Por: Jonas | 02 Dezembro 2015
Abaixo, reproduzimos o comunicado da Confederação de Nacionalidades Indígenas do Equador (CONAIE), denunciando o sistemático desrespeito aos direitos das comunidades, povos e nacionalidades indígenas, no Equador. O comunicado é publicado por Rebelión, 30-11-2015. A tradução é do Cepat.
Eis o comunicado.
Passaram-se cinco anos desde que a Corte Constitucional apresentou em sua sentença n. 001-10-SIN-CC, números 2 e 3 que “a consulta Pré-legislativa é de caráter substancial e não formal” e que “toda atividade mineira que se pretenda realizar nos territórios das comunidades, povos e nacionalidades indígenas, afroequatorianas e montubias, em todas suas fases, a partir da publicação da presente sentença, deverá se submeter ao processo de consulta prévia, estabelecido no artigo 57, número 7 da Constituição, em concordância com as regras estabelecidas por esta Corte, até a Assembleia Nacional expedir a correspondente lei”. Esta sentença foi o resultado das ações de inconstitucionalidade que foram apresentadas contra a Lei de Mineração de 2009, que apesar de não declará-la inconstitucional, deixou estabelecidas aquelas obrigações em matéria de consulta a povos e comunidades indígenas.
Nada do que foi estabelecido pela Corte Constitucional, no dia 18 de março de 2010, foi cumprido. A lei orgânica que deveria ser aprovada pela Assembleia Nacional para desenvolver o direito à consulta prévia aos povos e nacionalidades indígenas não existe até o momento. Ao contrário, o Conselho de Administração Legislativa (CAL) da Assembleia gerou um texto denominado “Instrução para a aplicação da Consulta Pré-legislativa pelos direitos coletivos das comunas, comunidades, povos e nacionalidades indígenas”.
A Constituição destaca que só através de leis orgânicas, não qualquer lei, é possível desenvolver o conteúdo dos direitos (art. 133, número 2 CRE [1]). As leis orgânicas, por sua hierarquia, são as segundas normas mais importantes no ordenamento jurídico equatoriano, depois da Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos. Portanto, é inadmissível que uma instrução, que nem sequer atinge a forma de lei ordinária, menos ainda orgânica, regulamente o exercício dos direitos coletivos à consulta prévia, livre e informada e à consulta Pré-legislativa.
Para que um texto normativo tenha caráter de lei ordinária se requer a aprovação da maioria absoluta da Assembleia [2]; mas a Instrução foi emitida somente por um dos órgãos Assembleia: o CAL; e, uma vez mais, sem consulta aos povos e nacionalidades indígenas.
Por outra parte, através do Decreto Executivo número 1247, em 2012, foi emitido o “Regulamento para a Execução da Consulta Prévia Livre e Informada no processo de licitação e designação de áreas e bloco de hidrocarbonetos”. Do mesmo modo, este corpo normativo não é uma lei orgânica, nem foi realizada a partir da consulta aos titulares dos direitos coletivos: os povos e nacionalidades indígenas.
O direito à consulta estava garantido na Carta Magna de 1998, que estabelecia: “O Estado reconhecerá e garantirá aos povos indígenas, em conformidade com esta Constituição e a lei, o respeito à ordem pública e aos direitos humanos, os seguintes direitos coletivos (...) 5. Ser consultados sobre planos e programas de prospecção e exploração de recursos não renováveis que se encontrem em suas terras e que possam afetá-los ambiental e culturalmente; participar dos benefícios que esses projetos reportarem, na medida do possível, e receber indenizações pelos prejuízos socioambientais que sejam causados”.
Este direito torna a ser ratificado no dia 28 de setembro de 2008, com a aprovação da nova Constituição que destaca, em seu artigo 57, número 7, que: “Reconhece-se e será garantido às comunas, comunidades, povos e nacionalidades indígenas, em conformidade com a Constituição e com os pactos, convênios, declarações e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, os seguintes direitos coletivos: (...) A consulta prévia, livre e informada, dentro de um prazo razoável, sobre planos e programas de prospecção, exploração e comercialização de recursos não renováveis que se encontrem em suas terras e que possam lhes atingir ambiental e culturalmente; participar dos benefícios que esses projetos reportarem e receber indenizações pelos prejuízos sociais, culturais e ambientais que lhes sejam causados. A consulta que as autoridades competentes precisam realizar será obrigatória e oportuna. Caso não for obtido o consentimento da comunidade consultada, o procedimento será de acordo com a Constituição e a lei”.
Apesar do direito à consulta prévia ser reconhecido há 17 anos, desde 1998, esta não é cumprida. No ano de 2012, firmou-se o primeiro contrato de mineração em grande escala, o Projeto mineiro ‘Mirador’, entre o Estado equatoriano e a empresa Ecuacorriente S.A. (ECSA), por um prazo de 30 anos, que pode ser renovado. Isto foi realizado sem o devido processo de consulta às comunidades indígenas que estão localizadas na área de incidência, El Pangui, província de Zamora Chinchipe.
Também não se respeitou o processo de consulta para a aprovação de várias leis que contemplam os direitos dos povos, comunas e nacionalidades indígenas. Por exemplo, no dia 15 de maio de 2013, o Executivo enviou à Assembleia Nacional um projeto de Lei de Reforma à Lei de Mineração, com o caráter de econômico urgente (a Assembleia só conta com 30 dias para sua aprovação), um Projeto de lei que depois de ser tratado pela Comissão de Regime Econômico e Tributário da Assembleia Nacional, foi aprovado na sessão plenária desta última.
Outra lei que foi aprovada com a utilização da instrução de consulta Pré-legislativa foi a Lei Orgânica de Recursos Hídricos, Usos e Aproveitamento da Água, aprovada pela Assembleia, no dia 24 de junho de 2014.
Em junho de 2015, a Assembleia Nacional, mediante a Comissão de Soberania Alimentar repete o cenário, realiza-se um processo de consulta Pré-legislativa para consultar três temas presumivelmente conflitivos da Lei de Terras Rurais e Territórios Ancestrais. Dessa vez, as bases da Confederação de Nacionalidades Indígenas do Equador (CONAIE) decide não participar em razão da experiência vivida tanto na Lei de Minas, como na Lei de Água, já que não se realiza uma consulta prévia, livre e informada da forma como a Constituição reconhece. Além disso, continua-se fazendo processos sem levar em consideração a sentença da Corte Constitucional. No momento, espera-se que a presidente da Assembleia, Gabriela Rivadeneira, convoque a Plenária para debater o projeto de Lei de Terras em segundo debate.
Projetos congelados na Assembleia
Segundo a página web do poder legislativo, no atual momento, existem 5 projetos de lei:
- No dia 11 de julho de 2010, o congressista Gerónimo Yantalema, de Pachakútik, apresentou o Projeto de Lei Orgânica de Consultas às Comunas, Comunidades, Povos e Nacionalidades Indígenas do Equador. O CAL não analisou a proposta.
- No dia 26 de março de 2012, o congressista Gerónimo Yantalema, de Pachakútik, apresentou o Projeto de Lei Orgânica de Consultas às Comunas, Comunidades, Povos e Nacionalidades Indígenas do Equador. O CAL não analisou a proposta e se encontra em primeiro debate.
- No dia 24 de abril de 2012, o legislador Marco Murrillo, do MPIAY, apresentou o Projeto de Lei Orgânica de Consulta Pré-legislativa às Comunas, Comunidades, Povos e Nacionalidades Indígenas, montubias e afroequatorianas. O CAL analisou a proposta e se encontra em primeiro debate.
- No dia 16 de maio de 2012, a congressista María Molina Crespo, do Movimento Pátria Altiva e Soberana, apresentou o Projeto de Lei Orgânica de Consulta Pré-legislativa às Comunas, Comunidades, Povos e Nacionalidades Indígenas. O CAL analisou a proposta e se encontra em primeiro debate.
- No dia 22 de outubro de 2014, a legisladora Magali Orellana, de Pachakútik, apresentou o Projeto de Lei Orgânica de Consulta Prévia às Comunas, Comunidades, Povos e Nacionalidades Indígenas. O CAL analisou a proposta.
Agora, a CONAIE apresenta uma ação de descumprimento à Corte Constitucional para exigir que aquelas disposições descumpridas da própria Corte se tornem realidade. Ou seja, que se emita uma lei, que deveria ser orgânica e, é claro, com a consulta às comunidades indígenas, para regularizar de forma progressiva seus direitos coletivos a ser consultados. Além disso, é solicitado que se suspenda qualquer aprovação de leis que possam afetar seus direitos, enquanto não se cumprir a sentença da Corte.
Pelo Conselho de Governo
Jorge Herrera
Presidente CONAIE
Notas
[1] Art. 133 CRE.- As leis serão orgânicas e ordinárias. Serão leis orgânicas: 2 As que regulem o exercício dos direitos e garantias constitucionais.
[2]Art. 133 penúltimo inciso da CRE
Revisa fotografia da Audiência: https://www.flickr.com/gp/conaiecomunicacion/R7Nk08
Jorge Herrera sobre a Audiência: https://www.youtube.com/watch?v=4N6KPOygj0w&feature=youtu.be
-- Comunicação CONAIE www.conaie.org/en /Confederação de Nacionalidades Indígenas do Equador, CONAIE.
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Consulta prévia: 17 anos em dívida com os Povos e Nacionalidades indígenas do Equador - Instituto Humanitas Unisinos - IHU