23 Agosto 2019
"Assim, enquanto o STF, acolhendo a corrente que destaca a dimensão educadora do ECA, o sentido pedagógico das medidas sócio-educadoras que realizam o fundamento da proteção e da humanização dos sujeitos eventualmente em conflito com a lei, o intuito das políticas públicas e de segurança continua a seguir o princípio de repressão, de retribuição punitiva, de criminalização do social, de higienização", escreve José Geraldo de Sousa Junior, graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal - AEUDF, mestre e doutor em Direito pela Universidade de Brasília - UnB, professor e ex-reitor da UnB, em artigo publicado por Estado de Direito, 21-08-2019.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram neste 08/08 uma ação apresentada pelo PSL, partido base do Governo, que flexibilizava o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e facilitava a apreensão de menores para averiguação.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a Constituição garante a liberdade para todos os cidadãos e argumentou que a ação busca eliminar esse direito a crianças e adolescentes. “A implementação de uma política higienista que, em vez de reforçar a tutela dos direitos dos menores, restringiria ainda mais o nível de fruição de direitos, amontoando crianças em unidades institucionais sem qualquer cuidado ou preocupação com o bem-estar desses indivíduos“, destacou o Ministro em seu voto, afirmando ainda “que a flexibilização do ECA enfraqueceria as regras do regime democrático e do Estado de direito”.
Com variações de argumentos, os demais ministros que participaram do julgamento, todos no sentido de reafirmar a dimensão pedagógica do ECA, a decisão ratifica a constitucionalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, que entrou em vigor em 1990, principalmente no que toca a crianças e adolescentes, distinguindo o sentido protetivo do Estatuto que avoca a responsabilidade de participação da família, deixando claro que internação de crianças e adolescentes somente pode se dar em casos de crimes violentos ou graves.
O julgamento acabou se constituindo um modo eloquente de celebrar 29 anos de promulgação do ECA (13/07/1990), numa conjuntura sombria que ameaça todos os direitos sociais conquistados desde a experiência constituinte, e que o discurso ambíguo da autoridade de direitos humanos de modo algum dissipa.
Ao contrário, há poucos meses (março de 2019), o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que determina a redução da maioridade penal para 14 anos para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, organização criminosa, associação criminosa e “outros definidos em lei“. De acordo com mesma proposta, a maioridade penal para os demais delitos também cai, mas para 16 anos.
Essa iniciativa guarda plena sintonia com o pensamento do Presidente, pai do Senador e membro de seu Partido que, no mesmo dia 8/8, data do julgamento no STF, em declaração feita tendo a seu lado o Ministro da Justiça, anunciou que conversará com o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM-AP) para que os parlamentares aprovem a proposta de reduzir a maioridade penal para infrações como tráfico de drogas, lesão corporal seguida de morte e sequestro: “Eu vou pedir para o Davi Alcolumbre, o presidente do Senado Federal, que lá tem uma Proposta de Emenda da Constituição que passou na Câmara, para reduzir a maioridade penal para alguns tipos de crime. Não era o que eu gostaria. Eu gostaria que passasse simplesmente para 16 anos, e a maioridade plena seria a partir dessa idade. Mas a Câmara botou ali, para ter acordo com alguns partidos, que só por exemplo tráfico de drogas, lesão corporal seguida de morte, sequestro, que essa pessoa seria julgada como se adulto fosse”. O Presidente também afirmou que a proposta servirá para “deixar as pessoas na cadeia”. “Eu espero que o Davi Alcolumbre, vou pedir para ele botar em pauta, ele é o dono da pauta no Senado”, afirmou. “É mais um passo. Se passar, é mais uma forma de deixar na cadeia essas pessoas.” O ministro Sergio Moro, ao seu lado, também se mostrou favorável à medida. “Acho que, para crimes graves, cabe uma discussão da redução da maioridade penal.”.
Assim, enquanto o STF, acolhendo a corrente que destaca a dimensão educadora do ECA, o sentido pedagógico das medidas sócio-educadoras que realizam o fundamento da proteção e da humanização dos sujeitos eventualmente em conflito com a lei, o intuito das políticas públicas e de segurança continua a seguir o princípio de repressão, de retribuição punitiva, de criminalização do social, de higienização, aliás repudiadas pelo Supremo, dando ressonância a atitudes que bem se acomodam ao mecanismo de purgação das próprias mazelas que consuma, dissimulando suas responsabilidades no instrumento expiatório que apazigua as suas consciências, com o sacrifício de bodes expiatórios previamente selecionados e estigmatizados num processo que se inicia com a internação criminalizadora mas que tolera docemente a solução de extermínio.
É a atualização tecnicamente sustentada do que o ministro Gilmar e outros também durante o julgamento denominaram de higienização. Não difere o discurso atual das autoridades – Presidente, Ministro da Justiça, alguns Governadores, Senadores, Deputados, Gestores – no apelo à segurança, à tranquilidade das pessoas de bem, da gente honesta (“nous les honnêtes gens”), cujo destino é, diz o Presidente “morrer na rua igual barata, pô. E tem que ser assim”, do discurso haussmaniano das políticas urbanizadoras no início do século XX (1916), do então Prefeito de São Paulo, depois Presidente da República, Washington Luís, quando propôs transformar a Várzea do Carmo em um parque, com justificativa calcada na necessidade de higienização moral:
“protegida pelas depressões do terreno, pelas arcadas das pontes, pela vegetação das matas, pela ausência de iluminação, se reúne (…) a vasa da cidade, numa promiscuidade nojosa, composta de negros vagabundos, negras edemaciadas pela embriagues habitual, de uma mestiçagem viciosa, de restos inomináveis de vencidos de todas as nacionalidades em todas as idades, todos perigosos. É aí que se cometem atentados que a decência manda calar: é para aí que se atraem jovens estouvados e velhos concupiscentes para matar e roubar (…) Denunciado o mal e indicado o remédio – um parque belo, seguro e saudável – não há lugar para hesitação porque a isso se opõem a beleza, o asseio, a higiene, a moral, a segurança, enfim, a civilização e o espírito de iniciativa de São Paulo” (PAOLI, Maria Célia. Trabalhadores e Cidadania. Experiência do Mundo Público na História do Brasil Moderno. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; AGUIAR, Roberto A. R. de. Série O Direito Achado na Rua vol. 2, Introdução Crítica ao Direito do Trabalho. Brasília: Universidade de Brasília, 1993, p. 31).
Como se pode ver, ainda que embalado no histriônico escatológico, os discursos hoje circulantes externalizam crueldade, mas não chegam a ser claramente sintomas de insanidade. Eles se prestam a tranquilizar a casa grande açulando milícias de seu rés-do-chão, tudo para criar distância com a senzala, enquanto naturaliza a maldade e a mentira como política, institucionalizando a violência, aqui do estatuto flexibilizado ao extermínio premiado. De minha parte, tal qual Polônio, sentindo que a podridão tresanda e não só no reino da Dinamarca, desconfio. Há método nessa loucura.
Mas, este Lido para Você se debruça agora sobre um outro registro que se presta também a celebrar os 29 anos do ECA. Refiro-me, até como notícia para os Editores (atenção Plácido, da D’Plácido; Cristiano, da Lumen Juris; Sérgio Fabris, da SAFE; todos meus próprios editores), à Dissertação de Mestrado, designada no cabeçalho, de Gabriela Maria Fernandes Mendonça, defendida e aprovada na UnB, no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (CEAM), no último dia 31 de julho, perante a Banca Examinadora por mim presidida na qualidade de Orientador e com a participação dos professores Alexandre Bernardino Costa e Maria Lúcia Pinto Leal, Diretora do CEAM, por sua vez, profunda conhecedora do tema.
A Dissertação, em resumo preparado pela Autora, trata da “subjetividade jurídica de crianças e adolescentes no Brasil que passou a ser reconhecida somente com a promulgação da Constituição de 1988. A instauração da atual doutrina da proteção integral que rege o Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, acompanhando a comunidade internacional que passava a reconhecer a subjetividade jurídica de crianças e sua titularidade de direitos humanos, foi resultado da luta do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua na década de 80 em defesa do reconhecimento de direitos. Crianças e adolescentes em situação de rua têm seu clamor ouvido pela primeira vez, passando da condição de subjetividade negada à subjetividade politicamente constituída, os sujeitos coletivos. Contudo, mesmo após o advento da atual doutrina da proteção integral, milhares de crianças no Brasil vivem em situação de rua, tendo negada sua subjetividade, apesar de reconhecida normativamente. Isso revela que a supervalorização do positivismo jurídico enfraquece o próprio Direito, que, à luz da teoria crítica antidogmática de O Direito Achado na Rua, deve ser concebido tanto sob o prisma epistemológico quanto prático”.
Para desdobrar esse roteiro, a Autora s propõe algumas questões: Qual é a condição jurídica de crianças e adolescentes em situação de rua no brasil após terem protagonizado o movimento nacional de meninos e meninas de rua na década de 80? Quem são crianças e adolescentes em situação de rua?
Para responder essas questões, ela constata a heterogeneidade e a indefinição conceitual que precedem as respostas possíveis a essas questões, tanto mais que ao buscar respostas, depara-se invariavelmente com os sobressaltos da própria história da infância, em cujo desenvolvimento sobressai uma realidade de exclusão e inviabilização dos sujeitos da infância, produzindo um quadro de descartabilidade que leva, eis sua primeira conclusão, a uma sistemática violação de direitos, negação da dignidade humana e negação do humano que constitui esses seres e, em consequência, negação da sua subjetividade jurídica.
Logo, uma outra questão desafia a Autora: para superar essa negação ontológica, como falar de Direitos Humanos para todos, e para todos quem? Radica aí a percepção a que chega a Autora da autoconsciência que se forma de indignação dos humilhados a partir da qual se arma o que ela designa, em ponderação conceitual atenta a armadilhas político-epistemológicas – universalidade, singularidade, igualdade, diferença -, num processo que vai animar o clamor dos espoliados em sua ação de querer ser sujeito, enquanto realiza no social o direito, mas o direito achado na rua.
Trata-se, nessa percepção teórica sobre o jurídico, de poder dar conta de uma subjetividade politicamente constituída, de sujeitos coletivos que se inscrevem nos movimentos sociais, forjando com seu clamor, a denuncia das violações que sofrem, a elaboração de uma agenda de reivindicações e competência enunciativa de direitos, o que se deu com a sua organização, ao tempo da Constituinte de 1988, por meio do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua no Brasil.
No trabalho, a Autora alude a conquistas do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, nessa conjuntura, pondo em relevo diretamente o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente que dele decorre, na medida inclusive que representam rompimento paradigmático com a teoria da situação irregular para sufragar a teoria da proteção integral, numa pretensão de universalidade, expressa numa cidadania alargada que reconhecimento a subjetividade jurídica de crianças e adolescentes no Brasil.
Não obstante esse processo rico em protagonismo aquisitivo de direitos, a Autora se pergunta no contemporâneo sombrio que atravessamos o que é o silêncio de crianças e adolescentes em situação de rua, em face dos retrocessos que acontecem seguidamente, tal como indicado na abertura desse texto.
Ela mostra, em face das ameaças em curso e desse silêncio, não só das crianças mas de seus mais estimados aliados, o crescente distanciamento entre norma e realidade, criando o paradoxo da clivagem entre crianças e adolescentes em situação de rua e direito da criança e do adolescente, dando ensejo, como vimos acima já não mais como resquícios, mas como retorno regressivo da teoria da situação irregular que serve de nutriente para respostas autoritárias, higienistas, criminalizadoras, numa dinâmica avassaladora de desconstrução social do paradigma de proteção.
Nas suas conclusões, antes considerações finais, a Autora como que se ressente de que o protagonismo do MNMMR, após as importantes conquistas normativas alcançadas, dá lugar novamente ao silenciamento de crianças e adolescentes em situação de rua: “São silenciadas pela sociedade que não as enxerga, pelas políticas que não as alcança, pelo estigma que as mancha, pelas antigas concepções do situação irregular, pela indiferença que não deu lugar ao direito à diferença, pela violação ao seu direito de serem simplesmente crianças e adolescentes. Seu clamor por direitos ainda existe, seu direito ainda está nascendo deste clamor que se dá das mais diversas formas, mas não são mais ouvidas, permanecem à sombra da invisibilidade social, são estigmatizados e excluídos, vivem na condição de sujeitos de direito (reconhecidos normativamente) invisíveis (socialmente)”.
A Dissertação aposta no sujeito da emancipação de si próprio, projeto em construção, no que me faço aliado (SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. A Construção Social e Teórica da Criança no Imaginário Jurídico. In A Razão da Idade: Mitos e Verdade. Brasília: MJ/SEDH/DCA, 2001), livro editado num tempo, mesmo em governo com orientação econômica neoliberal (FHC) de Ministério da Justiça mais cidadania e promoção dos direitos humanos (PNDH1; PNDH2) e menos interior e segurança, sobre o qual, em breve, o terei Lido para Você.
Com eles, os sujeitos, titulares de seu próprio clamor, diretamente colhido pela Autora em entrevistas, trata-se de ouvir com a máxima atenção que “A gente queria pedir pra eles olhar mais pra gente, que a gente tá que nem uma comida quando bota fogo, esquece e queima. A gente estamos esquecidos”, porque “nós é gente” e que em relação a titularidade jurídica reivindicada “não basta ficar no papel, queremos justiça”.
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Sujeitos de direito invisíveis: o clamor silenciado de crianças e adolescentes em situação de rua - Instituto Humanitas Unisinos - IHU