13 Junho 2019
"A função social atribuída à propriedade privada, como um verdadeiro pressuposto de exercício lícito desse direito, uma excelente virtude dele, tem servido, de fato, pelos meios contrapostos à verificação concreta do seu descumprimento, de solerte licença para todo o tipo de arbitrariedade e abuso dos quais esse direito reproduz poder de sacrificar direitos alheios", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
O senador Flavio Bolsonaro encaminhou ao Senado da República, com o apoio de outras/os parlamentares, um projeto de emenda constitucional sob nº 80/2019, visando, segundo consta na sua justificativa, “definir de forma mais precisa a função social de propriedade urbana e rural e os casos de desapropriação pelo seu descumprimento”.
No site do Senado se encontra o inteiro teor da proposta. É claro que ela merece, pelos profundos efeitos sociais que alcançará se for aprovada, uma análise bem mais aprofundada do que a de uma observação superficial que ora se faz aqui. Entretanto, pela importância dessa matéria, ela necessita de necessária e urgente crítica, mesmo resumidamente antecipada.
Entendendo que a função social “relativiza” o direito de propriedade privada, a justificação do projeto diz: “a relativização do direito à propriedade privada deve ser feita com cautela a fim de evitar arbitrariedades, abusos ou erros de avaliação pelo Poder Público nos processos de desapropriação fundamentados na simples justificativa de se estar agindo em atenção ao interesse social, apresentamos essa Proposta de Emenda Constitucional. A intenção é diminuir a discricionariedade do Poder Público na avaliação de desapropriação da propriedade privada, tendo em vista que é um bem sagrado e deve ser protegida de injustiças.”
Sob tal fundamentação, o projeto modifica a Constituição Federal em dois dos seus artigos que regulam as políticas urbana (artigo 182) e a rural (186). Essas disposições passam a existir e valer, em matéria de reconhecimento de uma propriedade privada que não cumpra com a sua função social, “por ato do Poder Executivo, mediante autorização prévia do Poder Legislativo, ou por decisão judicial.”
Como já acontece com outros projetos de lei visando dar licença ao direito de propriedade privada não cogitar de qualquer outra obrigação que não a de atender ao interesse individual do seu titular, o projeto do filho do presidente Bolsonaro trai expressamente a contradição da sua letra com a sua real inspiração do seu espírito, no golpe que pratica contra a função social da propriedade privada. Se um direito tem uma função social, como diz pelo menos a letra da sua previsão, ele se constitui uma disfunção quando essa não é cumprida. Que conseqüência pode ser esperada de uma função se essa, muito raramente, em sentido bem contrário ao dito na justificação do projeto, quase nunca é cobrada pelos Poderes Públicos. Serve de prova disso o fato notório de nem ser cogitada na maioria das ações judiciais reivindicatórias ou possessórias movidas contra multidões pobres, tendo por objeto latifúndios infringentes daquela função, no momento em que são sentenciadas.
O projeto revela, quando qualifica o interesse social como um “simples” interesse, todo o desprezo, mais do que indiferença, toda a sua hostilidade a esse interesse, justamente o da própria razão de ser tanto do próprio direito mesmo de propriedade como da sua função social. As/os senadoras/es signatárias/os do projeto - seja por ignorância, seja por má fé, seja por subserviência aos poderes econômicos que manipulam seus mandatos, seja por medo de desagradar o pai se não apoiarem politicamente o filho - querem acrescentar aos conhecidos abusos do direito de propriedade privada praticados contra gente pobre que é credora da função social da propriedade privada, seja ela urbana ou rural, a garantia de mais uma emenda constitucional com poder suficiente para piorar o que já é muito ruim.
A fraude contra credores, o enriquecimento sem causa, o locupletamento ilícito, por exemplo, quando direitos patrimoniais se encontram em causa de qualquer lide, são recriminados até com alguma dose de indignação ética por parte do Poder Judiciário. Nenhuma dessas três hipóteses aparece minimamente censurada quando uma terra disputada com base no comprovado descumprimento da função social da propriedade urbana ou rural onde ela se situa, esteja fraudando os fins sociais que lhe são inerentes. Violando direitos humanos fundamentais sociais alheios, enriquecendo e locupletando, ilicitamente, um proprietário que a deixe abandonada ou vazia, especulando sobre esse bem, como uma reserva de valor, proibindo, de fato e injustamente, o acesso à ela de gente pobre, necessitada de espaço para morar, trabalhar, se alimentar, viver enfim, o direito de propriedade em passado incólume por tudo isso.
Mesmo assim, tanto a Constituição de 1988, embora com sua redação sobre função social da propriedade rural, praticamente idêntica a do Estatuto da Terra (lei 4504 de 1964 !), como o Estatuto da Cidade, (lei 10.257/2001), sobre o que diz em relação à função social da propriedade urbana, têm produzido algum efeito. Pelo menos junto à atuação de movimentos populares de defesa dos direitos humanos, operadoras/os de direito, doutrina, parte de juízas/es, promotoras/es, advogadas/os, interessadas/os em conquistar uma justiça social contrária a todo um “sistema-mundo” capitalista e neoliberal, como o nosso, sustentado, como agora tenta fazer o projeto Flavio Bolsonaro por uma esperta estratégia de dominação, essa função tem procurado tempo e espaço de reconhecimento e respeito.
Confiado na consciência ingênua da maior parte do nosso povo, esse sistema se apóia, historicamente, num perverso estratagema de criação, interpretação e aplicação das leis que ele próprio comanda, por dentro e por fora do Estado. Na aparência, ele sempre coloca nas leis, primeiro, os melhores propósitos expressos nas finalidades delas, de preferência sob um aparato sedutor do tipo princípios genéricos (“em branco”...), que gere ambiguidade suficiente para suscitar conflito, dificuldade de interpretação, quando forem cogitados no futuro. Depois, ele reserva aos meios de esses fins serem alcançados o modo de, se não jamais, só por exceção se refletirem efetivamente, de fato, na realidade. Desculpas não faltam: “A lei não queria bem dizer isso”, “essa norma era meramente programática” etc...
A função social atribuída à propriedade privada, como um verdadeiro pressuposto de exercício lícito desse direito, uma excelente virtude dele, tem servido, de fato, pelos meios contrapostos à verificação concreta do seu descumprimento, de solerte licença para todo o tipo de arbitrariedade e abuso dos quais esse direito reproduz poder de sacrificar direitos alheios.
O projeto de emenda constitucional 80/2019, de um dos filhos do presidente aproveita e empodera mais ainda a ambiguidade que cerca a aplicação das leis que tratam de função social. Imagine-se quando o descumprimento dessa função, para ser reconhecido, vai vencer uma burocracia igual a de um complicado “devido processo legal” do Poder Executivo depender de autorização do Legislativo. O direito de acesso de gente pobre a terra, como todo o mundo sabe, freqüentemente custa-lhe a própria vida. Flavio Bolsonaro e as/os senadoras/es que o apoiam, certamente não estão preocupados com isso. Muito ao contrário do que diz a justificativa dessa emenda constitucional, sagrado não é o direito de propriedade. Sagradas são as pessoas credoras da função social que este “direito”, por desrespeitá-la, tem humilhado, prejudicado, maltratado e matado. Se ele, seu pai e outras/os parlamentares pretendem ampliar o poder das armas (!), inclusive as “legais” (?) dessas maldades, que o façam à luz do dia e sem disfarce. Nesse caso, aquela parte do povo pobre até aqui enganada teria alguma chance de defesa contra a covardia dos meios utilizados para traí-la.
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Para Flavio Bolsonaro o que já está ruim tem que piorar - Instituto Humanitas Unisinos - IHU