03 Novembro 2013
O outro — que encarna a diferença colonial— não era sujeito de direitos dessas Declarações dos Direitos Humanos. "É um não-papel e um não-lugar", afirma a pesquisadora
“A modernidade tornou-se o signo da superioridade de uma cultura — a ocidental — sobre todas as demais. É possível observar que a produção do conhecimento no campo dos direitos humanos reflete justamente esta lógica, razão porque se convencionou pensá-lo como produto da cultura e do esforço político do Ocidente e, portanto, pouco ou nada tendo a ver com a história dos povos não ocidentais”, aponta Fernanda Bragato.
Dentro deste imaginário, o Ocidente seria “o locus legítimo de enunciação e de produção de conhecimento válido e legítimo”, pois apenas ele possuiria as condições para o estabelecimento de direitos, “o que está no cerne do projeto homogeneizante de negação da diversidade cultural”.
Dessa forma, como destaca a professora nesta entrevista realizada por e-mail para a IHU On-Line, “a teoria dominante dos direitos humanos conta a história dos direitos conferidos a uma parte muito pequena da humanidade em um determinado lugar e tempo: o Ocidente moderno”, abrindo assim espaço para que possa haver diferenças e hierarquias entre os seres humanos. O que equivaleria a dizer que nem todos são iguais nem possuem o mesmo valor. “Por isso, nos tempos modernos, juntamente com a ideia de raça e racismo, a racionalidade tornou-se um importante fator de exclusão dos seres humanos fora do padrão cultural dominante”, observa. “O sujeito racional moderno caracteriza-se pelo pensar e pelo raciocinar livre das emoções e orientado ao domínio e à instrumentalização do mundo, o que gerou uma nova e dominante perspectiva cultural própria das sociedades industriais”.
Fernanda Frizzo Bragato possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos e doutorado em Direito pela mesma instituição, tendo realizado pós-doutorado na University of London (School of Law - Birkbeck College), Inglaterra. Atualmente, é professora e pesquisadora do PPG em Direito da Unisinos e coordenadora do Núcleo de Direitos Humanos da mesma universidade.
Fernanda Frizzo Bragato coordena, nesta semana, na Unisinos, o I Seminário Internacional Pós-colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina.
Foto: Ouro Preto/MG, 1984 Foto de Claudio Bergstein http://migre.me/gvwtX
Confira a entrevista.
IHU On-Line - Como as abordagens histórico-geográfica e filosófico-antropológica dialogam para constituírem a teoria dominante dos direitos humanos?
Fernanda Frizzo Bragato - A teoria dominante dos direitos humanos assenta-se em duas concepções centrais amplamente influentes para a sua fundamentação. Do ponto de vista histórico-geográfico, sustenta-se que os direitos humanos são direitos que nasceram das lutas políticas europeias e de suas respectivas reivindicações: parlamentarismo inglês, revolução francesa e independência americana. Presume-se, assim, que o Ocidente foi o único responsável pela consolidação de um sistema de pretensões e de valores morais que se tornaram categorias jurídicas centrais a partir da segunda metade do século XX. Na perspectiva filosófico-antropológica, são direitos resultantes da concepção de indivíduo racional e autossuficiente. Cada um destes pressupostos traz implicações para a construção da justificação prática e teórica dos direitos humanos que têm, desde as primeiras manifestações de reconhecimento legal desses direitos, motivado as mais diferentes críticas: realistas/reacionárias, marxistas, feministas e pós-coloniais.
IHU On-Line - Qual a contribuição dos conceitos de transmodernidade, de Enrique Dussel, e da geopolítica do conhecimento de Walter Mignolo para a crítica à abordagem histórico-geográfica dos direitos humanos?
Fernanda Frizzo Bragato - No aspecto histórico-geográfico, a concepção dominante dos direitos humanos rejeita ou subestima as contribuições globais para a afirmação desta ideia. Nesse sentido, utilizo os conceitos de transmodernidade (Enrique Dussel) (1) e de geopolítica do conhecimento (Mignolo) (2) para formular uma perspectiva crítica a essa visão dominante. Segundo Dussel, a modernidade não é um fenômeno meramente intraeuropeu, mas global e, portanto, constituído pela sua face oculta: a colonialidade. É nesse lado obscuro, que Boaventura de Sousa Santos chama de outro lado da linha abissal que separa dois mundos, que se desenvolveu o mundo periférico colonial do índio sacrificado, do negro escravizado, da mulher oprimida, da criança e da cultura popular alienadas. Partindo do pressuposto de que a modernidade é um fenômeno constitutivamente colonial, os processos históricos serão inadequadamente compreendidos desde a ótica exclusivamente eurocêntrica, muito embora seja essa a ótica predominante. O conceito de geopolítica do conhecimento é, no entanto, capaz de fornecer as razões que explicam esse fenômeno.
O auto-retrato da modernidade fez-se, num primeiro momento, pelo contraste com a ideia de primitividade, representada não só pelo passado, mas pelos outros recém-descobertos, levando à necessidade de superação, representada pela ilustração. Nessa passagem de um estágio inferior para um estágio superior, verificam-se, segundo Mignolo, as condições para o estabelecimento da hegemonia epistêmica europeia, onde a modernidade tornou-se o signo da superioridade de uma cultura — a ocidental — sobre todas as demais. É possível observar que a produção do conhecimento no campo dos direitos humanos reflete justamente esta lógica, razão porque se convencionou pensá-los como produto da cultura e do esforço político do Ocidente e, portanto, pouco ou nada tem a ver com a história dos povos não ocidentais.
A gênese europeia dos direitos humanos é um conceito-chave para consolidar o imaginário segundo o qual o Ocidente é o locus legítimo de enunciação e de produção de conhecimento válido e legítimo. Isso porque reforça a ideia de que apenas o Ocidente possui as condições para o estabelecimento destes direitos e que quando o resto da humanidade alcançar o mesmo estágio estará apto a gozá-los, o que está no cerne do projeto homogeneizante de negação da diversidade cultural. Desse modo, o conceito de geopolítica do conhecimento explica a impossibilidade, dentro da lógica da colonialidade, de se conceber um processo de gênese dos direitos humanos fora das fronteiras do mundo moderno ocidental. Por isso, a teoria dominante dos direitos humanos conta a história dos direitos conferidos a uma parte muito pequena da humanidade em um determinado lugar e tempo: o Ocidente moderno.
IHU On-Line - Da mesma forma, qual a contribuição dos conceitos de diferença colonial de Mignolo e de colonialidade do poder de Anibal Quijano (3) para a crítica à concepção filosófico-antropológica dos direitos humanos?
Fernanda Frizzo Bragato - O legado antropocêntrico moderno nos diz que o indivíduo humano ocupa a posição de superioridade entre todos os seres e que a racionalidade é o caráter distintivo do humano. Daí a dignidade humana ter-se tornado indissociavelmente ligada à ideia de racionalidade. Ocorre que, na tradição europeia moderna, racional não é simplesmente o ser pensante e inteligente. O sujeito racional moderno caracteriza-se pelo pensar e pelo raciocinar livre das emoções e orientado ao domínio e à instrumentalização do mundo, o que gerou uma nova e dominante perspectiva cultural própria das sociedades industriais.
Neste ponto, já se observa uma notável delimitação do campo semântico deste aparentemente neutro conceito, a demonstrar que, no fundo, a pertença à humanidade tornou-se dependente da adequação a certos padrões culturais, considerados superiores. Isso pode ser mais facilmente observável quando se verifica que o oposto, ou seja, formas de vida não caracterizadas pelo individualismo e pela supremacia da ciência foram rotuladas como irracionais, porque primitivas, selvagens ou inferiores. Desse modo, a caracterização do homem a partir de sua racionalidade não tem implicado, desde a Modernidade, reconhecer que todos são iguais ou possuam um mesmo valor (ou dignidade), mas que pode haver, entre eles, diferenças e hierarquias. Por isso, nos tempos modernos, juntamente com a ideia de raça e racismo, a racionalidade tornou-se um importante fator de exclusão dos seres humanos fora do padrão cultural dominante, que, em última análise, encarnou a figura do europeu, branco, do sexo masculino, cristão, conservador, heterossexual e proprietário.
Os conceitos de diferença colonial (Mignolo) e colonialidade do poder (Quijano) apontam para as contradições das concepções humanistas europeias e, por conseguinte, permitem descortinar a fragilidade dos pressupostos antropológicos que sustentam o discurso dominante dos direitos humanos. A diferença colonial aponta para a existência de um outro na Modernidade, que é diferente e invisível, mas cuja identidade foi (des)construída pelos processos de hierarquização moderno-coloniais. A invisibilidade do outro é tornada possível pelo exercício de um poder de matriz colonial que significa o estabelecimento de relações de dominação e assujeitamento baseadas nas oposições hierárquicas e que tem no racismo o seu ápice.
IHU On-Line - Que relação pode ser feita entre a concepção filosófico-antropológica dos direitos humanos e a construção histórica dos direitos naturais do homem?
Fernanda Frizzo Bragato - Os chamados direitos naturais do homem partem de uma específica concepção filosófico-antropológica que é aquela que descrevi antes: a de indivíduo racional que ocupa uma posição central e preeminente em relação a tudo o que o circunda. Trata-se da concepção individualista da qual decorre a justificação para certos direitos que podemos opor a qualquer interferência externa e que derivam do exercício de nossa vontade. Os direitos humanos, contemporaneamente, assimilaram essa dimensão dos direitos naturais e individuais do homem, mas não se pode dizer que se resumam a isso. Reconhecem, por exemplo, direitos coletivos, que se justificam pelo fato de alguém pertencer a determinado grupo culturalmente diferenciado, e não simplesmente em sua vontade ou em sua capacidade de fazer escolhas.
IHU On-Line - Há diferença conceitual, principalmente no que se refere ao gênero, entre a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e a Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776?
Fernanda Frizzo Bragato - Penso que não se trata de uma diferenciação conceitual, mas apenas terminológica. Ambas adotaram a retórica universalista, mas, como eu apontei antes, o pensamento ocidental moderno, ao referir-se a todos os seres humanos, não se reportava a todos os membros da espécie homo sapiens. Do conceito de humano, estavam certamente excluídos os escravos africanos, as mulheres, os deficientes, os índios e muitos outros. Ao mesmo tempo que a modernidade assentou a máxima segundo a qual todo ser humano é pessoa, negou a mais da metade deles a condição de humano.
IHU On-Line - O que é possível comentar a respeito da afirmação de Hannah Arendt de que o destaque dado ao direito à propriedade decorre do fato de ambas as Declarações terem sido lideradas por proprietários de terras que ainda não tinham conquistado poderes políticos?
Fernanda Frizzo Bragato - Analisando-se os dispositivos de uma e de outra, os direitos declarados inatos e invioláveis — vida, liberdade e propriedade, assegurados pela igualdade formal diante da lei — articulam-se justamente em torno da ideia de sujeito individual e da viabilização do projeto burguês de sociedade. Guardadas as devidas distinções em relação ao contexto político das treze colônias britânicas da América do Norte, em 1776, e da França revolucionária, em 1789, as declarações produzidas por ambas possuíam nítida conotação burguesa e espírito individualista e, com isso, se diz que desencadearam a expansão capitalista, sacralizando a propriedade e instituindo a livre iniciativa, por meio do reconhecimento de uma liberdade quase ilimitada.
Hannah Arendt observa que as declarações americana e francesa representaram, no fundo, movimentos de recuperação e defesa dos direitos de propriedade, porque liderados por proprietários ainda desprovidos de poder político e basicamente por isso. Além disso, embora as Declarações reconhecessem que todos os homens são livres e iguais, os negros continuaram escravos nos Estados Unidos da América, enquanto a França manteve o poder sobre suas colônias e não reconheceu quaisquer direitos às mulheres, revelando uma visão um tanto quanto estreita sobre a noção de igualdade entre todos os homens.
IHU On-Line - Qual é o papel e o espaço do outro vislumbrados no conteúdo destas Declarações? Esta posição persiste ainda na teoria hegemônica dos direitos humanos?
Fernanda Frizzo Bragato- É um não-papel e um não-lugar. O outro — que encarna a diferença colonial, de que fala Mignolo — não era sujeito de direitos dessas Declarações. Não que esta posição racista ou excludente persista na teoria hegemônica dos direitos humanos; o problema dessa teoria é que ela intenta compreender e justificar os direitos humanos, contemporaneamente, utilizando um arcabouço teórico que é coerente com os direitos naturais do homem do século XVIII, porém insuficiente para compreender noções como dignidade humana, igualdade de todos os seres humanos e não discriminação, noções estas centrais para os direitos humanos hoje. Limitar os direitos humanos a um desdobramento do ideário liberal-individualista compromete a sua pretensão de serem direitos que valham universalmente, pois esta não é a visão de bem compartilhada por todos os grupos sociais, especialmente fora do Ocidente.
IHU On-Line - De que modo a teoria do contrato social repercute na tradição liberal dos direitos humanos?
Fernanda Frizzo Bragato - A vinculação entre direitos humanos e liberalismo clássico é clara e solidamente estruturada na obra de Norberto Bobbio (4) , sobretudo em seu clássico Liberalismo e democracia, em que afirma que a doutrina dos direitos do homem, elaborada pela escola do direito natural (ou jusnaturalismo), é o pressuposto filosófico do Estado Liberal, entendido como o Estado limitado em contraposição ao Estado absoluto. Jusnaturalismo, explica Bobbio, é a doutrina segundo a qual todos os homens, indiscriminadamente, têm por natureza e, portanto, independentemente de sua própria vontade ou de outrem, certos direitos fundamentais, como o direito à vida, à liberdade, à segurança e à felicidade, os quais devem ser respeitados, e não invadidos pelo Estado. Segundo os cânones do jusnaturalismo moderno, pressuposto filosófico do liberalismo, a atribuição de um direito a alguém significa reconhecer que ele tem a faculdade de fazer ou não fazer algo conforme seu desejo e também o poder de resistir contra quaisquer transgressões a estes direitos .
Bobbio segue argumentando que o jusnaturalismo é o pressuposto filosófico do liberalismo, porque ele serve para fundar os limites do poder à base de uma concepção geral e hipotética da natureza do homem. Essa concepção assegura que existe na natureza uma lei que atribui a todos os indivíduos alguns direitos fundamentais, os quais o indivíduo não aliena quando, ainda no Estado de Natureza, resolve pactuar, pelo somatório das vontades individuais, a criação do Estado. Portanto, as bases (direitos naturais do homem) em que se estabelece o contrato social, que dá origem ao Estado, limitam o seu poder de intervenção na esfera privada.
IHU On-Line - Qual é a relevância da teoria hegemônica dos direitos humanos para o contexto do pensamento liberal e para a expansão do sistema capitalista?
Fernanda Frizzo Bragato - Trata-se de três fenômenos interligados e que, de alguma forma, se sustentam. O cerne do pensamento liberal é a limitação do poder do Estado pelos direitos naturais e inalienáveis do homem. Por outro lado, a teoria hegemônica dos direitos humanos confere clara primazia aos direitos individuais de liberdade e de igualdade formal perante a lei, uma vez que assume, como fundamento desses direitos, a ideologia individualista, que é própria do liberalismo.
Muitos críticos dessa leitura hegemônica dos direitos humanos, a começar por Marx, na Questão Judaica, apontam-na como um discurso que contribuiu para legitimar teoricamente o capitalismo, acarretando a sua expansão. Como o capitalismo é um sistema econômico baseado na possibilidade/necessidade de acumulação de riquezas pelos indivíduos, isso requer um sistema político que os permita agir da forma menos limitada possível. Embora a liberdade não possa ser reduzida a esta dimensão, ela também permite que se negocie, que se compre, que se venda tudo o que for possível, o que se tornou, de fato, uma das poucas liberdades que os estados liberais tornaram-se aptos a respeitar. Tanto que uma ditadura, que nega as liberdades mais básicas do ser humano, convive perfeitamente com o livre mercado e com as liberdades necessárias a seu funcionamento.
Com a ascensão da figura do Estado de Bem-estar social, especialmente na Europa, o próprio liberalismo sofre uma profunda revisão teórica a permitir uma maior limitação das liberdades econômicas dos indivíduos, o que resultou na regulação e prestação estatal de certas atividades, no aumento de impostos, na intervenção nos processos de distribuição de renda, etc., como forma de promover maior igualdade social. O chamado “neoliberalismo” é uma ideologia que se opõe justamente a esses freios que o Estado tenta impor ao livre mercado e à livre iniciativa. Porém, devo deixar claro que a leitura que vincula direitos humanos a capitalismo é apenas uma leitura, que foi formulada especialmente como reação ao caráter burguês da Declaração Francesa. Se essa crítica sobrevive ainda hoje é porque ainda existem alguns autores mais conservadores que entendem os direitos humanos em sua dimensão meramente individualista.
IHU On-Line - Que relação pode ser observada entre o Movimento Antropofágico (5), da primeira metade do século XX no Brasil, e o pensamento descolonial?
Fernanda Frizzo Bragato - O pensamento descolonial propõe uma forma de conhecimento que implica desprender-se e abrir-se a possibilidades encobertas e desprestigiadas pela racionalidade como sendo tradicionais, bárbaras, primitivas, místicas, etc. O seu método é o que Mignolo chama de pensamento de fronteira, que implica, por um lado, a possibilidade de pensar além dos esquemas eurocêntricos e, de outro, pensar desde diferentes espaços, especialmente daqueles que foram desprestigiados ao longo da modernidade.
O Movimento Antropofágico, neste sentido, não deixa de ser um tipo de pensamento descolonial que rompe com a lógica de ter que entender o mundo com as lentes do Ocidente. Por isso, propõe uma forma de entender a realidade brasileira como resultado de uma autêntica antropofagia. É sob esta perspectiva que se torna mais clara a reivindicação do Manifesto Antropófago, quando Oswald de Andrade diz: “Queremos a Revolução Caraíba. Maior que a Revolução Francesa. A unificação de todas as revoltas eficazes na direção do homem. Sem nós a Europa não teria sequer a sua pobre declaração dos direitos do homem”.
Notas da IHU On-Line:
1.- Enrique Dussel (1934): filósofo argentino radicado desde 1975 no México. É um dos maiores expoentes da Filosofia da Libertação e do pensamento latino-americano em geral. Autor de uma grande quantidade de obras, seu pensamento discorre sobre temas como: filosofia, política, ética e teologia. Tem se colocado como crítico da pós-modernidade chamando por um novo momento denominado transmodernidade. Tem mantido diálogos com filósofos como Apel, Gianni Vattimo, Jürgen Habermas, Richard Rorty, Lévinas. É um crítico do pensamento eurocêntrico contemporâneo.
2.-Walter D. Mignolo é argentino, licenciado em Filosofia e Literatura, possui doutorado em Semiótica e Teoria Literária pela École des Hautes Études - EPHE na VI Seção: Sciences Économiques et Sociales, França. Atualmente é professor na Duke University, Estados Unidos. Em seu trabalho, explora conceitos como colonialidade global, geopolítica do conhecimento, transmodernidade e pensamento de fronteira. A revista IHU On-Line desta semana, edição no. 431, publicará uma entrevista com ele. A edição poderá ser conferida no sítio do IHU nesta segunda-feira, dia 04-11-2013, a partir das 17h.
3.- Anibal Quijano (1928): sociólogo peruano e pensador humanista, conhecido por ter desenvolvido o conceito de "colonialidade do poder". Seu trabalho tem sido influente nas áreas de estudos pós-coloniais e da teoria crítica.
4.- Norberto Bobbio (1910-2004): filósofo e senador vitalício italiano. Considerado um dos grandes intelectuais italianos, Bobbio era doutor em Filosofia e Direito pela Universidade de Turim, fez parte do grupo antifascista Giustizia e Liberta (Justiça e Liberdade). Adepto do socialismo liberal, Bobbio foi preso durante uma semana, em 1935, pelo regime fascista de Benito Mussolini. Em 1994, Bobbio assumiu publicamente uma posição contra as políticas defendidas por Silvio Berlusconi, que representava o centro-direita nas eleições gerais. Nesta altura, escreveu um dos seus ensaios mais conhecidos Direita e Esquerda, no qual se pronunciou contra a "nova direita".
Além dessa obra, Bobbio assinou e realizou mais de 1300 livros, ensaios, artigos, conferências e entrevistas. Norberto Bobbio recebeu o doutoramento Honoris Causa pelas Universidades de Paris, Buenos Aires, Madrid, Bolonha e Chambéry (France). Autor de livros de impacto, como Direita e Esquerda (São Paulo: Unesp, 2001), tinha como principais matrizes de sua obra a discussão da guerra e da paz, os direitos humanos e a democracia.
Alguns dos livros mais recentes são Liberalismo e democracia. 6ª. ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1997; Teoria Geral da Política (Rio de Janeiro: Campus, 1999); Diálogo em Torno da República (Rio de Janeiro: Campus, 2001); Entre Duas Repúblicas (Brasília: Ed. UnB, 2001); Elogio da Serenidade (São Paulo: Ed. Unesp, 2002); O Filósofo e a Política (Rio de Janeiro: Contraponto, 2003). Na 89ª edição da revista IHU On-Line, de 12-01-2004, além de um artigo de Ricupero e outro de Janine Ribeiro, foi publicada também a biografia de Norberto Bobbio, em virtude de seu falecimento aos 94 anos, no dia 09-01-2004. A revista está disponível em http://bit.ly/16U1m3s.
5.- Movimento Antropofágico: manifestação artística brasileira da década de 1920. Baseado no Manifesto Antropófago, escrito por Oswald de Andrade, o Movimento Antropofágico brasileiro tinha por objetivo a deglutição (daí o caráter metafórico da palavra “antropofágico”) da cultura norte-americana e europeia. Foi certamente um dos marcos do modernismo brasileiro.
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"Queremos a Revolução Caraíba. Maior que a Revolução Francesa." A diversidade cultural negada pela modernidade. Entrevista especial com Fernanda Frizzo Bragato - Instituto Humanitas Unisinos - IHU