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"Ius in corpus" e "como irmão e irmã": a reviravolta da Amoris laetitia. Artigo de Andrea Grillo

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24 Setembro 2016

"O matrimônio sempre envolve o exercício de uma certa continência. Mas reduzir um matrimônio real ao exercício exclusivo da continência é um modo de não reconhecê-lo e de negá-lo – uma espécie de ‘niilismo pastoral’ – que a linguagem teológica e a práxis pastoral devem reelaborar e corrigir o quanto antes."

A opinião é do teólogo italiano Andrea Grillo, leigo casado, professor do Pontifício Ateneu S. Anselmo, de Roma, do Instituto Teológico Marchigiano, de Ancona, e do Instituto de Liturgia Pastoral da Abadia de Santa Giustina, de Pádua.

O artigo foi publicado no seu blog Come Se Non, 21-09-2016. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

Para compreender os desdobramentos – e também os desconcertos – que a Amoris laetitia determina no corpo eclesial, pode ser muito útil voltar àquela definição de "matrimônio" que herdamos de uma longa tradição medieval e moderna: ela aparece significativamente também como "definição kantiana" do matrimônio na "Metafísica dos costumes" e brilha como definição do Codex de Direito Canônico de 1917. Eis a sua definição:

"O consentimento matrimonial é o ato de vontade com o qual cada uma das partes transmite e recebe o direito sobre o corpo (ius in corpus), perpétuo e exclusivo, em ordem aos atos de sua natureza aptos à geração da prole" (can. 1.081 § 2 – CJC 1917).

Como contrato entre homem e mulher, ele se constituiria no "direito sobre o corpo do cônjuge", a ser exercido em vista da geração.

É evidente que a "tutela" dessa exclusividade perpétua do matrimônio monogâmico – um só cônjuge para cada corpo – determina uma sanção drástica por parte da sociedade e também da Igreja. A sociedade pune o adultério, e assim também faz a Igreja.

O que a sociedade pode pensar apenas "em sua própria tutela", a Igreja pensa também e acima de tudo como garantia do "sinal" que o matrimônio representa e que supera o âmbito da vida dos indivíduos e das comunidades, envolvendo um nível fundamental de "comunhão entre Deus e o seu povo, entre Cristo e a sua Igreja". O sinal mais direto e explícito da comunhão com Deus é o matrimônio.

Ora, não é difícil notar que a linguagem bíblica e tradicional seguramente inspirou a "concretude" da definição medieval do "ius in corpus". Mas é igualmente evidente que essa definição opera uma redução quase insuportável da "riqueza simbólica" que o matrimônio representa na tradição eclesial e social.

Eis, portanto, o risco ao qual expomos a tradição quando pretendemos salvaguardá-la apenas com "instrumentos jurídicos" desatualizados.

Hoje, ninguém se atreve mais a dar uma definição de matrimônio em termos de "ius in corpus". Mas a resistência dessa "redução jurídica" parece ser ainda muito utilizada "em sentido contrário", ou seja, não para definir o (primeiro) matrimônio, mas para excluir a relevância eclesial do segundo.

Com efeito, é surpreendente que aquilo que não se utiliza em nenhum caso como "definição do matrimônio" tornou-se – em uma longa e recente fase – "o" critério para excluir a relevância do segundo matrimônio.

De fato, a disciplina segundo a qual os divorciados recasados podem ter acesso à plenitude da comunhão eclesial, se prometerem viver "em continência" – "como irmão e irmã" – constitui uma "solução" que responde perfeitamente à definição que eu citei no início. Se você não exercer o "ius in corpus", de fato, você esvazia o matrimônio (segundo) da sua realidade e salvaguarda a "unicidade" do único ius sore o único corpus.

Ora, é certo que a Amoris laetitia deu um passo muito importante ao "redimensionar" as prerrogativas dessa "solução". Ela, embora permanecendo no quadro das possibilidades, não goza mais da exclusividade. Mas é igualmente claro que os critérios com que julgamos a "identidade" das famílias ampliadas sofre ainda muito pesadamente dessa "redução física" do sacramento. Se o matrimônio não é mais compreensível simplesmente como "ius in corpus", a relevância das "segundas bodas" também não pode ser afastada simplesmente com a "suspensão do ius in corpus".

Uma antropologia muito grosseira e inadequada pode pensar que se pode "ser pais" sem "usar do matrimônio": a identidade do sujeito sexual e do sujeito educador não pode ser separada, senão com base em uma visão simplista e abstrata, muitas vezes apenas fruto de uma projeção "in rei aliena", tão típica de uma leitura clerical.

Mas, para entender essa evolução, é preciso se colocar – com toda a lucidez possível – diante do surgimento e do desenvolvimento da "sexualidade" ao longo dos séculos XIX e XX. O fato de o sexo ter se tornado sexualidade – e que, portanto, a redução materialista do matrimônio também seja fruto da nossa linguagem eclesial não atualizada – constitui uma mudança que obriga o direito, a sociedade e a Igreja a uma nova e mais complexa compreensão do matrimônio.

O matrimônio sempre envolve o exercício de uma certa continência. Mas reduzir um matrimônio real ao exercício exclusivo da continência é um modo de "não reconhecê-lo" e de "negá-lo" – uma espécie de "niilismo pastoral" – que a linguagem teológica e a práxis pastoral devem reelaborar e corrigir o quanto antes.

Não só para acompanhar e integrar as segundas bodas como formas reais da comunhão, mas também para honrar e fazer desejar mais fielmente as primeiras bodas, sem reduzi-las a estereótipos clássicos, que muitas vezes se tornaram irremediavelmente enganosos.

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