princípio social da proteção e do arcabouço jurídico de promoção dos direitos trabalhistas fundamentais.

 

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