24 Fevereiro 2016
"O que teria acontecido se essas famílias indígenas tivessem ficado esperando indefinida e indeterminadamente todo o tempo que o chamado devido processo legal pudesse cumprir o seu conhecido e frequentemente interminável trâmite, esquecido em alguma gaveta, até terem acesso ao que lhe pertence, por direito e por justiça?", questiona Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo.
O ano de 2016 talvez possa passar a história do Poder Judiciário brasileiro, como uma importante conquista dos direitos humanos fundamentais do acesso de gente pobre a terra, serem reconhecidos e garantidos mesmo quando em lide com direitos patrimoniais. .
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski já tinha deferido, em janeiro passado, a suspensão de duas reintegrações de posse envolvendo multidões pobres, uma em espaço urbano - Vila Soma, em São Paulo – e outra sobre a terra indígena dos Kaiowá, no município de Caarapó, em Mato Grosso do Sul.
Sobre essa última decisão já tínhamos comentado, em alguns apontamentos circulando na internet, ser “um sinal evidente e promissor de que não é impossível a lei branca se inculturar e o simplismo da sua interpretação abandonar o seu viés desumano contrário às/aos índias/os brasileiras/os.”
Essa inculturação ficou bem sublinhada em favor das/os Kaiowá, quando o ministro Lewandowski reconheceu o direito delas/os como preexistente, o que significa dizer, anterior ao próprio Estado de direito brasileiro.
Agora, conforme publicação do IHU notícias de 22 deste fevereiro, o mesmo ministro acaba de acolher um recurso interposto pela Funai, contrário à execução de uma liminar possessória deferida pelo Tribunal Federal da 3ª Região do país contra famílias indígenas possuidoras de terra igualmente reconhecida como indígena:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu no domingo (21) a liminar de reintegração de posse contra os Guarani Kaiowá do tekoha – lugar onde se é – Tajasu Iguá, no município de Douradina (MS). A polícia havia anunciado que o despejo seria feito esta segunda-feira, e os indígenas já haviam afirmado que resistiriam em sua terra tradicional.” (...) “A decisão do presidente do STF, que ainda deve ser referendada pelo pleno do Supremo, garante a permanência das cerca de 23 famílias do tekoha Tajasu Iguá sobre seu território tradicional até que o processo de reintegração transite em julgado, e permite que os indígenas aguardem o término do processo de demarcação vivendo sobre uma parte de sua terra.”
Se a nota tivesse ficado limitada a essa informação, não haveria possibilidade de se conhecer o que de melhor aconteceu antes desse despacho, para se constatar, seguramente e mais uma vez, como a iniciativa de se fazer justiça pelas próprias mãos, muitas vezes comprova e testemunha a parcialidade com que é interpretada e condenada, dependendo da classe e do dinheiro de quem a exerce:
“Retomada. Em julho de 2015, um grupo de famílias Kaiowá retomaram 75 hectares do tekoha Tajasu Iguá. Após a ocupação, os indígenas sofreram um ataque violento de pistoleiros, mas conseguiram permanecer na área. A área retomada é parte da Terra Indígena Lagoa Rica/Panambi, já identificada, delimitada e reconhecida pelo estado brasileiro em 2011.
Após a publicação do relatório, a demarcação ficou suspensa por três anos, em função de uma disputa judicial instaurada pelo Sindicato Rural de Itaporã. Em 2014, o TRF-3 determinou que os procedimentos demarcatórios deveriam ser retomados, cancelando a suspensão. Totalizando 12,1 mil hectares, a homologação, contudo, nunca foi concluída, e os indígenas ocupam menos de 350 hectares da área total.”
O que teria acontecido se essas famílias indígenas tivessem ficado esperando indefinida e indeterminadamente todo o tempo que o chamado devido processo legal pudesse cumprir o seu conhecido e frequentemente interminável trâmite, esquecido em alguma gaveta, até terem acesso ao que lhe pertence, por direito e por justiça? Talvez morressem sem ver reconhecido o primeiro e garantida a segunda.
Com esse despacho do presidente do Supremo, elas deram aos demais tribunais do país, geralmente tão prontos e céleres para deferir liminares possessórias com o uso da força e da violência contra multidões pobres, em favor de latifundiários que não cumprem a função social do seu direito, que a justiça pelas próprias mãos, por eles utilizadas com base no desforço imediato, previsto no artigo 1210 do Código Civil, pode também ser exercitada por elas em defesa da base terrena, física, necessária à preservação de suas próprias vidas.
Com três suspensões de execuções judiciais de tipo quase idêntico, assim julgadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, em menos de três meses deste ano, é de se esperar serem ouvidas pelos demais Tribunais do país, menos por um simples e as vezes até contrariado respeito a tais precedentes, e mais pela mesma formação de convicção própria, a que foi levado o presidente diante da legitimidade e justiça da iniciativa de um povo sem teto, sem terra, indígena, em defesa de suas terras e de sua gente.
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Um aviso indígena, enviado pelo presidente do Supremo, aos outros tribunais do país - Instituto Humanitas Unisinos - IHU