23 Abril 2015
"Os terceirizados são vítimas preferenciais em ambas as Divisões e quando comparadas as Divisões e Classes, sendo maior a mortalidade nas Classes onde mais morrem trabalhadores terceirizados.", escreve Vitor Araújo Filgueiras, doutor em Ciências Sociais (UFBA), pós-doutorando em Economia (UNICAMP), pesquisador do CESIT da UNICAMP e pesquisador visitante no SOAS (Universidade de Londres).
Eis o artigo.
Segundo os indicadores oficiais disponíveis, a construção civil é a atividade econômica que mais mata trabalhadores no Brasil. Considerando apenas os empregados formalmente vinculados aos CNAES (Classificação Nacional de Atividade Econômica) que integram a Construção (Setor F) e os dados dos últimos Anuários Estatísticos de Acidentes de Trabalho (AEAT, 2010, 2011, 2012, 2013) do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), morrem mais de 450 trabalhadores no setor, a cada ano, no Brasil. A participação do setor da construção civil no total de acidentes fatais registrados no Brasil passou de 10,1%, em 2006, para 16,5%, em 2013.
À luz da quantidade de trabalhadores ocupados na construção civil em relação ao conjunto do mercado de trabalho, a partir dos dados da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) de 2010 a 2012, apura-se que o risco de um trabalhador morrer na construção é mais do que o dobro da média. Em 2012, a probabilidade de um empregado se incapacitar permanentemente no referido setor foi 60% superior ao restante do mercado de trabalho. Ainda de acordo com dados dos AEAT, entre 2006 e 2013, dobrou o número de trabalhadores na construção que sofreram agravos que provocaram incapacitação definitiva para o trabalho.
Nos últimos anos, a relação entre acidentes (incluindo doenças) de trabalho e terceirização tem sido objeto de muitas pesquisas, especialmente focadas em setores e estudos de caso (ver, dentre outros, DIEESE/CUT (2011), CUT (2014), Filgueiras e Druck (2014), Filgueiras e Dutra (2014), Silva (2013), Fernandes (2015)). A própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem manifestado preocupação sobre o vínculo entre terceirização e acidentes de trabalho (OIT, 2014A, 2014B).
Este texto analisa a relação entre a terceirização e os acidentes de trabalho na construção civil no Brasil.
A despeito de parecer ser evidente o crescente número de terceirizados entre os mortos na construção civil, como sugere, por exemplo, o fato de 7 dos 9 trabalhadores falecidos nas obras dos estádios da Copa do Mundo de 2014 não terem sido diretamente contratados pelas empresas responsáveis pelas construções, as proposições sobre a regulação da terceirização podem tornar esse cenário mais catastrófico.
Em 8 de abril de 2015, foi aprovado um projeto de lei, na Câmara do Deputados, que libera a terceirização para todas as atividades de uma empresa. Se aprovado no Senado e sancionado pelo Executivo, esse diploma incitará grande ampliação dessa modalidade de contratação, trazendo consigo consequências muito provavelmente nada alvissareiras para aqueles que vivem do trabalho.
Nos grandes meios de comunicação, o crescimento dos acidentes nos últimos anos tem sido objeto de alguma repercussão. Todavia, pouco se problematizou, para o grande público, a relação dos níveis de acidentalidade nas obras com a terceirização do trabalho.
A literatura especializada, pelo contrário, há muito vem anunciando a estreita ligação entre terceirização e elevação dos acidentes na construção civil. Gomes (2003), há mais de 10 anos, já indicava como a terceirização incrementava a chance de acidentes via “terceirização dos riscos”. Já Fonseca (2007, P. 129-130), em atividade etnográfica num canteiro de obras, percebeu que a preocupação com os riscos ambientais contemplavam apenas as atividades dos trabalhadores diretamente contratados. Mangas, Minayo-Gómez e Thedim-Costa (2008, p. 54), ao analisar acidentes fatais ocorridos na construção civil ente 1997 e 2001, afirmam que:
As práticas de terceirização presentes, pautadas fundamentalmente na redução de custos da mão-de-obra, caracterizam-se por uma sequência de subcontratações, inclusive ilegais, que colocam os operários em condições e relações laborais cada vez mais precárias e menos protegidas socialmente.
Recentemente, Druck e Filgueiras (2014) e Fernandes (2015) apresentaram alguns indicadores relevantes sobre a relação entre terceirização e acidentes de trabalho na construção civil.
O presente capítulo tem dois objetivos:
1- Colaborar para dar consistência empírica às proposições que relacionam terceirização e acidentalidade na construção civil, sistematizando indicadores existentes e apresentando novos indicadores sobre o tema.
2- A partir da crítica do conceito hegemônico de terceirização, refletir sobre as razões que promovem a relação entre terceirização e acidentes na construção civil. Além da revisão bibliográfica, este trabalho se baseou na construção de indicadores a partir das seguintes bases: informações da RAIS entre os anos de 2002 a 2013, tanto referentes a trabalhadores e vínculos empregatícios, quanto às empresas do setor da Construção; dados de Anuários Estatísticos de Acidentes de Trabalho (AEAT) do INSS, especialmente acidentes fatais; microdados das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) emitidas em 2013, fornecidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Esses dados e os argumentos deles derivados são ilustrados por uma série de Relatórios de Investigação de acidentes fatais na construção civil, redigidos por Auditores Fiscais do Trabalho, quase todos ocorridos em 2013.
1- Mensurando a relação entre terceirização e acidentes fatais na construção
1.1- Participação de trabalhadores terceirizados na construção civil
Dimensionar a relação entre acidentes fatais e terceirização na construção demanda comparar duas grandezas. Além da proporção de terceirizados entre os mortos, é preciso avaliar a quantidade de terceirizados no conjunto do mercado de trabalho. Sem esta segunda estimativa, perde-se referência para o cálculo de incidência dos acidentes entre as diferentes formas de contratação, que constitui o principal indicador de risco ao qual estão expostos os trabalhadores.
A incidência (no caso, de mortalidade) significa quantificar a chance efetiva de morrer, em determinado período, a partir da qual compararemos os riscos aos quais estão expostos os trabalhadores diretamente contratados e os terceirizados. Em que pesem as limitações do cálculo do número de trabalhadores terceirizados, tanto em atividade no mercado de trabalho, quanto entre os mortos, penso que obtivemos indicadores substancialmente seguros, a despeito de alguns deles não serem precisos, para um panorama geral e conclusivo.
Primeiro, apresento uma estimativa da quantidade de terceirizados que trabalham formalmente no setor da construção, que estabelece o denominador para a nossa avaliação. A despeito do crescimento da terceirização no setor, tudo indica que, ao menos por enquanto, bem menos da metade dos trabalhadores é terceirizada.
No conjunto do mercado de trabalho brasileiro, as avaliações mais recentes estimam que aproximadamente 25% da força de trabalho no país é contratada por meio de entes interpostos (CUT (2014)). Para projetar essa estimativa para a construção civil, começamos com uma análise dos dados da RAIS, com base no número de trabalhadores no setor em relação ao tamanho das empresas que registram esses empregados.
Em 2013, as empresas com mais de 100 empregados registravam mais de metade dos trabalhadores em atividade na construção civil brasileira.
É necessário ponderar que algumas empresas com muitos empregados registrados são terceirizadas e muitas empresas pequenas (com poucos empregados) são empregadoras diretas em obras sob sua responsabilidade. Em regra, contudo, as empresas com mais empregados registrados são tomadoras de serviços. A maior parte das empresas terceirizadas está provavelmente inserida, proporcionalmente e em termos absolutos, nas faixas das empresas com menos trabalhadores registrados.
Essa assertiva se baseia, por exemplo, no fato de que, das 50 maiores empresas de construção brasileiras, em 2012, conforme ranking que inclui, dentre outros, receita e patrimônio, 44 tinham mais de mil empregados formalmente registrados (Fonte: Revista “O Empreiteiro” – Julho de 2012; Elaboração: Banco de Dados-CBIC).
Trabalho do BNDES (Costa, et al, 2010) corrobora a grande concentração do capital no setor nas empresas com mais empregados registrados. Conforme a participação sobre o valor das obras de acordo com a quantidade de trabalhadores registrados nas empresas, 75,9% do da participação sobre o valor das obras no Brasil era detida pelas empresas com mais de 30 empregados, apesar de estas constituírem aproximadamente apenas 10% do número total de empresas (RAIS, 2007).
Estamos tratando das grandes construtoras conhecidas do grande público, algumas delas com mais de 10 mil empregados registrados no conjunto das suas obras. Esse peso das maiores empresas no total da formalização da força de trabalho empregada no setor fica ainda mais evidente quando são comparadas as empresas classificadas nos extratos mais distantes da Tabela 1, entre 1 a 9 empregados, e aquelas com mais de 500 empregados. Entre 2002 e 2013, houve uma modificação substantiva na quantidade de trabalhadores absorvidos nesses intervalos, passando as duas colunas com maiores empresas a ter um maior somatório de empregados do que aquelas duas com menores empresas.
Em 2013, pela RAIS, 204 estabelecimentos com CNPJ próprio, do setor da construção, tinham mais de 1000 (mil) empregados registrados no Brasil.
Em que pese essas mesmas empresas serem grandes fomentadoras da terceirização nas últimas décadas, ainda parece ser prevalecente a contratação direta de trabalhadores nas obras do país, quando considerado o conjunto do mercado de trabalho na construção.
O Gráfico 1, abaixo, ajuda a visualizar os dados da Tabela 1:
Ao final de 2013, 35% dos trabalhadores registrados na construção estavam ligados a pessoas jurídicas com 250 ou mais empregados formalizados. Somados aos formalizados por empresas entre 50 a 249 trabalhadores, eram 63% dos trabalhadores registrados no total da construção civil.
A concentração dos trabalhadores registrados nas maiores empresas fica ainda mais gritante quando se observa a quantidade de empresas existentes de acordo com o número de empregados registrados que possuem. Também segundo os dados da RAIS, em 2013, do número total de empresas existentes, apenas 0,70% tinham 250 empregados ou mais. Mesmo sendo esse percentual ínfimo dos empregadores existentes, as empresas com 250 ou mais empregados formais respondiam para mais de um terço do total de trabalhadores na construção civil brasileira.
Por outro lado, da quantidade total de empresas existentes em 2013, 65% tinham até 4 empregados. Somadas às empresas com até 19 empregados registrados, eram 88,4% do total de empresas de construção civil existentes no país. Apesar de serem maciçamente majoritárias em número, todas essas pessoas jurídicas, somadas, formalizavam apenas 22% dos trabalhadores no conjunto do setor.
Portanto, a despeito do avanço da terceirização, e dos diversos níveis de terceirização encontrados em canteiros de obra individualmente considerados (desde pontual, passando por grande parte, até a totalidade dos trabalhadores em atividade), parece que esta forma de contratação ainda está um pouco longe de ser majoritária no setor da Construção no Brasil.
Se considerarmos, a grosso modo, que a terceirização é mais incidente por meio de pessoas jurídicas com até 19 trabalhadores formalmente registrados, teremos então um número muito próximo aos 1/4 da força de trabalho do setor contratada nessa modalidade.
Feita essa estimativa geral da prevalência das formas de contratação na construção civil, vejamos quem são os trabalhadores que morrem no setor. Adianta-se que, não sendo maioria, e havendo condições de trabalho semelhantes, seria plausível esperar que os terceirizados fossem minoria entre os mortos.
1.2- Terceirização e indicadores de acidentalidade na construção
Preliminarmente, é importante indicar que a gestão da saúde e segurança do trabalho pelas empresas no Brasil, de forma geral, é predatória, mesmo quando trata de trabalhadores diretamente contratados. Diversos indicadores sustentam essa afirmação, sejam eles relativos a acidentes típicos, doenças ocupacionais, omissão dos agravos, descumprimento das normas, resistência e luta contra qualquer regulação que reduza os infortúnios e mortes (ver, por exemplo, Filgueiras (2012 e 2014)).
Todavia, com a terceirização, o cenário se agrava substancialmente. A incidência de adoecimentos e mortes entre os terceirizados é maior do que aquela que atinge os trabalhadores diretamente contratados, seja comparando setores diferentes, seja cotejando funções num mesmo setor, e mesmo quando são analisadas as mesmas funções, os mesmos postos de trabalho, que potencialmente deveriam engendrar os mesmos riscos.
O caso da construção civil é exemplar para analisar essa dinâmica, ainda mais por se tratar do setor com a maior quantidade absoluta de acidentes fatais, com base no conjunto dos CNAE que o compõe (divisões 41, 42 e 43). Segundo dados do AEAT (2013), 451 dos 2797 acidentes fatais ocorridos no Brasil, em 2013, foram na construção. Ademais, em 2013, a taxa de mortalidade registrada nesse setor foi mais de duas vezes superior à média do conjunto da economia, conforme indica o cruzamento da RAIS com as informações apontadas no AEAT (2013).
A taxa de mortalidade em um setor (conjunto da economia, ou outro parâmetro), equivale ao total de mortos, em determinado período, dividido pela quantidade de trabalhadores em atividade.
Para a análise da relação entre terceirização e acidentes fatais na construção, teremos duas etapas: uma geral, a partir da Divisão dos CNAE e dos dados dos AEAT, e outra específica, com base na análise individual das CAT emitidas para acidentes fatais em 2013.
O denominador comum dessas fontes de informações é o CNAE das empresas às quais estavam vinculados os trabalhadores.
A Construção (Setor F do CNAE) congrega vários CNAES específicos (o Setor F é separado nas Divisões 41, 42 e 43, que se subdividem em grupos, classes e subclasses).
No dia a dia das obras, empresas das Divisões e demais subdivisões do CNAE Construção (Setor F) comumente se misturam ou se complementam e, comumente, realizam as mesmas tarefas, atuam nos mesmos canteiros.
Contudo, é possível hierarquizar o provável peso da participação de pessoas jurídicas terceirizadas entre as três divisões existentes no CNAE da Construção, e aqui se inicia a análise da acidentalidade a partir de um recorte mais geral dos dados.
A Divisão 41 representa a Construção de Edifícios, a Divisão 42 é referente a Obras de Infra-estrutura. Por fim, a Divisão 43 indica os Serviços Especializados para Construção. Em que pese haver muitas empresas terceirizadas nas Divisões de Construção de Edifícios e Obras e Infraestrutura, a Divisão 43 é, muito provavelmente, composta de proporção maior de pessoas jurídicas que servem para terceirização. A divisão 43 se subdivide em: Obras de terraplenagem, Instalações elétricas, Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente, Obras de acabamento e Serviços especializados para construção não especificados anteriormente.
Inicialmente, pela própria nomenclatura e enquadramento pelos proprietários, aliada à experiência empírica dos anos de Fiscalização, é plausível a hipótese de que são minoritários os casos em que as pessoas jurídicas da Divisão 43 são efetivamente contratantes em obras.
Ademais, ao comparar a distribuição dos trabalhadores registrados na Divisão Serviços Especializados, a partir do tamanho das empresas, com essa mesma distribuição para o conjunto do Setor Construção, se fortalece a impressão de que se trata da Divisão mais marcada pela terceirização no Setor.
Em 2013, enquanto no conjunto do Setor Construção as empresas com até 19 empregados respondiam por 22% do total de trabalhadores, na Divisão Serviços Especializados as empresas desse mesmo porte registravam 33% do total. Contando com as empresas até 49 empregados, eram 37% do total de trabalhadores no Setor Construção, contra 51% nessa mesma faixa de empresas nos Serviços Especializados. Mesmo tendo em mente que não se trata de um enquadramento perfeito, é verossímil a hipótese de que a divisão Serviços Especializados é um CNAE tipicamente terceirizado.
Assim, a partir dos dados dos AEAT, relativos ao período 2006 a 2012, é possível fazer uma primeira avaliação sobre a relação entre terceirização e acidentes na construção. O total de óbitos no Setor Construção cresceu 58,4% no referido intervalo. Considerando apenas a Divisão de Serviços Especializados, o crescimento de óbitos foi de 166,6% (passou de 42 mortes para 112).
A intensidade do crescimento das mortes na Divisão dos Serviços Especializados fica ainda mais gritante quando comparada às outras Divisões do Setor Construção. A Construção de Edifícios teve incremento de acidentes fatais de 17,4% (de 109 para 128) no mesmo período, e as Obras de Infraestrutura 39,1% (de 133 para 185 mortes).
Não bastasse, conforme compilação dos dados realizada por Pereira (2014), a taxa de letalidade (mortes divididas pelo total de acidentes) na divisão de Serviços Especializados de Construção Civil cresceu 28% entre 2007 e 2012, enquanto caiu 5,8% na Construção de Edifícios e 8,2% nas Obras de Infraestrutura. No mesmo período, a taxa de mortalidade da Divisão 43 é a que possui pior desempenho no Setor, evidenciando que o crescimento do número de trabalhadores registrados na Divisão é incompatível com o incremento da quantidade de trabalhadores mortos (PEREIRA, 2014, p.14).
Enquanto o número de trabalhadores em atividade registrados na Divisão 43 cresce 148% entre 2006 e 2012 (RAIS), os acidentes fatais crescem 166,6% nessa mesma Divisão.
Esse crescimento desproporcional das mortes justamente na Divisão tipicamente terceirizada da construção, com o agravante do aumento do número de mortos em relação ao total de acidentes que ocorrem na Divisão (indicador que sugere tanto uma acentuação dos riscos, quanto uma maior ocorrência de subnotificação de acidentes nessas empresas), é forte indicador da maior mortalidade entre os trabalhadores terceirizados na Construção Civil.
Ainda assim, realizamos uma análise pormenorizada dos infortúnios. Essa etapa específica da investigação foi efetuada antes da divulgação do AEAT 2013, e utilizamos como base de dados o conjunto das Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT) emitidas pelos empregadores no Brasil em 2013, comparando-as com os dados dos empregados formais do final de 2012 do IBGE.
Selecionamos quatro Classes do CNAE da Construção (Setor F) informados nas CAT e contamos, um a um, quantos mortos em 2013 eram terceirizados em relação ao total de vítimas, e o risco de morrer nesses CNAE em relação à probabilidade média de morrer trabalhando no país. Os resultados são os seguintes:
Na Classe Construção de Edifícios, a mortalidade (que também chamaremos incidência de fatalidade ou chance de morrer) é o dobro do conjunto do mercado de trabalho. Apesar de muito provavelmente contar com maioria de trabalhadores diretamente contratados, a Classe teve mais terceirizados mortos. Foram 135 trabalhadores mortos em 2013, sendo 75 terceirizados (55,5% dos mortos) e 60 contratados diretos ou não identificados.
Nas Classes que compõem a divisão 43 a prevalência de terceirizados entre os mortos é mais acentuada. Ademais, os CNAE que têm mais terceirizados entre os mortos suplantam ainda mais a taxa de mortalidade do conjunto do mercado de trabalho do país.
Em obras de acabamento, houve 2,32 vezes mais incidência de fatalidades entre seus trabalhadores, comparada à incidência do conjunto do mercado formal. Em números absolutos, foram 20 trabalhadores mortos, dos quais 18 eram terceirizados. Em obras de terraplanagem, cuja chance de morrer foi 3,3 vezes maior do que no restante do mercado de trabalho, dos 19 mortos, 18 eram terceirizados e apenas 1 contratado diretamente.
Nos serviços especializados não especificados e obras de fundação, morreram 30 terceirizados e 4 contratados diretamente, tendo o setor 2,45 vezes maior índice de mortes em relação aos empregados formais da economia como um todo.
Reitere-se que os CNAE do Setor Construção, entre os quais estão as Classes apresentadas, contemplam empresas tomadoras e terceirizadas, assim como trabalhadores diretamente contratados e terceirizados, trabalhando nas mesmas obras e comumente nas mesmas funções. Mesmo as Classes da Divisão 43, Serviços Especializados para Construção, apesar de tipicamente terceirizada, possui trabalhadores nas mesmas obras e congregados aos mesmos trabalhadores das empresas contratantes.
Todavia, os terceirizados são vítimas preferenciais em ambas as Divisões e quando comparadas as Divisões e Classes, sendo maior a mortalidade nas Classes onde mais morrem trabalhadores terceirizados.
Vale ressaltar que os dados se referem apenas aos acidentes comunicados, quando um número imenso é omitido. Em pesquisa que estamos desenvolvendo, conseguimos apurar dezenas de trabalhadores assalariados mortos, em 2013, sem que houvesse emissão de CAT.
Também a omissão da notificação dos acidentes parece atingir mais os trabalhadores terceirizados. Dos acidentes fatais ocorridos em 2013, para os quais foram lavrados autos de infração pela Fiscalização do Trabalho (até 24/06/2014) por falta de comunicação ao MTE, 23 não comunicados eram referentes a trabalhadores terceirizados, 4 contratados diretos e para 8 não foi identificada a forma de contratação. Essa tendência já havia sido apontada por Mangas, Gómez, Thedim-Costa (2008, p.54), para uma amostra de acidentes entre 1997 e 2001, assim como em estudo de caso efetuado por Fonseca (2007, p.89).
Mesmo em casos amplamente divulgados pela mídia, como o desabamento da obra do sorteio da Copa do Mundo na Bahia, que matou Zilmar Neri dos Santos, e o infarto sofrido por José Antônio da Silva Nascimento, em outra obra da COPA, em Manaus, não houve emissão de CAT para esses trabalhadores terceirizados.
Não fossem suficientes os achados a partir dos AEAT e das CAT emitidas, pesquisa de Sampaio (2013), com base nos processos judiciais que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho (TST), corrobora a maior incidência de terceirizados entre os trabalhadores acidentados na construção civil.
Sampaio (2013) coletou uma amostra de decisões do TST no site da instituição, selecionando aleatoriamente aquelas que contivessem a palavras-chave “acidente” e “construção civil”. A pesquisa abarcou cerca de “10% do total de 441 decisões referentes a acidentes do trabalho na construção civil, resultando em 45 acórdãos analisados” (SAMPAIO, 2013, p.18).
Das decisões do TST que efetivamente versavam sobre acidentes de trabalho na construção civil, 69,44% eram acidentes que vitimaram terceirizados. Ou seja, mesmo sem ser maioria no mercado de trabalho, os trabalhadores terceirizados são, mais uma vez, maioria entre os acidentados. Além do fato de não ter tido viés na escolha dos casos, o resultado é ainda mais revelador porque os trabalhadores terceirizados tendem a ter menos condições de acesso à Justiça e, em especial, aos Tribunais Superiores, seja pela fragilidade individual, seja pela fraqueza dos sindicatos que, em geral, representam formalmente os trabalhadores terceirizados, ou mesmo por não ter qualquer representação. Destarte, seria ainda mais esperado que os trabalhadores terceirizados fossem minoria entre os acidentados na amostra analisada por Sampaio (2013).
Em suma, são fortes as evidências de que a chance de morrer trabalhando na construção civil, para os trabalhadores terceirizados, é substancialmente superior à dos empregados diretamente contratados no setor. Longe de simples coincidência, me parece que a própria natureza do fenômeno denominado como terceirização é o elemento essencial que explica a maior mortalidade entre os trabalhadores contratados por meio desse expediente.
2- Explicando a relação entre terceirização e acidentes fatais na construção
2.1- Sobre o conceito de terceirização
Os desafios à análise dos fenômenos que envolvem a terceirização começam, ao mesmo tempo em que se expressam, no próprio conceito de terceirização. Como discutido em outros textos (Filgueiras (2012, 2014C), Filgueiras e Cavalcante (2015)), o conceito hegemonicamente aceito de terceirização não retrata o que as pesquisas indicam, e mesmo a literatura crítica aceita premissas da versão empresarial que cerceiam o debate.
O que acontece é que, a despeito da ampla divergência entre as consequências, há consenso na literatura e no senso comum do que seria terceirização. Aceita-se que terceirização seria a transferência de parte do processo produtivo de uma empresa, a contratante, para outra figura (normalmente outra pessoa jurídica).
Nessa ótica, podem ser usadas diferentes retóricas, como por exemplo:
Como as inovações tecnológicas são muito rápidas, as empresas não conseguem fazer de tudo e, por isso, precisam utilizar o trabalho de outras empresas e de outras pessoas – especialistas no seu assunto (PASTORE, 2008, p. 117).
Contudo, mesmo que mudem algumas palavras, a ideia de que a empresa contratante deixa de realizar a atividade é um ponto comum entre as versões correntes. Até quem vê criticamente a terceirização normalmente admite essa premissa. Por exemplo, para o DIEESE (2007, p. 5), a terceirização é “o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e transfere para outra empresa”.
Assim, apesar das diferenças, há consenso entre críticos e apoiadores de que terceirização é a externalização das atividades de uma empresa. Revisões de literatura já detectavam esse consenso:
As definições de subcontratação ou de terceirização, apesar de apresentaram diferentes análises, dependendo do interesse de cada campo do conhecimento, possuem elementos centrais que podem definir tal prática, ou seja, a transferência da produção para terceiros (COSTA, 2010, p.47, grifos nossos).
Não é isso que temos apurado, inclusive in loco, ao longo de centenas de casos envolvendo todos os setores, portes de empresa, origens do capital (Filgueiras, 2011, 2012, 2013, 2014). Ao contrário do que normalmente se propala, terceirização não é transferência de atividade, não se trata da radicalização da divisão social do trabalho no capitalismo, nem da pulverização dos capitais. A atividade terceirizada continua sob comando do tomador dos serviços, a empresa contratante.
A terceirização aparentemente divide e fragmenta o processo, podendo haver, eventualmente, segregação espacial de atividades, mas a relação não se efetiva entre empresas “autônomas”. Pelo contrário, a essência do controle de fato do processo produtivo das atividades terceirizadas não muda, continua sendo da empresa contratante. Esse controle pode ser feito por diferentes métodos (até insidiosamente), mas invariavelmente inclui a gestão da força de trabalho empregada.
Portanto, a terceirização não significa externalização de fato de atividades da produção. O que se efetiva é uma contratação diferenciada da força de trabalho por parte da empresa tomadora de serviços. Com isso, busca-se a redução de custos e/ou a externalização de conflitos trabalhistas, aumento de produtividade espúria, recrudescimento da subsunção do trabalho, flexibilidade e externalização de diversos riscos aos trabalhadores (este último aspecto será abordado mais à frente). Em suma, com maior ou menor intencionalidade, as empresas buscam diminuir resistências da força de trabalho e as limitações exógenas ao processo de acumulação.
As centenas de casos empíricos que sustentam essas proposições, muitos analisados in loco ao longo dos últimos 8 anos, contemplam empresas pequenas, médias, grandes, nacionais e multinacionais, incluem entrevistas com trabalhadores e empresários, investigações de sistemas de informação, leitura de contratos e outros documentos, centenas relatórios de Fiscalização do Ministério do Trabalho, Ações Civis Públicas do Ministério Público do Trabalho, decisões da Justiça do Trabalho. Estão incluídos setores como produção florestal, bancos, hotéis, telecomunicações, hospitais, agricultura (diversas culturas), indústria química, plásticos, mineração, madeireira,
construção civil, petroquímica, avicultura, siderurgia, petróleo, automobilística (muitos casos são apresentados em Filgueiras (2011, 2012, 2013, 2014)). Na verdade, as mesmas evidências encontradas estão presentes na maior parte das pesquisas existentes na literatura, mas sem a extração do conteúdo ali subjacente.
Na construção, por exemplo, Costa (2010) apura que:
Em muitos casos, a “necessidade” da subcontratação implica a transformação de profissionais vinculados, em alguns casos há anos na Construtora e normalmente em cargos de chefia, em “empreendedores”. Assim, a empresa incentiva determinados profissionais, inclusive com auxílio para a regularização de uma microempresa e os contrata com exclusividade para determinado serviço. Em alguns casos, tais empresas são constituídas exclusivamente para servir a uma determinada obra, extinguindo-se juntamente com o canteiro de obras. (COSTA, 2010, p. 208).
A despeito de ser muito frequente esse tipo de arranjo, a terceirização não necessariamente ocorre nesses moldes. Diversas formas de contratação de trabalhadores por meio de ente interposto são possíveis, desde que o controle do processo produtivo seja do tomador, e mesmo que de forma insidiosa.
Assim, a terceirização pode ser formata desde a contratação de trabalhadores por meio de Micro Empreendedores Individuais (MEI), que se consubstancia num mero papel como forma de interposição com o trabalhador, até por meio de pessoas jurídicas que formalizam número substancial de trabalhadores e cujo proprietário ou preposto é designado e dirigido pelo tomador de serviços para realizar algumas funções do seu processo produtivo. Em comum, em todos os casos, trata-se de espaço de acumulação do tomador, força de trabalho do tomador (não raramente incluindo a própria pessoa que aparece como figura interposta), configurando o interposto, quando muito, uma peça bem remunerada, mas necessariamente submissa aos ditames do tomador e cuja principal função no processo produtivo é ser o ente interposto.
Diferente disso é a relação entre distintos capitalistas, cada um dirigindo e acumulando a partir da sua força de trabalho, como é inerente à divisão social do trabalho no capitalismo, e que não é criada, nem radicalizada, pela reestruturação produtiva iniciada no último quarto do Século XX (tanto assim que a centralização do capital é recrudescida desde então).
Por isso, talvez seja interessante repensar o próprio conceito de terceirização, que poderia ser conceituada como o processo de valorização do capital através de organização e gestão do trabalho, sem admissão da relação contratual com os trabalhadores em atividade, com o uso de um ente interposto (seja pessoa jurídica, cooperativa, etc.).
2.2- Externalização dos riscos e elevação das mortes
Destarte, a terceirização não é a externalização de atividades, mas uma forma de gestão do próprio tomador de serviços, a empresa contratante, que se consubstancia no uso do ente interposto para contratação de trabalhadores. Contudo, de fato, ao menos uma externalização normalmente ocorre com a terceirização, qual seja: a externalização dos riscos ocupacionais, processo fundamental para explicar a maior acidentalidade entre os trabalhadores terceirizados.
Ao externalizar riscos por meio do ente interposto, são potencializados os fatores acidentogênicos no processo de trabalho, pois são inibidos os mecanismos de limitação do despotismo patronal sobre os trabalhadores.
Isso porque a terceirização diminui tanto a chance de regulação externa (via instituições de regulação do direito do trabalho e sindicatos, por exemplo), quanto a resistência individual contra a exploração do trabalho. As instituições tendem a focar seus mecanismos de regulação no ente interposto, ou apenas agir palidamente sobre o tomador; ao mesmo tempo, individualmente, o trabalhador terceirizado se torna mais fragilizado frente à empresa que lucra com seu labor (FIGLUEIRAS, 2014C, p. 8). Ou seja, para o tomador, externalizar os riscos significa aumentar seu poder de gerir a força de trabalho sem preservar sua integridade física.
Essa operação de externalização de riscos pelas empresas contratantes, que concretamente significa deixar de garantir condições seguras de trabalho aos terceirizados usando a figura interposta como apoio para tal estratégia, opera tanto por omissões, quanto por ações:
Quanto às omissões, as empresas tendem a não tomar medidas para identificar, eliminar ou controlar os riscos aos quais os trabalhadores terceirizados estão expostos, ou, quando muito, a fazê-lo menos do que em comparação aos trabalhadores diretamente contratados. Isso inclui desde a não adoção de proteções coletivas (como dispositivos contra queda de pessoas e projeção de materiais), até medidas de ordem individual, como fornecimento de equipamento de proteção individual adequados aos riscos e realização das capacitações e treinamentos necessários. Ademais, as empresas tendem a não garantir que a organização do trabalho seja segura, potencializando riscos de acidentes por meio da confusão que comumente se instala nos processos produtivos (sobreposição de atividades, etc.). Essa confusão não é um efeito colateral da terceirização, mas corolário da omissão do tomador, que externaliza a responsabilidade de gerir de modo seguro as atividades.
Quanto às ações, as empresas têm mais facilidade para impor medidas que reduzem ainda mais o controle dos trabalhadores sobre o processo de trabalho e incrementam a acidentalidade quando contratam trabalhadores por meio da terceirização. Algumas medidas contribuem diretamente para o aumento dos riscos, como o aumento das jornadas. Outras incitam os trabalhadores a se expor mais, como o pagamento por produção, que torna a remuneração mais precária e, justamente para atenuar essa precarização, o trabalhador é pressionado a intensificar o ritmo de trabalho e consentir o prolongamento do trabalho e a ausência de descanso, elevando a acidentalidade. Outras medidas são mais facilmente adotadas pelas empresas com o trabalho terceirizado, como a elevação da rotatividade, tornando os vínculos mais instáveis, contribuem para aprofundar o estranhamento no processo de trabalho e reduzem a propensão a qualquer forma de resistência.
É desse modo que a terceirização promove maior tendência à transgressão dos limites físicos dos trabalhadores. Ela potencializa a natureza do assalariamento de desrespeitar limites à exploração do trabalho, no caso, suplantando os limites físicos do trabalhador.
Diversos são os relatórios de investigação dos Auditores Fiscais do Trabalho que corroboram essas considerações.
Selecionamos relatórios de alguns acidentes fatais ocorridos em diferentes estados e regiões do país, especialmente no ano de 2013, que ilustram alguns casos contemplados nos dados do INSS supracitados.
O primeiro deles ocorreu em Campinas (SP), em 16 de dezembro de 2013. Um trabalhador caiu do décimo quarto andar de um edifício em construção quando se deslocava entre um andaime suspenso e o prédio. A vítima trabalhava no andaime (tipo balancim, manual), na fachada do prédio, fazendo revestimento externo com reboco.
Segundo a Fiscalização do Trabalho:
Quando acabou a massa que havia em seu recipiente, como o ajudante ainda não havia retornado, mas ainda havia massa suficiente na caixa no chão da sala, Cosme se preparou para ir buscá-la. Mas para que conseguisse sair do andaime para o edifício, teve de desconectar o cinto da linha de vida próxima ao andaime. Como não havia outra linha de vida próxima ao edifício, ficou sem ter onde conectar o cinto antes de efetuar o movimento para sair. O local que estava sendo utilizado para acesso ao edifício era a abertura da futura janela de um dos quartos. O andaime estava no mesmo nível do batente da janela. Como o andaime não estava estaiado,
nada o fixava à parede do edifício. A proximidade visual entre andaime e janela era aparente. Assim, estando móvel, o piso do andaime oscilou em reação ao movimento do pedreiro, mas em sentido contrário ao edifício (princípio de ação e reação), abriu-se uma fresta pela qual ele caiu, uma vez que o cinto não estava conectado. O cinto utilizado não tinha duplo talabarte. (SRTE SP, 2014)
A vítima estava há 16 dias em atividade na obra, sendo contratado por meio de pessoa jurídica interposta. A tomadora não tinha sequer um trabalhador contratado diretamente em período integral na obra (havia 38 trabalhadores no canteiro). Ela externalizou completamente a gestão dos riscos, ou seja, se portou como se não tivesse nenhuma responsabilidade em relação à garantia da integridade física daqueles trabalhadores, fato evidenciado pelas 96 infrações à legislação trabalhista apuradas pela Fiscalização do Trabalho na obra, 80 delas por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.
Não por acaso, o relatório da Fiscalização utiliza o termo “negligência” para classificar o comportamento da empresa tomadora dos serviços em relação ao acidente:
Um trabalhador que passou por treinamentos com carga horária bastante inferior à requerida na norma, com cinto de segurança inadequado, não havendo onde prendê- lo nas movimentações para dentro e fora do andaime, nem sempre podendo contar com o ajudante, sendo remunerado por produção, laborando em equipamento mal montado, em uma obra repleta de irregularidades e sem gestão de segurança adequada. (SRTE SP, 2014)
Em outros casos, a contratante registra um número mínimo de empregados, mas também externaliza a gestão dos riscos ocupacionais de todo o estabelecimento, como ocorreu em uma obra de hotel de uma rede internacional em Londrina. Ao investigar acidente fatal que vitimou um trabalhador terceirizado no canteiro, concluiu o Auditor Fiscal do Trabalho:
A situação geral de segurança e saúde do trabalho encontrada no canteiro de obras do Hotel Í Londrina é precária. Na verdade, analisando as irregularidades encontradas, chega-se a conclusão de que não há gestão de segurança e saúde do trabalhador no local.
Para começar, o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) não havia sido elaborado. O canteiro de obras do Hotel Í Londrina contava, na ocasião da inspeção, com o total de 32 (trinta e dois trabalhadores), sendo apenas 3 (três) da construtora principal, contratante das demais: o engenheiro civil, o metre de obras e o contra mestre. Os demais trabalhadores eram 8 (oito) da empresa Construtora AL., 15 (quinze) da empresa GGMP, e 6 (seis) da empresa SDT. (SRTE PR, 2013, p.8)
Ademais, havia nessa obra 5 trabalhadores contratados por meio da pessoa jurídica GGMP (inclusive o trabalhador acidentado), e que estavam no canteiro na ocasião do acidente, mas foram mandados embora pela empresa contratante logo depois e a fiscalização não mais conseguiu localizá-los. A CAT da vítima do acidente sequer foi emitida.
Também em 2013, desta vez um acidente fatal na reforma de um telhado em Mato Grosso, a Fiscalização do Trabalho apurou que: “a empresa contratante deixou de implementar, de forma integrada com a contratada, medidas de prevenção de acidentes de trabalho, sendo omissa na prevenção de acidentes e doenças ocasionadas pelo trabalho” (SRTE MT, 2014, p. 6).
No mesmo ano, em Ilhéus, na Bahia, quatro trabalhadores terceirizados morreram em acidente nos serviços de sondagem aquática para as obras de construção de uma ponte. No dia do acidente, de acordo com o Relatório da Fiscalização do Trabalho, quando os empregados deixaram a embarcação flutuante no mar, onde executavam os serviços, para a embarcação móvel que os conduziria à terra firme, “esta última se desprendeu da flutuante, fato que, adicionado ao movimento intenso da maré, levou os trabalhadores para alto mar, ficando à deriva” (SRTE BA, 2013). Ainda segundo o documento: “o movimento das águas fez com que a embarcação se revirasse e os trabalhadores, sem se utilizarem de colete salva vidas e sem saber nadar, faleceram afogados” (SRTE BA, 2013).
A Fiscalização apurou diversos fatos relacionados ao infortúnio:
Em seu depoimento o empregado sobrevivente MRO afirmou que nunca realizou nenhum treinamento na empresa. O citado empregado foi admitido inicialmente para trabalhar em serviços rotineiros de sondagem (obras de construção) e posteriormente designado para executar serviços de sondagem que exigia trabalho em superfície aquática, ou seja, em ambiente com riscos diversos dos quais estava submetido anteriormente. Mas antes que houvesse o treinamento dos empregados para essas novas circunstâncias, fazia-se necessária uma análise e antecipação desses novos riscos por parte da empresa, o que não foi feito, conforme se infere da análise do documento-base apresentado para o PPRA (SRTE BA, 2013)
Portanto, também nesse caso, a tomadora externalizou os riscos e não tomou qualquer medida para preservar a vida dos trabalhadores: da identificação dos riscos ao treinamento dos trabalhadores e uso de equipamentos de proteção, nada foi garantido. Também neste caso, sequer houve comunicação das mortes ao INSS.
Em muitos casos, a maior acidentalidade entre os terceirizados está também relacionada ao fato de as tomadoras de serviços contratarem trabalhadores via entes interpostos para as tarefas mais perigosas em seus processos produtivos. Gomes (2003, p. 23) já apontava esse processo na construção civil.
Ocorre que, além de não gerirem os riscos, pelo contrário, buscam externalizá-los por meio dessa estratégia de contratação, frequentemente não apenas se eximem das medidas de proteção, mas permitem ou mesmo determinam condições que provocam aumento dos riscos, como o incremento das jornadas e a eliminação de descansos. Todos esses fatores estiveram presentes em um acidente fatal em Taboão da Serra, São Paulo, em 02 de maio de 2013. A externalização generalizada dos riscos foi detectada pela Fiscalização do Trabalho:
Acidente ocorrido em obra de ampliação da rede de esgotos da CIA de saneamento básico, da qual o empregador é subcontratado. O trabalhador PBS, ajudante geral, encontrava-se dentro de uma vala, de aproximadamente 1 m de profundidade, operando uma máquina lixadeira à qual havia sido adaptado um disco de aço para corte de tubos de PVC rígido com diâmetro de 0,50 m, utilizados em redes de esgoto. O disco de corte atingiu a virilha do trabalhador, que não sobreviveu à hemorragia provocada pelo corte. Analisando os documentos apresentados pelo empregador e em entrevista com os trabalhadores, foi constatado que não havia equipamento destinado àquela tarefa, sendo feita a improvisação com a lixadeira (após o acidente, o empregador passou a desenvolver outro equipamento para execução da tarefa); o operador "habitual" de tal equipamento não se encontrava presente; o equipamento não dispunha de trava ou qualquer dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoas não autorizadas; o trabalhador acidentado não dispunha de qualquer treinamento para operação dessa ou de outras máquinas, sendo ajudante geral. Constatou-se, também, habitual excesso de jornada da equipe de trabalho, inclusive em domingos e feriados, e falta de concessão de descanso mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho e do descanso semanal de 24
horas consecutivas, tendo o empregado acidentado laborado por períodos de até 27 dias consecutivos sem descanso (SFIT, Relatório de Inspeção 11104717-0)
Ausência de ferramentas adequadas e protegidas, e inexistência de treinamento, estão entre as omissões apuradas. Ademais, a imposição de extensas jornadas e ausência de descansos complementou a externalização dos riscos que contribuíram para o infortúnio.
Ou seja, tanto a escolha das tarefas terceirizadas, quanto o tratamento dos terceirizados, contribuem para a maior quantidade de mortes. Isso é registrado em vários setores, dos quais o petroleiro e o energético se tornaram pródigos (ver pesquisas: CUT/DIEESE (2011), SILVA (2013)).
Mas os dados aqui apresentados, concernentes à construção civil, expressam mais diretamente a precarização dos terceirizados, pois abarcam trabalhadores nas mesmas funções: terceirizados e contratados diretos corriqueiramente trabalham em atividades iguais.
A externalização dos riscos pelos contratantes abarca desde a não adoção de medidas de eliminação, passando pelas (inexistência de) ações coletivas de proteção, até o (não) treinamento e qualificação dos trabalhadores terceirizados.
Complementarmente, a externalização dos riscos inclui a não realização do controle e gerenciamento da segurança nas atividades. Por isso, a terceirização incita confusão na organização do local de trabalho, na comunicação, no ordenamento das atividades, até mesmo nos eventuais casos em que haveria previsão de adoção de medidas de proteção, elevando as chances e consumação de infortúnios.
Outros Autores já haviam citado a confusão criada pela terceirização (FONSECA, 2007, p.130). A própria Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2009) aponta esse processo:
O outsourcing, o aumento do trabalho a tempo parcial e a subcontratação, complicam a gestão da segurança e saúde no trabalho. Isto cria incertezas e mal entendidos sobre as responsabilidades de cada um, especialmente quando vários empregadores trabalham no mesmo local, como acontece, por exemplo, no caso da construção civil. (2009, p. 8).
Esses “mal entendidos” (confusão) nos locais de trabalho não ocorrem porque a tomadora dos serviços perde o controle das atividades, mas sim porque opta por gerir as atividades sem preocupação com a segurança dos trabalhadores envolvidos, transferindo a eles os riscos engendrados por tais confusões.
O que chamamos a atenção aqui é que, longe de um efeito colateral da terceirização, essa confusão é produto de uma opção da empresa que toma os serviços, que não se preocupa com a coordenação das atividades no que tange à segurança. Dentre muitos exemplos possíveis, segue trecho de relatório de Auditor Fiscal do Trabalho sobre acidente ocorrido em Rondônia, em 2013, quando morreram dois trabalhadores terceirizados. Eles caíram de uma torre que estava sendo montada a despeito da identificação prévia de condições de risco e inadequação do serviço:
No entanto, mesmo com a paralisação das atividades pelos motivos acima expostos, no dia seguinte, as atividades foram retomadas sem o integral saneamento das irregularidades constatadas pelo fiscal da TOMADORA. Em virtude de contradições nas informações prestadas pelos trabalhadores daquela equipe de montagem, dos fiscais da empresa TOMADORA e dos supervisores da CONTRATADA, não foi possível à Inspeção do Trabalho evidenciar, de forma inequívoca, de onde partiu o comando para que os trabalhadores retornassem às atividades antes da correção das irregularidades constatadas (SRTE RO, 2013, p. 14.).
O caso a seguir resume vários aspectos do recrudescimento dos riscos incitados pela terceirização. Trata-se de acidente ocorrido na ampliação de uma planta de celulose, em 2007. Um trabalhador caiu em uma abertura no piso, sem nenhuma espécie de fechamento, do primeiro pavimento da futura instalação. Ele era contratado por uma empresa interposta, por meio de outra empresa interposta.
Como parte da externalização dos riscos, a empresa contratante elaborou um relatório próprio sobre o acidente, cujo cerne era se eximir de qualquer responsabilidade pelo evento (a conclusão em sua própria investigação é que não conseguiu "levantar nenhuma hipótese clara e objetiva para a ocorrência do acidente").
O Relatório de Investigação da Fiscalização do Trabalho chega a conclusões bastante diferentes:
Não há dúvidas quanto ao elemento decisivo para a emergência dos fatores que instituíram as circunstâncias responsáveis pelo acidente, qual seja: o processo de sub-contratação de empresas existente na obra. A rigor, as próprias questões remanescentes apontam para tal conclusão: não se sabe quem, nem a razão que determinou a retirada dos fechamentos das aberturas no piso do local do acidente; não se sabe se a PPT valia para o primeiro nível do edifício ou para o conjunto do prédio. Ou seja, não houve o gerenciamento necessário que impedisse o surgimento desses impasses, que implicaram, tragicamente, no acidente fatal objeto desta investigação.
A sub-contratação de empresas dentro da obra engendrou a ausência de coordenação entre as atividades no interior do canteiro, a precariedade da concatenação entre as ações de diversas empresas sub-contratadas e sub-contratadas das sub-contratadas, que se manifestou, infelizmente, na ocorrência de infrações das normas de segurança do trabalho e, por conseguinte, de circunstâncias iminentes de risco que terminaram provocando o falecimento do trabalhador (SRTE BA, 2007).
A externalização dos riscos pelo tomador de serviços engendrou confusão na organização da segurança nas etapas da construção e falta de adoção de medidas e proteção coletiva que evitariam o acidente.
A terceirização é um escudo para as empresas tomadoras dos serviços. Ao nominar outra pessoa física ou jurídica como responsável pelo trabalhador, a contratante quase sempre se exime, na prática, da adoção de medidas para preservação da sua integridade física. Mesmo quando a tomadora efetua alguma medida, é sistematicamente aquém do que oferece aos empregados que formaliza. Quando existem, as ações tendem a ser insuficientes. Ademais, a externalização dos riscos contempla a ausência de organização das atividades de modo a prevenir riscos e garantir
a efetividade de eventuais medidas de proteção. Em todos os casos, o do tomador é sempre pautado pela transferência da responsabilidade ao ente interposto, primeiro nominado por qualquer infortúnio. Não bastasse, tem com as empresas contratantes, por meio da terceirização, têm mais força para adotar e permitir medidas que aumentam a acidentalidade.
Enfim, além de precarizar as condições de trabalho e de vida, a terceirização é uma questão de saúde pública.
Considerações
Ao diminuir as chances de resistência dos trabalhadores, a terceirização potencializa a capacidade de exploração, por conseguinte, incrementa as chances da transgressão dos limites físicos dos trabalhadores no processo de reprodução do capital.
Ademais, a externalização dos riscos, promovida pela terceirização, acentua dramaticamente uma das principais características da forma de regulação privada hegemônica nas empresas brasileiras: a individualização da segurança e saúde do trabalho.
Conforme discutido em Filgueiras (2011), o padrão de regulação da saúde e segurança do trabalho no Brasil foca questões individuais, abstraindo o ambiente e os fatores coletivos que incidem na preservação da integridade física dos trabalhadores. Desse modo, tende a tirar das empresas e imputar aos trabalhadores a responsabilidade pela garantia de sua própria integridade física, desconsiderando que estes não têm controle sobre as tomadas de decisão e estão subordinados e subsumidos ao seu processo de trabalho. Assim, os riscos são transferidos aos trabalhadores, e são reproduzidas as condições que engendraram os acidentes, perpetuando-os.
O cerne dessa dinâmica da individualização é bem ilustrado pelas quase uníssonas afirmações de empresários e seus representantes após os acidentes com o seguinte conteúdo: “a empresa forneceu o equipamento de proteção individual, a culpa é do trabalhador que morreu”.
A terceirização radicaliza a individualização, pois tende a distanciar ainda mais a empresa da responsabilidade por preservar a integridade física daqueles que produzem seus lucros. As declarações empresariais após os infortúnios, apesar de variarem na forma, quase sempre expressam que: “a empresa não tem nada a ver com isso, a culpa é do trabalhador do terceirizado”, ou seja, o mais distante possível da empresa contratante.
Vários são os exemplos de como a terceirização externaliza e aprofunda a transferência dos riscos operada pela individualização:
A engenheira repassou a culpa pelo acidente à empresa terceirizada responsável, entre outras atividades, pelo içamento de materiais pesados. Segundo o vice presidente do Conselho, engenheiro mecânico e segurança do trabalho, Jaques Sherique, essa é uma atitude comum em tempos de muitas terceirizações de serviços na construção civil. “A terceirização no setor tem levado ao acréscimo de acidentes. Depois que eles acontecem, as empresas tendem a repassar a responsabilidade”.(http://www.crea-rj.org.br/blog/acidente-do-vergalhao-e-apurado-pelo-crea-rj/)
As empresas transferem a responsabilidade de fato aos entes interpostos, deixando de gerir de forma segura o processo de trabalho, e também tentam transferir a responsabilidade jurídica.
Nas obras da Copa do Mundo, nas quais 7 dos no 9 trabalhadores mortos eram terceirizados, foram registrados exemplos reveladores desse processo de transferência e individualização dos riscos. Em diferentes oportunidades, empresas e seus representantes atribuíram diretamente a responsabilidade dos acidentes fatais aos trabalhadores, mesmo quando havia descumprimentos flagrantes da legislação, pelas empresas, relacionados aos infortúnios.
Essa individualização, quando associada à terceirização, tende a se profundar, conforme se depreende de reportagem de Thadeu (2014), intitulada “Odebrecht culpa terceirizada por acidente fatal no Itaquerão”.
O laudo da Odebrecht indica que a empreiteira seguiu a fiscalização nos procedimentos de operação da coluna, frisa que o piso era firme para serviços de tamanha magnitude, mas diz que o alerta do peso excedido na configuração da máquina era dever do sistema do guindaste operado pela Locar.
"Não nos foi possível compreender como o operador e/ou o supervisor da Locar decidiram prosseguir na operação (...) Só vemos duas hipóteses possíveis: ou o sistema estava fora de operação, ou os avisos foram desconsiderados, assumindo-se então o risco de prosseguir com a manobra", complementa o relatório.
Ou seja, a Odebrecht diz que não tem nada a ver com a execução das atividades, como se ela não tivesse qualquer poder sobre determinar o que, como e onde seria realizado o serviço. Na nota divulgada pela Odebrecht sobre o acidente a relação entre individualização e terceirização é evidente:
A causa matriz do acidente com o guindaste Liebherr LR 11350, ocorrido em novembro de 2013, nas obras da Arena Corinthians, está no fato de que os responsáveis pela operação do equipamento, todos funcionários da empresa Locar, surpreendentemente não seguiram o plano de rigging, elaborado, avaliado e previamente aprovado, que define de que forma o guindaste deve pegar cada peça em sua posição inicial e lança-la na sua posição final. (grifos nossos)
Portanto, para a Odebrecht, a responsabilidade seria dos funcionários da pessoa jurídica terceirizada. Entre o trabalhador (o culpado) e a empresa contratante aparece mais um candidato a responsável pelos acidentes, dos quais a empresa contratante se coloca o mais distante possível.
Estamos diante de estratégia de gestai do trabalho que aumenta o poder empresarial e potencializa a capacidade de suplantar limites à acumulação, no caso, os próprios limites físicos dos trabalhadores.
A terceirização tem contribuído decisivamente para recorrentes tragédias plenamente evitáveis. Todavia, os interesses empresariais mais predatórios, caso consigam sacramentar a aprovação do PL 4330, serão capazes de promover um futuro cada vez mais sombrio.
Referências
Anuários Estatísticos de Acidentes de Trabalho. Disponíveis em http://www.previdencia.gov.br/estatisticas.
COSTA, Luciano. Trabalhadores em Construção: mercado de trabalho, redes sociais e qualificações na Construção Civil. Campinas, UNICAMP, 2010.
CUT/DIESSE. “Terceirização e Desenvolvimento: uma conta que não fecha – dossiê sobre o impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos”. Dossiê sobre a terceirização. São Paulo, 2011.
CUT. Terceirização e desenvolvimento: uma conta que não fecha: / dossiê acerca do impacto da terceirização sobre os trabalhadores e propostas para garantir a igualdade de direitos / Secretaria. Nacional de Relações de Trabalho e Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. - São Paulo: Central Única dos Trabalhadores, 2014.
DIEESE. Relatório Técnico - O Processo de Terceirização e seus Efeitos sobre os Trabalhadores no Brasil. 2007
COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Terceirização: máquina de moer gente trabalhadora. São Paulo: Ltr, 2015. pp. 207-216.
GOMES, Rafael da Silveira. A produção social do infortúnio. Rio de Janeiro, Escola Nacional de Saúde Pública, 2003.
COSTA. Dulce Corrêa Monteiro Filha; Ana Cristina Rodrigues da Costa; João Paulo Martin Faleiros; Bernardo Furtado Nunes. Construção civil no Brasil: investimentos e desafios. Perspectivas de investimento: 2010-2013. BNDES, 2010.
DRCUK, Graça; FILGUEIRAS, Vitor. DRUCK, Graça; FILGUEIRAS, Vitor Araújo. A epidemia da terceirização e a responsabilidade do STF. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. 2014.
FONSECA, Eduardo Diniz. Inovação e acidentes. INOVAÇÃO E ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL: NOVAS TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS E RUPTURA DOS SABERES DE PRUDÊNCIA. Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2007.
FILGUEIRAS, Vitor; SOUZA, Ilan Fonseca de. Criatividade do capital e exploração do trabalho no bojo da acumulação flexível: o esquema de intermediação da força de trabalho numa fábrica de veículo. ENCONTRO NACIONAL DA ABET. João Pessoa, setembro 2011.
FILGUEIRAS, Vitor. Novas/Velhas formas de organização e exploração do trabalho: a produção “integrada” na agroindústria. Revista Mediações. Londrina, UEL, 2013.
FILGUEIRAS, V; DUTRA, R. O Supremo e a repercussão geral no caso da terceirização de atividade-fim de empresas de telecomunicações: o que está em jogo? 2014B. Disponível em:
http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br/2014/06/o-supremo-erepercussao-geral-no-caso.html
FILGUEIRAS, Vitor. HEGEMONIA, ACIDENTES DE TRABALHO E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DAS EMPRESAS: a culpabilização estratégica e as possíveis formas de resistência. Salvador, 2011. FILGUEIRAS, Vitor; CAVALCANTE, Sávio. Terceirização: um problema conceitual e político. Le Monde Diplomatique, 2015. Disponível em: http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=1799
FILGUEIRAS, V. Estado e direito do trabalho no Brasil: regulação do emprego entre 1988 e 2008. Salvador, Tese de Doutoramento do Programa de Pós-graduação em C. Sociais/FFCH/UFBA, 2012.
FILGUEIRAS, V. Terceirização e trabalho análogo ao escravo: coincidência? 2014C. Disponível em:
http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br/2014/06/terceirizacaoetrabalho-analogo-ao.html
FILGUEIRAS, V. NR 12: Máquinas, equipamentos, dedos, braços e vidas: Padrão de gestão da força de trabalho pelo empresariado brasileiro. 2014. Disponível em: http://indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br/2014/06/nr-12-maquinasequipamentos-dedos.html.
MANGAS, Raimunda Matilde do Nascimento, MINAYO-GOMES, Carlos;
THEDIM-COSTA, Sonia Maria da Fonseca. Acidentes de trabalho fatais e desproteção social na indústria da construção civil do Rio de Janeiro. Rev. bras. Saúde ocup., São Paulo, 33 (118): 48-55, 2008.
OIT, 2009. (Saúde e vida no trabalho: um direito humano fundamental. Organização internacional do Trabalho, 2009, p. 6-11, disponível em www.ilo.org).
OIT, 2014 A. Creating Safe and Healthy Workplaces for All International Labour Organization Report prepared for the G20 Labour and Employment Ministerial Meeting Melbourne, Australia, 10-11 September 2014
OIT, 2014 B. Safety and health at work: a vision for sustainable prevention: XX World Congress on Safety and Health at Work 2014: Global Forum for Prevention, 24 - 27 August 2014, Frankfurt, Germany / International Labour Office. - Geneva: ILO, 2014.
SRTE MT. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DE MATO
GROSSO. Relatório de Inspeção 111339111. Cuiabá, 2014.
SRTE MS. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DE MATO
GROSSO DO SUL. Relatório de Inspeção 112551432. Dourados, 2014.
SRTE PR. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO PARANÁ. Relatório de análise de acidente do trabalho F2013PR110180674. Curitiba, 2013.
SRTE RS. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DO RIO
GRANDE DO SUL. Relatório de Inspeção 112935699. Santa Maria, 2014.
SRTE RO. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO DE
RONDÔNIA. Relatório de Inspeção 109905474. Porto Velho, 2013.
PASTORE, José. TERCEIRIZAÇÃO: UMA REALIDADE DESAMPARADA
PELA LEI. Rev. TST, Brasília, vol. 74, no 4, out/dez 2008.
SAMPAIO, Marina Cunha. Terceirização na indústria da Construção Civil: A Desconstrução do Direito do Trabalho, 2013. Artigo científico (Pós-graduação) – Universidade Anhanguera/Uniderp.
SILVA, Luís Geraldo Gomes. Os acidentes fatais entre os trabalhadores contratados e subcontratados do setor elétrico brasileiro. Revista da RET - Rede de Estudos do Trabalho. Ano VI – Número 12 – 2013. Disponível em: http://www.estudosdotrabalho.org/RRET12_2.pdf. Acesso em: 06/07/2014
THADEU, Bruno. Do UOL, em São Paulo 05/08/2014. Odebrecht culpa terceirizada por acidente fatal no Itaquerão (http://esporte.uol.com.br/futebol/ultimasnoticias/2014/08/05/odebrecht-responsabiliza-terceirizada-por-acidente-fatal-noitaquerao.htm).
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Terceirização e acidentes de trabalho na construção civil - Instituto Humanitas Unisinos - IHU