22 Mai 2014
A Justiça do Trabalho condenou solidariamente a construtora Camargo Corrêa e a Energia Sustentável do Brasil (ESBR) ao pagamento de R$ 1,5 milhão de indenização por dano moral coletivo decorrente de aliciamento e transporte irregular de trabalhadores da região nordeste para o canteiro da usina hidrelétrica de Jirau, em Porto Velho (RO). A Camargo Corrêa é construtora e a ESBR detentora da concessão da hidrelétrica.
A reportagem é de Altino Machado, publicada no Blog da Amazônia/Terra, 20-05-2014.
A sentença da juíza do trabalho substituta Soneane Raquel Dias Loura, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). Um homem que trabalhava para a Camargo Corrêa como arregimentador de mão de obra, em Sergipe, recebia R$ 50,00 por cada trabalhador contratado.
De acordo com o MPT, a Camargo Corrêa e suas terceirizadas, sob a completa complacência da ESBR, praticam atos de aliciamento de trabalhadores em vários localidades do País, arregimentando os obreiros através de falsos processos seletivos de trabalho, sem anotação inicial da carteira de trabalho e com falsas promessas, incluindo o confortável retorno, mediante transporte aéreo, para a localidade de origem.
Em fevereiro e março do ano passado, diversos trabalhadores da Camargo Corrêa, que estavam em processo de desligamento involuntário da empresa, denunciaram à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, em Rondônia, que a empresa não cumpria a promessa de concessão de passagens aéreas para o retorno deles ao local de origem.
- Ao longo da investigação, constatou-se que grande número de trabalhadores, de diversas localidades do País, especialmente do nordeste, estavam sendo recrutados ou arregimentados nos estados de origem com promessa de emprego na usina de Jirau. Contudo, partiam sem anotação na carteira de trabalho ou qualquer formalização do vínculo de emprego, inexistindo sequer remuneração, e muitos acreditando em falsas promessas de trabalho. O transporte também era irregular por não seguir as exigências da legislação aplicável. A sentença é passível de recurso, mas já representa um importante avanço na proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros – disse ao Blog da Amazônia o procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira.
Consultada pela reportagem, a ESBR, concessionária de Jirau, disse que não tomou conhecimento oficialmente da decisão da Justiça do Trabalho e que, por isso, neste momento, não vai se pronunciar.
- A Camargo Corrêa informa que ainda não foi notificada da decisão judicial de 1ª instância e que somente realiza suas contratações de acordo com as regras estabelecidas pelo Pacto Nacional da Construção Civil, acordo firmado entre empresas do setor, sindicatos de trabalhadores e governo – afirmou a construtora em nota.
A ação civil pública é assinada pelos procuradores do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira, Amanda de Lima Dornelas, Amanda Fernandes Ferreira Broecker e Renan Bernardi Kalilsustente.
Eles sustentam que os trabalhadores foram arregimentados no nordeste, não foram contratados e findaram abandonados em Porto Velho. A empresa estabeleceu um “período de integração”, ou seja, quem passava era contratado a partir do “fim” do período, e quem reprovava era abandonado em Porto Velho.
Embora contratados no local de origem, as suas carteiras de trabalho somente eram assinadas quando chegavam em Rondônia, após passarem pelo chamado “período de integração”, quando realizavam exames médicos e treinamentos para as atividades a serem desenvolvidas.
Além disso, embora existisse a promessa de retorno para a localidade de origem através de avião, foram a eles ofertadas apenas passagens de ônibus, com valor insuficiente para alimentação.
A sentença da juíza do trabalho determina que a Camargo Correa anote as Carteiras de Trabalho dos empregados desde o momento em que são contratados na localidade de origem e forneça aos trabalhadores recrutados o transporte do retorno ao local de origem na mesma modalidade da ida ao local de destino, sob pena de multa diária no valor de R$ 8 mil reais na hipótese de descumprimento, limitada a 60 dias.
A Camargo Corrêa ainda terá que se abster de recrutar e transportar trabalhadores, para trabalhar em local diverso de sua origem, sem a obtenção de Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT), emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na forma da Instrução Normativa nº 90/2011, devendo exigir imediatamente de todas as empresas contratadas e subcontratadas que procedam do mesmo modo, sob pena de multa diária também no valor de R$ 8 mil.
A decisão judicial determina que a ESBR exija imediatamente de todas as empresas contratadas e subcontratadas, que procedam à anotação das Carteiras de Trabalho dos empregados desde o momento em que são contratados na localidade de origem, bem como para que obtenham a CDTT emitida pelo MTE, sob pena de multa diária no valor de R$ 8 mil.
A juíza fundamenta a decisão declarando que houve de fato infringência ao disposto em Instrução Normativa, o que ocasiona um aviltamento aos trabalhadores e, por consequência, aos direitos sociais, resultando em um dano que se espraia por toda a sociedade indeterminadamente.
Segundo ela, a conduta Camargo Corrêa também caracteriza em violação a bens supremos previstos constitucionalmente, como os princípios da dignidade humana, da isonomia e da valorização do trabalho.
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Camargo Corrêa é condenada a R$ 1,5 mi por aliciar trabalhadores - Instituto Humanitas Unisinos - IHU