25 Abril 2016
“Enquanto no Paraguai, as forças que golpearam o Presidente Lugo eram forças politicamente oposicionistas e no Peru, de Fujimori, ocorreu um golpe processual – sem mudanças de Governo – hiper-reforçando o poder pessoal dele e do seu grupo político, aqui no Brasil o golpe se processa por deslocamento de forças governistas. São as mais comprometidas nos processos de corrupção, que constituem uma nova hegemonia no campo oposicionista, com um impulso significativo por uma parte do Poder Judiciário, que tem permitido, até agora, que o processo seja conduzido por um Presidente de Legislativo, processado por corrupção”, escreve Tarso Genro, ex-governador do Estado do Rio Grande do Sul, prefeito de Porto Alegre, Ministro da Justiça, Ministro da Educação e Ministro das Relações Institucionais do Brasil, em artigo publicado por Sul21, 25-04-2016.
Eis o artigo.
As afirmações do decano do STF, ministro Celso de Mello, desqualificando a opinião de dezenas de juristas importantes como ele (e também se opondo a uma manifestação da Presidenta, que classificou como golpe o “impeachment” em andamento) tem tanta legitimidade, perante a História e perante o Direito, como o curto “mandato” do ex-Presidente da Câmara Federal, Ranieri Mazzilli, logo depois da deposição do Presidente João Goulart. A comparação não é irônica: a força dos fatos às vezes legitima, rapidamente, o direito produzido de maneira “torta” – como o Supremo legitimou todos os atos institucionais depois da derrubada do governo João Goulart – mas, nem por isso, o Golpe de 64 deixou de ser Golpe, independentemente dos juízos de valor, positivos ou negativos para o país, que os historiadores tenham sobre ele.
Qual a armadilha “dogmática”, que está presente no discurso do ministro Celso? A falta de especificidade da sua fala (a que tipo golpe ou “impeachment” ele se reporta), de um lado e, de outro, o uso de uma abstração, que tenta blindar o discurso, como discurso neutro (meramente “jurídico”), sem qualquer conotação histórica ou política, aparentando que quem o emite não tem posição política sobre o processo de derrubada da Presidenta. Como se todos os golpes fossem iguais e todos os “impeachments” fossem os mesmos. Por isso, a sua fala é um óbvio, que sempre quer dizer mais do que óbvio: para ele, este “impeachment” não é golpe!”.
Querem testar? Vamos supor que o Ministro Celso de Mello, como decano do STF - com o seu brilho costumeiro – dissesse que “um ‘impeachment’, em tese não é golpe, assim como nem todo o golpe, é golpe militar”. Se dissesse desta forma o ministro Celso de Mello poderia ser atacado como um assistente jurídico do “impeachment”? Ou como um Ministro suspeito, que deverá julgar uma das questões jurídico-políticas, mais importantes da nossa história constitucional? Certamente poderia, mas se lhe atacassem por essa hipotética fala, quem o fizesse certamente seria um crítico sectário ou, no mínimo, um imprudente. Mas não foi o caso. Com sua intervenção o Ministro passou a compor o contencioso político e a sua frase óbvia, representa muito mais do que óbvio: “podem tocar o “impeachment” que nós os respaldamos!”.
Os juristas dogmáticos, cujo raciocínio só vai da “norma para norma” – mesmo que a aplicação de um dispositivo possa atingir os fundamentos da constituição – não raro enredam-se na defesa da exceção (“declarada”), como num golpe militar, ou “não declarada” (como num falso processo de “impeachment”). Mas o objetivo é o mesmo: subtrair a soberania popular. Na primeira hipótese, as autoridades supremas do Judiciário, por exemplo, validam atos institucionais e leis raciais, porque a força os obriga; na segunda hipótese, aceitam instrumentos legais de correção da soberania (face a “cometimento de crimes”) falsificando sua interpretação: as famosas pedaladas, que, para outros governos, não eram crimes de responsabilidade, passam a ser para “este”. Aceitam dar aparência de legalidade à aplicação de um instrumento correto, para uma causa política espúria.
O significado da categoria “golpe de Estado” não é o mesmo através dos tempos. Os sujeitos do “golpe” variaram e os motivos, evidentemente, também. Mas o que permaneceu invariável foi que o golpe é sempre realizado por “órgãos do Estado”, que ele constrói um novo direito ou reconstrói o direito vigente e, quando existe uma soberania mínima do Poder Judiciário, esta é flexionada para legitimá-lo. Ou esta soberania é destruída por atos de força, para dar lugar a um poder supremo novo, que tanto pode ser um mero cúmplice da força do novo grupo dirigente ou pode ser seu aliado incondicional.
Embora na origem dos estudos sobre o golpe de Estado, estivesse lá a visão de que ele sempre reforçaria o poder do próprio soberano, no constitucionalismo moderno o termo vai ficando cada vez mais preciso. Passa a ser vinculado a mudanças violentas, para atacar de forma deliberada as formas constitucionais, “por um Governo, por uma assembleia ou um grupo de pessoas que detém a autoridade” (Larousse). Foi golpe de Estado, por exemplo, o de Luis Bonaparte (1851), quando este liquidou a Segunda República – da qual ele era Presidente – proclamando-se o novo Imperador da França. Foram golpes de Estado, de “esquerda”, aqui na América Latina na década de 70, os comandados pelo General Alvarado, no Peru, e pelo general Juan José Torres, na Bolívia. Eram, também, atalhos para buscar a democracia social, que não deram certo. Mas eram golpes.
Na segunda metade do Século passado, na América Latina e na África, sucederam-se golpes de Estado, de caráter tipicamente militar, tendo à frente as Forças Armadas e as forças da Polícia, estamentos mais organizados dos jovens Estados Nacionais, ou daqueles Estados com experiências constitucionais mais débeis. Eram as forças da burocracia estatal mais organizadas, que garantiam inclusive a existência de governos nacionais, com ou sem legitimidade política. O que parece, neste momento, é que os golpes de Estado na América Latina passam por um processo de “suavização” institucional, sem ação militar específica, destinada a apropriar-se do poder, mas como o mesmo objetivo e por outros atores: a busca do poder, de forma paralela às normas constitucionais.
No Brasil, há mais um detalhe, que faz a situação do nosso golpismo mais atípico: enquanto no Paraguai, as forças que golpearam o Presidente Lugo eram forças politicamente oposicionistas e no Peru, de Fujimori, ocorreu um golpe processual – sem mudanças de Governo – hiper-reforçando o poder pessoal dele e do seu grupo político, aqui no Brasil o golpe se processa por deslocamento de forças governistas. São as mais comprometidas nos processos de corrupção, que constituem uma nova hegemonia no campo oposicionista, com um impulso significativo por uma parte do Poder Judiciário, que tem permitido, até agora, que o processo seja conduzido por um Presidente de Legislativo, processado por corrupção.
Temos, portanto, ministro Celso de Mello – se é que Vossa Excelência não sabe – os golpes de Estado que surgiram na juventude do Estado Moderno (ainda não plenamente democrático); os golpes de Estado de caráter militar (mais recentes); e os golpes pós-modernos, que obrigaram um dos chefes das Forças Armadas fazer a observação mais jurídica e constitucional – promovida até agora – pelos poderes reais do país. Disse o General Villas-Boas, algo como: “não existe intervenção militar na política, que seja constitucional; nos pautamos pela legalidade, pela legitimidade, pela estabilidade do país: a crise é ética, política e econômica, e deve ser resolvida pelos políticos, por meios políticos”. Não é um “meio político” derrubar uma Presidenta com 54 milhões de votos, para colocar no Governo a pior “troupe” de oportunistas que até ontem estavam usufruindo dos piores equívocos do próprio Governo que querem depor.
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Para a leitura de Celso de Mello e seus pares - Instituto Humanitas Unisinos - IHU