14 Setembro 2015
O Padre Robert J. Kaslyn é padre jesuíta e canonista. Atualmente, trabalha como decano da Faculdade de Direito Canônico da Universidade Católica da América – a única escola de Direito Canônico nos Estados Unidos. Kaslyn cursou doutorado em Direito Canônico (“Juris Canonici Doctor”) na St. Paul University, em Ottawa, Canadá. Ele também possui os graus de “Sacrae Theologiae Baccalaureus” e “Sacrae Theologiae Licentiatus” em Teologia na Regis College, cursados na Universidade de Toronto.
A entrevista é de Sean Salai, jesuíta, publicada por America, revista dos jesuítas dos EUA, 08-09-2015. A tradução é de Isaque Gomes Correa.
Kaslyn possui especialização em Eclesiologia e Sacramento da Ordem. A sua tese de doutorado, intitulada “‘Communion with the Church’ and the Code of Canon Law”, foi publicada pela editora The Edwin Mellon com um prefácio do Cardeal Avery Dulles, SJ. A sua monografia de licenciatura em teologia foi sobre a “Teologia do Sacramento de Karl Rahner”. Ele também presta assessoria em Direito Canônico nos Estados Unidos.
Eis a entrevista.
No início deste mês, o Papa Francisco anunciou algumas mudanças importantes no Código de Direito Canônico no tocante ao processo de anulação matrimonial. Na qualidade de um dos principais conhecedores do Direito Canônico nos Estados Unidos, o que o senhor pode nos dizer sobre esta decisão?
O Santo Padre, nos dois documentos emitidos no dia 8 de setembro deste ano, tenta conciliar a indissolubilidade do matrimônio, ensinamento divino que não pode ser alterado, com o processo legal vigente pelo qual uma das partes de um casamento – ou ambas as partes – solicita a um tribunal eclesiástico determinar se, de fato, o seu relacionamento foi mesmo um casamento válido. Tais reformas no processo legal visam, de acordo com o Santo Padre, acelerar o processo em certos casos, e não minar o ensinamento sobre a indissolubilidade do vínculo conjugal.
Uma das mudanças significativas é a retirada de um processo em que se era obrigado a entrar com um pedido de recurso. Além disso, “nos casos manifestos” de nulidade, poder-se-á utilizar um processo mais curto. Este processo poderá ser utilizado quando, por exemplo, não houver um pleno consentimento conjugal; ou quando houver a busca pela realização de um aborto para evitar a presença de filhos; ou quando haver o uso da violência a fim de obter o consentimento da outra parte para o casamento.
O papa reitera a importância e a necessidade da “certeza moral”, como vem sendo exigido, nas decisões em que se declarou a nulidade de um casamento em particular. Esta ênfase serve para reforçar o ensinamento sobre a indissolubilidade do matrimônio. O Papa Francisco afirma que a certeza moral exige não apenas provas suficientes de nulidade, mas também a exclusão de qualquer dúvida prudente positiva de fato e de direito.
Se os dois objetivos – o de preservar a indissolubilidade do matrimônio e o de adaptar o processo legal na determinação da nulidade – são, de fato, compatíveis apenas poderá ser determinado com o passar do tempo e através da implementação das normas em casos particulares.
Posto que o Papa Francisco irá participar do Encontro Mundial das Famílias na Filadélfia, no final deste mês, muitos católicos esperam que ele traga uma mensagem positiva para o casamento e a vida familiar em meio aos desafios do mundo contemporâneo. Quais princípios básicos da vida familiar e do matrimônio encontramos no Direito Canônico vigente?
Por favor, permita-me prefaciar a minha resposta à sua pergunta com um princípio básico do Direito Canônico. O Papa João XXIII surpreendeu a muitos ao anunciar, em 1959, que desejava convocar um sínodo para a Diocese de Roma e um concílio ecumênico; este segundo evento, por sua vez, levaria à revisão do Código de Direito Canônico então em vigor. A Comissão que revisou o Código de 1917 iniciou os trabalhos em 1965 com o Papa Paulo VI lembrando os seus membros que eles deveriam desenvolver uma nova forma de pensar (novus habitus mentis). Este processo concluiu-se com a promulgação do presente Código em 1983.
Durante o processo de revisão, um princípio importante emergiu: o Direito Canônico reflete a teologia, mas não cria teologia. Em outras palavras, o Direito Canônico reflete o ensinamento da Igreja; portanto, se um ensinamento não definitivo da Igreja passar por um processo de desenvolvimento em sua formulação, então o Código necessariamente terá de ser alterado para refletir este desenvolvimento.
O Código, consequentemente, não oferece nada substancialmente diferente do ensinamento da Igreja sobre o matrimônio e a vida familiar: temas essenciais presentes na teologia do matrimônio refletem-se no Código; por exemplo, o reconhecimento de que tanto o marido quanto a esposa são parceiros iguais; cada um possui direitos e obrigações; o matrimônio como um pacto é uma parceria de toda a vida, que é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges, à geração e educação da prole, conceitos presentes no ensino conciliar tal como no parágrafo 48 da Gaudium et Spes. Este ensinamento teológico refletido no Código fornece o contexto de fé em que se vive o entendimento contemporâneo do matrimônio.
Com o Sínodo sobre a família, tem havido muita especulação na imprensa sobre o estado atual e futuro do ensino da Igreja sobre os “católicos divorciados recebendo a Comunhão”. Mas os católicos divorciados, desde que não se casem novamente fora da Igreja sem a devida anulação do casamento anterior, já estão livres para receber este sacramento. Que ideias o Código de Direito Canônico de 1983 nos dá sobre este assunto?
Antes de ler e interpretar o Código de Direito Canônico, a pessoa deve entender que a legislação da Igreja reconhece vários tipos de direto: direito divino e/ou natural, proveniente de Deus; o direito humano, derivado de um legislador humano, seja na esfera civil (secular), seja na Igreja.
As leis humanas decorrentes de um legislador humano refletem as limitações inerentes de qualquer atividade humana; essas leis podem mudar – e de fato elas mudam. Podemos julgar as leis humanas, civis e eclesiásticas sobre se elas refletem, bem ou mal, o direito natural e/ou divino.
Certas normas são consideradas imutáveis, como a indissolubilidade do matrimônio. Portanto, o ensinamento da Igreja Católica sobre o matrimônio e a aplicação e interpretação deste mesmo ensinamento em nosso mundo contemporâneo (conforme tem sido feito ao longo dos séculos na história da Igreja) devem tomar conhecimento daquilo que pode mudar e do que não pode mudar.
Muitas pessoas, inclusive católicos, não entendem a diferença entre divórcio e anulação no ensino católico. Em termos canônicos, como o senhor explicaria essa diferença?
Um divórcio civil resulta de uma decisão – feita pelas partes de um casamento ou por uma das partes – em terminar um relacionamento conjugal. Uma declaração de nulidade – comumente chamada de anulação – é a declaração de um tribunal eclesiástico, e não das partes, segundo a qual uma relação específica entre um homem e uma mulher, aparentemente um casamento, nunca chegou a existir em primeiro lugar. A Igreja não nega que existiu uma relação entre estas duas pessoas, mas sim decide, baseada nas provas apresentadas, que esta relação não foi aquilo o que a Igreja define como matrimônio.
A razão para tal declaração poderia ser a de que as partes eram obrigadas a se casar diante de um padre católico, ou diácono, e duas testemunhas e não fizeram conforme deviam (e também não solicitaram uma dispensa desta exigência); um impedimento poderia estar presente (isto é, algum ato ou condição específico que impede que as partes se casem, tal como acontece quando um homem sequestra uma mulher com o propósito de casamento); ou que um consentimento matrimonial verdadeiro entre as partes não existiu.
Por exemplo, quando dois se casam porém o marido se recusa a sequer considerar ter filhos, ou quando dois se casam com a ideia de que nenhum precisa se manter fiel ao outro ou que o casamento poderia terminar a qualquer momento, à vontade de uma das partes. As partes estão consentindo em estabelecer algum tipo de união, mas não o matrimônio como entendido pela Igreja.
De que forma o ensino católico sobre o divórcio, o casamento pela segunda vez, a Comunhão e a anulação constituem uma questão de Direito Canônico e também uma questão teológica?
Retorno a alguns pontos que já tratei aqui: o Direito Canônico reflete a teologia e o ensino da Igreja. Se alguém deseja formar-se em Direito Canônico – cursar licenciatura nesta área –, ele ou ela deverá ter conhecimentos teológicos e filosóficos, pois este pano de fundo é pressuposto nos estudos em torno da legislação da Igreja. E, como já referi acima, a Igreja não tem autoridade para alterar o direito divino e/ou natural; a Igreja ensina que a indissolubilidade do matrimônio é uma questão de direito divino – e não de direito humano (eclesiástico).
Há também muitas pessoas que não compreendem a diferença entre o Direito Civil e o Direito Canônico. Como o senhor explicaria tal diferença a elas?
A explicação depende do significado do adjetivo “civil”. De certo ponto de vista, a maioria dos países seguem uma de duas tradições jurídicas: a tradição do “Direito Comum”, como nos Estados Unidos e na Inglaterra, e a tradição “Direito Civil”, com base, em última análise, no Direito Romano.
Aqui, Direito Civil refere-se a um sistema de leis distinto do Direito Comum; em termos gerais, Direito Civil é o direito codificado e, por exemplo, não há precedentes (stare decisis), enquanto que o Direito Comum não está codificado e se baseia no costume e, por exemplo, no precedente. A tradição do Direito Civil encontra a sua origem no Direito Romano; o Direito Canônico segue essa tradição jurídica.
De um outro ponto de vista, a distinção mais importante e mais clara entre Direito Canônico e outros sistemas de lei depende da teleologia: enquanto que o Direito Civil ou Secular visa, espero eu, o bem-estar organizado de seus membros constituintes, o Direito Canônico está a serviço da missão confiada à Igreja por Jesus Cristo: a salvação dos homens e mulheres. Esta dimensão espiritual necessariamente tem influência no Direito Canônico.
Quando o senhor diz a alguém que é um canonista e ele lhe pergunta “o que é Direito Canônico”, o que o senhor responde?
Eu geralmente abordo essa questão a partir de uma perspectiva eclesiológica. [A constituição dogmática] Lumen Gentium ensina explicitamente que a Igreja é tanto uma sociedade organizada quanto o corpo místico de Cristo; a Igreja é tanto uma assembleia visível quanto uma realidade espiritual. Isto se encontra no princípio da encarnação: Jesus Cristo é tanto Deus quanto humano; a Igreja é tanto o Corpo Místico quanto uma sociedade organizada.
O Papa Paulo VI advertiu contra os perigos de se dividir a Igreja como se se pudesse diferenciar entre uma “Igreja do Evangelho” e uma “Igreja do direito”. Na medida em que a Igreja é uma sociedade organizada, ela precisa de regulamentos para reger as suas atividades internas e as suas relações externas. Mas, de novo, esta sociedade visível e organizada (incluindo as suas leis) é, em última instância, um meio para cumprir o propósito espiritual da Igreja: a salvação dos homens e mulheres.
Se nós já temos leis civis, por que precisamos do Direito Canônico? Como eles se relacionam entre si?
Quando São João Paulo II promulgou (ou seja, estabeleceu como lei) do Código de Direito Canônico, explicou que a finalidade do Código é “criar tal ordem na sociedade eclesial que, concedendo a primazia ao amor, à graça e ao carisma, torne ao mesmo tempo mais fácil o desenvolvimento orgânico na vida seja da sociedade eclesial, seja também de cada pessoa que a ela pertence”. Em outras palavras, o direito está a serviço da missão divina confiada à Igreja. O Direito Secular (ou Civil) não aspira a tais alturas, mas sim visa a ordem dentro de uma sociedade ou estrutura em particular. Às vezes, o Código dá reconhecimento ao direito civil, desde que este não seja contrário à lei divina ou que não haja uma lei na Igreja já regulando o assunto.
Além do Código de Direito Canônico, temos também o Código dos Cânones das Igrejas Orientais para igrejas ortodoxas (aquelas que voltaram à comunhão com Roma depois do Grande Cisma) e para as igrejas orientais (que nunca romperam esta comunhão). Embora esse código oriental complemente o código ocidental em alguns aspectos, há também diferenças entre eles. Como o código oriental aborda o matrimônio e como ele difere a esse respeito comparado ao código ocidental?
A Igreja Católica (aquelas em comunhão com o Bispo de Roma) compõe-se de aproximadamente 24 Igrejas sui iuris, uma das quais é a Igreja Latina, regida pelo Código de Direito Canônico; as outras 23 Igrejas sui iuris são regidas pela legislação particular de cada Igreja e pelo Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Todas são iguais entre si. Uma Igreja sui iuris é descrita, no Código Oriental, cânone 27, como “um grupo de fiéis reunido pela hierarquia, segundo a norma do direito, que a suprema autoridade da Igreja reconhece expressa ou tacitamente”. O primeiro parágrafo do cânone 28 descreve rito como “o patrimônio litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto pela cultura e circunstâncias da história dos povos, que se exprime no modo de viver a fé, que é próprio de cada Igreja sui iuris”.
De forma resumida, a Igreja Católica consiste em 24 Igrejas sui iuris; nem “rito” nem “unia-te” devem ser empregados para se referir às igrejas católicas orientais – cada qual com tem o seu próprio patrimônio espiritual e a sua maneira de viver a mesma fé. Portanto, o Código dos Cânones das Igrejas Orientais toma conhecimento das semelhanças existentes entre Igrejas Orientais sui iuris assim como a singularidade de cada uma destas Igrejas.
A descrição do matrimônio nestes dois Códigos reflete o ensinamento da Igreja sobre o casamento; Código Latino lembra que o matrimônio entre os batizados foi elevado por Cristo Senhor à dignidade de sacramento (cân. 1055). O Código Oriental afirma que a aliança matrimonial foi “estabelecida pelo Criador e ordenada por leis” (cân. 776). Ambas as afirmações refletem o parágrafo 48 da Gaudium et Spes: Deus é o “autor” (auctor, talvez “originador”) do matrimônio com os seus valores e propósitos (bens e fins). Em outras palavras, Deus pretendeu, desde o início, que homens e mulheres se casem um com o outro; entre os batizados, esta união como um sacramento dá às partes a graça sacramental para auxiliá-las no cumprimento das suas obrigações.
Mais especificamente, o Código Oriental inclui (enquanto que o Código Latino não inclui) o impedimento dirimente de afinidade espiritual (isto é, a relação entre um batizado e o padrinho (ou madrinha) batismal dessa pessoa; cân. 811). O Código Oriental também exige, para fins de validade, o rito sagrado, quer dizer: o auxílio e a bênção ao matrimônio pelo hierarca local, pastor local. (Assim, um diácono não pode validamente casar dois católicos orientais ou um católico latino e um católico oriental.)
O Papa Bento XVI fez algumas pequenas alterações na linguagem do Código de Direito Canônico, porém o fez em decretos distintos, e não através da emissão de uma nova edição do livro.Embora seja impossível, sob o direito universal atual, admitir à Comunhão aqueles fiéis divorciados que voltaram a casar fora da Igreja até o momento em que obtiverem as devidas anulações, o Papa Francisco tem reiterado que estas pessoas não estão excomungadas e deu a entender que uma mudança na disciplina da Igreja sobre o divórcio pode ser possível. Se Francisco fosse autorizar alterações na disciplina canônica sobre o tema do divórcio e de um segundo matrimônio, permitindo um número limitado de divórcios eclesiásticos como nas Igrejas Ortodoxas Orientais, até que ponto seria preciso alterar o Código de Direito Canônico de 1983?
Esta sua pergunta levanta uma série de questões distintas. Sim, o Papa Bento XVI alterou o Código e eu gostaria de sugerir que tais mudanças, bem como aquelas feitas por São Papa João Paulo II, não sejam descritas como menores em importância. Um exemplo: por meio de sua carta apostólica Omnium in Menten, o Papa Bento aperfeiçoou os dois cânones que introduzem o sacramento da Ordem. Ele promulgou essas mudanças para que o Código reflita melhor o ensino teológico encontrado no parágrafo 29 da Lumen Gentium e no Catecismo da Igreja Católica (que em si foi alterado pelo Papa João Paulo II para transmitir mais claramente o ensino da Lumen Gentium). Isso demonstra algo que falei acima: o Direito Canônico reflete o ensinamento da Igreja.
A excomunhão é uma pena, especificamente uma censura. Exceto por um certo período após o Terceiro Conselho Plenário de Baltimore, esta pena não foi aplicada aos católicos que se divorciam e depois entram em um segundo casamento civil. Nesse sentido, o Papa Francisco estava reiterando um fato simples. Mas uma penalidade, tal como a excomunhão, é algo distinto da questão de responsabilidade pessoal em aceitar e viver a fé; aqueles católicos que se divorciam e se casam civilmente pela segunda vez escolheram praticar uma ação que viola a lei divina que rege a indissolubilidade do matrimônio. O ensino da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio é a questão que deve ser abordada, e não simplesmente uma mudança no Código de Direito Canônico.
Problemática é a frase “divórcios eclesiásticos como nas Igrejas Ortodoxas Orientais”, na medida em que a compreensão teológica da prática ortodoxa oriental não é tão simples como esta declaração pode implicar. Por exemplo, os ortodoxos concordam sobre a indissolubilidade do matrimônio e, em certa medida, as Igrejas Ortodoxas podem ser ditas como igrejas que “toleram” matrimônios de divorciados em condições muito específicas, uma vez que elas permitem um novo casamento a viúvas e viúvos apenas em certas condições.
Finalmente, “até o momento em que obtiverem as devidas anulações” é problemático na medida em que todo casamento goza da presunção de que é válido. Se uma das partes (ou ambas as partes) em um relacionamento conjugal requer uma declaração de nulidade, ele (ou ela) deve apresentar provas para derrubar a pressuposição de que o seu relacionamento conjugal é válido.
Por todas estas razões, as potenciais alterações no ensino atual da Igreja exigiriam muito mais reflexão teológica, discussão e análise. Dependendo do resultado dessa análise, o Código seria então alterado para refletir quaisquer mudanças que possam ser feitas.
Com a recente decisão da Suprema Corte americana que legaliza as uniões civis homoafetivas, os católicos americanos estão começando a debater e apreciar a diferença entre o casamento reconhecido pelo governo e o sacramento do matrimônio, como praticado pela Igreja. A seu ver, enquanto canonista e teólogo sacramental, como caracterizaria a diferença entre o casamento como instituição civil e o matrimônio como sacramento?
A terminologia é importante; simplesmente porque uma lei humana afirma uma declaração como fato não necessariamente faz esta declaração verdadeira ou honesta. O sacramento do matrimônio é, de acordo com a lei divina, entre um homem e uma mulher. O reconhecimento dos direitos iguais dentro das uniões homoafetivas pode ser considerado ou julgado por alguns como um desenvolvimento positivo no Direito Secular, mas este tal reconhecimento da igualdade de direitos não pode mudar o fato de que tais uniões não são o mesmo que o sacramento do matrimônio.
A propósito, um casamento sacramental (um matrimônio) surge de duas pessoas batizadas que se unem. O casamento de um católico e uma pessoa não batizada pode ser agraciado por Deus, mas não é um sacramento.
Para esclarecer a separação entre Igreja e Estado sobre o tema do casamento, alguns líderes católicos de ambos os lados do espectro político estão agora argumentando que “não deveríamos nos meter messe negócio de casamento”, seguindo a prática de países como o México, onde os sacerdotes conduzem uma cerimônia de casamento na igreja e deixam que o casal visite o governo local para uma cerimônia civil. A seu ver, na qualidade de especialista em eclesiologia, como este novo papel da Igreja na sociedade americana iria se enquadrar no Direito Canônico?
A história é tão importante como a teologia. Na Europa, a exigência de uma cerimônia civil antes de qualquer cerimônia na Igreja foi uma tentativa direta de limitar a capacidade da Igreja Católica em exercer um papel espiritual no seio da sociedade. Os governos quiseram marginalizar a Igreja e, portanto, se recusaram a dar o reconhecimento às cerimônias de casamento religioso realizadas por presbíteros. Não estou certo de que esse paradigma seria uma forma positiva a se seguir.
O Concílio de Trento definiu forma de matrimônio como uma exigência legal e assim o fez para contrabalançar os perigos dos casamentos clandestinos – isto é, os casamentos que ocorriam apenas através do consentimento do homem e da mulher, sem necessariamente ter testemunhas presentes.
As mudanças na forma do casamento (ou matrimônio) – tais como a exigência de uma cerimônia civil em primeiro lugar – podem ocorrer. Mas, antes ainda, deve-se fazer uma análise completa dos valores teológicos subjacentes na teologia do matrimônio.
Citando o Direito Canônico, alguns críticos das uniões civis homoafetivas vêm pedindo que as escolas católicas demitam os professores homossexuais que se casam com base na nova lei federal [dos EUA]. Outros pediram aos bispos que os excomungassem. Enquanto isso, outros ainda estão se perguntando se os pastores deverão permitir que casais católicos do mesmo sexo usem as suas paróquias para cerimônias civis. Dado que o direito universal (o Código de 1983) não aborda especificamente as uniões civis homoafetivas, em que medida é, hoje, responsabilidade dos bispos – e não dos diretores de escolas, das ordens religiosas ou do papa – formular leis específicas que abordam os novos desafios pastorais neste contexto emergente americano?
Sem dúvida, você levantou uma série de questões complexas nesta pergunta! Por exemplo, a excomunhão, como mencionei anteriormente, é uma censura, uma penalidade. Certas penalidades, ou penas, acontecem quando o indivíduo comete um delito específico (um crime) no Direito Canônico – por exemplo: um padre que viola o segredo de confissão. Mas, em outros casos, um bispo ou outra figura de autoridade deve utilizar um procedimento a fim de penalizar um indivíduo. Permita-me citar dois cânones: o cân. 221, §3º, afirma: “O fiél cristão tem o direito de não ser punido com penas canônicas a não ser em conformidade com a lei”. E cânone 1341 estabelece: “O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem a correção fraterna nem a repreensão nem outros meios da solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu”. Em outras palavras, para usar uma pena canônica tal como a excomunhão, certos procedimentos devem ser seguidos a fim de se agir de forma válida.
Uma segunda questão que você levanta – o uso de igrejas católicas – requer uma compreensão do propósito de tais construções. De forma resumida, o cânone 1214 declara: “Pelo nome de igreja entende-se o edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm o direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino”. Portanto, qualquer atividade que ocorra dentro da Igreja deve ser congruente com a sua finalidade, o culto divino e celebrações litúrgicas públicas.
Uma terceira questão é a do Direito Particular. O Código de Direito Canônico é direito universal, ou seja, aplica-se a todos os católicos latinos em todo o mundo. O direito particular é o direito que se aplica a uma diocese, território ou área de uma conferência episcopal. Várias considerações devem influenciar as decisões dos bispos individuais nas respostas que eles dão aos desafios pastorais.
Em primeiro lugar, um bispo deve buscar certa consistência em toda a diocese no tocante às principais questões de política; na consecução deste objetivo, o seu conselho presbiteral pode lhe oferecer bons conselhos.
Em segundo lugar, supõe-se que as leis sejam perpétuas; portanto, um bispo pode optar por estabelecer diretrizes ou posições políticas em vez de leis, porque diretrizes (como atos de autoridade executiva ou administrativa, e não autoridade legislativa) são mais fáceis de mudar à medida que as circunstâncias mudam.
Em terceiro lugar, as leis de uma diocese não podem estar em conflito com o direito universal, ou seja, com as leis de um legislador superior.
Finalmente, como o legislador supremo observou: na Igreja, o direito deve dar prioridade à fé, à graça e ao carisma; isso é verdade tanto para o direito diocesano como para o direito universal. O direito deve servir a comunidade de fé de forma positiva e, como a lei exige, sanções podem ser necessárias, mas só depois de outros meios terem sidos buscados. Existem apenas legisladores limitados na Igreja – na maioria das vezes, os católicos ou percebem o direito universal como o Código de Direito Canônico, ou percebem o direito particular como as normas da diocese em que residem. O Direito Próprio – a legislação que rege os institutos religiosos – refere-se somente aos membros desses institutos.
O senhor possui grande experiência com católicos comuns por meio de seu trabalho como canonista, decano da Faculdade de Direito Canônico na Universidade Católica da América e padre jesuíta. Quais os mal-entendidos comuns que encontra entre os católicos, seja na sala de aula ou nos bancos da igreja, no que diz respeito ao Direito Canônico?
O Direito Canônico é uma ferramenta e, como acontece com qualquer ferramenta, ele só é útil se assim soubermos usá-lo. O Código de Direito Canônico anterior estava disponível apenas em latim; hoje, ele está disponível na maioria, se não em todas, as línguas modernas. Isso é bom, mas, ao mesmo tempo, o sujeito não pode simplesmente começar a ler o Código e interpretá-lo segundo o seu desejo. Como documento jurídico, com base na tradição do Direito Civil e, finalmente, no Direito Romano, é preciso treinamento na compreensão, aplicação e interpretação da lei.
E se uma pessoa afirma: “Você não pode fazer isso, a lei proíbe”, eu digo que este indivíduo está fazendo um desserviço ao direito e à Igreja. A lei pode impor certas ações ou proibir outras, mas somente assim o faz por uma razão ou finalidade específica – existem razões que subjazem as leis e, em última análise, o direito está a serviço da missão da Igreja.
Se o senhor pudesse dizer uma única coisa a todos os católicos sobre o Direito Canônico, o que seria?
Na intencionalidade do legislador, o direito está a serviço do Povo de Deus e da Igreja.
Como jesuíta, o senhor está enraizado na espiritualidade inaciana de “encontrar Deus em todas as coisas”. Onde encontra Deus no Direito Canônico?
Eu encontro Deus no propósito (teleologia) do direito – o direito está a serviço da fé, da graça e do carisma. Se me pedem para prestar um serviço canônico, então tenho a obrigação de prestar a melhor assessoria possível, dentro do contexto da missão e do fim último da Igreja, a salvação dos homens e mulheres. E, às vezes, percebo que fiz tanto quanto podia com as ferramentas à minha disposição e que, então, devo colocar o indivíduo ou indivíduos envolvidos nas mãos de Deus através da oração.
Nos códigos canônicos ocidentais e orientais, qual é o seu cânone favorito e por quê?
Nestes dois Códigos, dois cânones estabelecem o contexto para o exercício das obrigações e dos direitos dos fiéis: a obrigação de manter a comunhão [com a Igreja] e o reconhecimento de que o bem comum, por vezes, deve ter prioridade sobre o individual. Conforme ensina Lumen Gentium, Deus quis salvar os homens e as mulheres não como indivíduos, mas como uma comunidade de fé; manter a comunhão e o reconhecimento dos direitos da comunidade como um todo e como indivíduos nos lembra de que fazemos parte de algo maior do que indivíduos separados dos demais.
O que o senhor ressalta em seu ministério em Direito Canônico?
Pedi permissão para estudar Direito Canônico porque acreditava, e ainda acredito, que a melhor interpretação e aplicação do Direito Canônico advém, antes de tudo, de uma compreensão teológica da Igreja. Em outras palavras, o Direito Canônico não é praticado dentro de um vácuo ou isoladamente, mas dentro de uma visão eclesiológica específica. Como sabemos, o Código deve seguir os ensinamentos do Concílio Vaticano II, e o Concílio não oferece uma perspectiva eclesiológica, mas várias. Não obstante, certos princípios emergiram dele; estes princípios auxiliam na articulação de uma eclesiologia renovada que, por sua vez, apresenta um contexto para a compreensão do papel do direito.
Eu tenho ajudado as pessoas de várias formas, e isso tem sido uma bênção para mim e, acredito, para elas também.
Quais desafios se apresentam neste seu ministério?
Eu diria que um mal-entendido relativo ao Direito Canônico em dois modos: aqueles que descartam o Direito Canônico como mero legalismo, e aqueles que o superdimensionam como um meio para amedrontar as pessoas. Nenhuma dessas abordagens é útil; nenhuma abordagem toma pleno conhecimento do papel do direito na Igreja e de como e por que ele difere do Direito Secular.
Se o senhor pudesse dizer algo sobre o Direito Canônico ao Papa Francisco durante a sua visita ao país, o que diria?
Em vez de falar de Direito Canônico isoladamente, eu desejaria observar que a Igreja Católica nos Estados Unidos é bastante diversificada, ao mesmo tempo em que permanece em comunhão dentro da Igreja. Unidade não é uniformidade, como indicado pelo fato de que a Igreja Católica consiste de 24 Igrejas sui iuris, incluindo a Igreja Latina, mas não se limitando a ela. Uma tal diversidade pode ser uma fonte de descontentamento para alguns, mas também uma fonte de graça e de crescimento no Espírito Santo.
Algum pensamento final?
Obrigado por esta oportunidade de oferecer a minha perspectiva pessoal sobre o papel do Direito Canônico na Igreja.
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Matrimônio, Papa Francisco, Direito Canônico: 21 perguntas para um jesuíta canonista - Instituto Humanitas Unisinos - IHU