Por: André | 19 Outubro 2015
“Dar ou não a comunhão entra no poder da pastoral da Igreja e nas normas da liturgia estabelecidas pela Igreja segundo sua prudência”. Devemos evitar tanto “a rigidez de um conservadorismo rigorista” como o “modernismo historicista e laxista”. Não existem “condições pecaminosas”, porque o “pecado é um ato, não é uma condição nem um estado permanente”.
Fonte: http://bit.ly/1Ldefc9 |
As afirmações são do Pe. Giovanni Cavalcoli (foto), filósofo metafísico e teólogo dogmático, professor emérito de Metafísica no Estúdio Filosófico Dominicano de Bolonha e de Teologia Dogmática na Faculdade Teológica de Bolonha, membro da Pontifícia Academia de Teologia e co-diretor da revista on-line Isola di Patmos.
A entrevista é de Andrea Tornielli e publicada por Vatican Insider, 16-10-2015. A tradução é de André Langer.
Eis a entrevista.
Há quem afirma que qualquer mudança na disciplina sacramental em relação aos divorciados recasados representaria uma “heresia” ou, seja como for, um ataque contra a doutrina da indissolubilidade matrimonial. Qual é a sua opinião?
A disciplina dos sacramentos é um poder legislativo que Cristo confiou à Igreja, para que ela, ao longo da história e entre as variações das circunstâncias, saiba administrar os sacramentos da maneira mais conveniente e mais profícua às almas e, ao mesmo tempo, no respeito absoluto à substância imutável do sacramento, assim como Cristo quis. A atual disciplina que regula a pastoral e a conduta dos divorciados que se casaram novamente é uma lei eclesiástica que pretende conciliar o respeito pelo sacramento do matrimônio, cuja indissolubilidade é um elemento essencial, com a possibilidade de salvação do novo casal.
A Igreja não pode mudar a lei divina que institui e regula a substância dos sacramentos, mas pode mudar as leis por ela emanadas, relacionadas com a disciplina e a pastoral dos sacramentos. Por isso, devemos pensar que uma eventual mudança do regulamento atual sobre os divorciados recasados não afetará a dignidade do sacramento do matrimônio, mas será, pelo contrário, um procedimento mais adequado para enfrentar e resolver as situações hodiernas.
Dar, em determinados casos e sob determinadas condições (por exemplo, depois de um percurso penitencial, ou no caso do cônjuge abandonado, etc.), a comunhão aos divorciados que vivem uma segunda união afeta a disciplina ou a substância do sacramento do matrimônio e da eucaristia?
Afeta, claramente, a disciplina e não a substância. Para um católico é absolutamente impensável que um Sínodo, sob a presidência do Papa, possa realizar um atentado à substância de qualquer sacramento. Dar ou não a comunhão entra no poder da pastoral da Igreja e nas normas da liturgia, que são estabelecidas pela Igreja segundo sua prudência, que é sempre respeitável, embora não infalível. Portanto, a alteração ou a abrogação das leis da Igreja.
Você escreveu: o dogma não pode mudar, ao passo que as disposições pastorais, sim. O isso que significa neste caso em particular?
Significa que a Igreja, em várias ocasiões solenes (por exemplo, no Concílio de Trento ou no Concílio Vaticano II) ou nos ensinamentos de alguns Papas (como Pio XI ou São João Paulo II), definiu com autoridade a essência do sacramento do matrimônio ou da eucaristia. Está claro que estes ensinamentos, que refletem a própria Palavra de Deus, como nos ensinou o Divino Mestre, não podem mudar. Mas Cristo deu aos líderes da Igreja a responsabilidade de estabelecer as circunstâncias e condições, bem como a forma, onde, quando e a quem os sacramentos devem ser administrados. Elas estão estabelecidas em leis canônicas, assim como nas diretrizes e normas pastorais ou disciplinares em todos os níveis, do Papa à Santa Sé e até os bispos.
A Igreja é inefável quando reconhece, codifica e interpreta a lei divina (quer se trate da lei moral natural ou revelada); mas quando emana leis, que dispõem sua aplicação na variedade ou acidentalidade das circunstâncias históricas ou em casos particulares, estas leis assumem um valor simplesmente contingente, relativo e temporário, razão pela qual, com a chegada de novas circunstâncias ou por um melhor conhecimento da mesma lei divina, exigem ser mudadas, abrogadas, corrigidas ou melhoradas. Claro, sempre por uma nova disposição da autoridade.
A lei eclesiástica determina o indeterminado da lei divina, funda-se nela e é uma consequência sua ao ordenar a prática concreta. No entanto, seu vínculo com a lei divina não tem a necessidade lógica absoluta que possuem, em um silogismo, as consequências com respeito às premissas, posto que uma mudança nas conclusões implicaria em uma mudança, portanto uma falsificação, das premissas ou dos princípios. Ao contrário, o vínculo indicado é apenas de conveniência, sempre que esteja em coerência e harmonia com a lei divina, de maneira semelhante ao que se pode dar entre uma meta e os meios para consegui-la. A meta pode ser fixa e irrenunciável, mas os meios podem mudar e ser diferentes.
A lei da Igreja é um meio para aplicar a lei de Cristo. Esta é absoluta e imutável; a lei da Igreja, por sua própria natureza e pela vontade de Cristo, por quanto iluminada e animada pela fé, segue sendo sempre uma lei humana, com os limites próprios desta. É necessário, pois, respeitar escrupulosamente a natureza deste vínculo, evitando, por um lado, a rigidez de um conservadorismo rigorista, que rechaça as mudanças da lei eclesiástica, por uma questão de respeitar as normas da imutabilidade da lei divina, e, por outro lado, o modernismo historicista e laxista, que, com o pretexto da mutabilidade da lei eclesiástica e de seu dever de considerar a modernidade e a fraqueza humana, dilui e relativiza a lei do Evangelho.
Ao ler algumas afirmações, inclusive em relação ao debate sinodal, tem-se a ideia de que a Tradição é quase hipostatizada e fixada como se fosse um texto imutável, com base ao qual se pode reivindicar o direito de julgar os outros, inclusive o Papa, testando sua “catolicidade”. Pode nos explicar o que é a Tradição?
A Sagrada Tradição, como diz a palavra, é a transmissão oral e fiel do dado revelado e da pregação apostólica da Palavra de Deus ao longo da história; é um Magistério vivo, assistido pelo Espírito Santo, transmissão que Cristo confiou aos apóstolos e seus sucessores sob a orientação de Pedro, de geração em geração, até hoje, até o Papa Francisco e até o final do mundo. A Sagrada Tradição, junto com a Sagrada Escritura, é a fonte da Revelação, isto é, da doutrina da fé católica, resumida pelo Credo, que nos vem interpretada e ensinada pelo Magistério da Igreja sob a orientação do Papa.
Naturalmente, a Tradição contém a doutrina imutável do Evangelho e é critério absoluto da verdade da fé, mas em conjunto com a Escritura, na interpretação que dela faz a Igreja sob a guia de Pedro. Por isso, não é lícito o método de certos católicos de apelar à Tradição para criticar o Magistério do Papa e da Igreja, como, por exemplo, as doutrinas do Concílio Vaticano II, porque o Magistério da Igreja, de acordo com vontade de Cristo, é o guardião supremo, infalível e inquestionável da Tradição. Portanto, não faz sentido querer corrigir o Papa ou o Magistério em nome da Tradição, a qual, por incorreções desta ação, é com isso falsificada.
Além disso, devemos ter presente que os dados da Tradição são, naturalmente, em si mesmo imutáveis, pelo fato de ser Palavra de Deus; mas a Igreja, e, portanto, todos nós, sob a orientação da Igreja – por exemplo, dos Concílios –, progredimos para um conhecimento cada vez maior desses mesmos dados. E então, nesse sentido, pode-se e deve-se falar, como disse o beato Paulo VI, de um “desenvolvimento” da Tradição, que não tem nada a ver com uma impensável mutação ou mudança de sentido de seus conteúdos. Pelo contrário, refere-se apenas ao progresso do conhecimento que temos deles.
Pode dar exemplos de aprofundamentos ao longo da história da Igreja que mudaram a disciplina sacramental ou desenvolveram a doutrina sobre o matrimônio e a família?
Em relação ao sacramento da penitência, a Igreja passou da práxis dos primeiros séculos de uma única celebração durante toda a vida à recomendação atual da confissão frequente, que surge com a reforma tridentina. Nos primeiros séculos, as segundas núpcias eram desaconselhadas. No século XVII, os indivíduos de diferentes raças eram excluídos do sacramento da ordem. A prática comum da comunhão diária chega apenas na época de São Pio X. Até os tempos de São Pio X existia a figura jurídica do “haereticus vitandus”. O Magistério apresenta, pela primeira vez, o ato conjugal como “sinal e incentivo ao amor” apenas na Humanae Vitae de Paulo VI. Os impedimentos jurídicos ao matrimônio no passado eram diferentes dos de hoje.
Paulo VI aboliu as chamadas “ordens menores”, um tempo necessário para ter acesso ao sacerdócio. Apenas com a reforma conciliar permite-se às mulheres ministérios litúrgicos, que um certo tempo eram reservados apenas aos homens. Até a reforma conciliar, o sacramento da unção dos enfermos, chamado significativamente de “extrema unção”, era administrado apenas aos moribundos. Hoje, basta a ancianidade avançada ou uma doença grave, razão pela qual pode facilmente ser repetido. O próprio Papa, com seu recente Motu proprio, modificou a legislação sobre as causas da nulidade do matrimônio.
As condições do divorciado que vive uma segunda união são em si mesmas pecaminosas?
Não existem “condições pecaminosas”, porque o pecado é um ato e não uma condição nem um estado permanente. O ato do pecado pode ser prolongado no tempo, ou pode ser intrinsecamente temporário (um roubo de banco, por exemplo); mas, dado que é um ato da vontade, pode ser interrompido em qualquer momento e, seja como for, cessa depois de determinado período de tempo, uma vez que o ato foi cometido. O que é permanente em todos nós para toda a vida, mesmo entre os melhores, é a tendência para o pecado, consequência do pecado original. Isso nos leva a pecar muitas vezes ligeira ou venialmente. Mas esta tendência, com a graça divina e boa vontade, pode, em certa medida, ser limitada ou mantida sob controle, a fim de evitar, pelo menos, o pecado mortal.
O problema dos divorciados recasados é que o adultério, com o agravante do concubinato, é pecado mortal. Por essa razão, é muito fácil o casal, ao unir-se, cair em pecado mortal. Outro cenário que é possível, no entanto, é o caso de um casal que se encontra em uma situação objetiva e insuperável, da qual, por diferentes motivos, não pode sair para retornar ao estado precedente: por exemplo, o cônjuge anterior tem filhos com outro, ou o novo casal tem filhos. Claro, após o ato pecaminoso, se não intervêm o chamado da consciência e o arrependimento, mesmo depois de ter cessado o ato, permanece um estado de culpa. Neste caso, a vontade fica desviada e necessita de uma nova orientação, que pode e deve dar a mesma vontade, sob o impulso da graça. E isto pode ser obtido graças ao perdão divino, sem importar a situação objetiva na qual se encontra o pecador, inclusive a do divorciado recasado.
Às vezes, existem condições em que é fácil pecar, porque constituem fortes impulsos e ocasiões praticamente inevitáveis de pecado. Entre as condições deste tipo está a dos divorciados recasados, que vivem em uma união adúltera, vinculados, um dos dois ou ambos, como se supõe, a um matrimônio anterior e legítimo. No passado, a Igreja tinha certas disposições pastorais para consentir que estes casais se mantivessem na graça de Deus, apesar de serem excluídos dos sacramentos. Estes podem obter o perdão dos pecados diretamente de Deus, inclusive sem acessar ao sacramento da penitência.
Hoje, a questão que se debate é se permitir ou não a aproximação da Santa Comunhão pode servir para aumentar a graça e a defesa contra o pecado, ou se pode criar escândalo e perturbação entre os fiéis.
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“A comunhão aos divorciados recasados não afeta a doutrina, mas a disciplina”. Entrevista com o teólogo Giovanni Cavalcoli - Instituto Humanitas Unisinos - IHU